LEI Nº 2.655, DE 28 DE JUNHO DE 2021

 

institui o conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência e estabele a política municipal da pessoa com deficiência, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla COMPED/, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social, poderá, dentro de suas condições, dar suporte quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.

 

Art. 2° Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 3º O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Muniz Freire será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência.

 

Art. 4º Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

 

Art. A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio do seguinte órgão:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 6° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento;

 

II- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;

 

III- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência;

 

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;

 

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;

 

VI- propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;

 

VII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;

 

VIII- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

 

IX- avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

 

X - convocar assembléia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;

 

XI - solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;

 

XII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario dentre seus membros;

 

XIII - elaborar seu Regimento Interno;

 

XIV- desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor políticas públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá ser composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:

 

I - 5 (cinco) membros, com respectivos suplentes, representando o poder público, indicados pelos seguintes órgãos:

 

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;

d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras;

e) 01 (um) representante das Escolas Estaduais do Município.

 

II - 05 (cinco) membros, com respectivos suplentes, representando a sociedade civil organizada, indicados pela instituição não governamental APAE.

 

Art. 9º Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências.

 

§ 1º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução.

 

§ 2º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 3º A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas mediante Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 10 Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

 

II - faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;

 

III - apresentar renúncia ao conselho;

 

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

 

Art. 11 O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto.

 

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.

 

Art. 12 Compete ao Fundo:

 

I - gerir os recursos orçamentários transferidos ao município, em benefício das Pessoas com Deficiência, pelo Estado ou pela União;

 

II - gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;

 

III - liberar os recursos a serem aplicados em benefício das Pessoas com Deficiência nos termos da resolução do Conselho;

 

IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do conselho;

 

V - gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

 

VI - desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 13 O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 14 Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com serviços municipais.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Muniz Freire - ES, 28 de junho de 2021.

 

GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.