O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4° e 5° da Lei n º 1.575/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° Como parâmetro de valores para cumprimento do disposto nesta Lei, para pagamento da diária ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, observar-se-á:
I - Municípios da região norte do Estado do Espírito Santo, Capital do Estado do Espírito Santo e Municípios de outros Estados - valor da diária: R$ 60,00 (sessenta reais);
II - Brasília e outras Capitais - valor da diária: R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Parágrafo único. Os valores citados nos incisos anteriores serão revistos anualmente, tomando-se como base o levantamento de preços realizados em no mínimo, três categorias de restaurantes com a localidade especificada.
Art. 5° Como parâmetro de valores para cumprimento do disposto nesta Lei, para pagamento da diária aos Secretários Municipais e ocupantes de cargos comissionados, observar-se-á:
I - Municípios da região norte do Estado do Espírito Santo, Capital do Estado do Espírito Santo e Municípios de outros Estados - valor da diária: R$ 60,00;
II - Brasília e outras Capitais - valor da diária: R$ 120,00.
Parágrafo único. Os valores citados nos incisos anteriores serão revistos anualmente, tomando-se como base o levantamento de preços realizados em no mínimo, três categorias de restaurantes, de acordo com a localidade especificada."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muniz Freire - ES, 15 de outubro de 2021.
GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.