LEI Nº 2.653, DE 12 DE MAIO DE 2021

 

"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PLEBISCITO, REFERENDO E INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei e:

 

CONSIDERANDO que o Exmº Prefeito Municipal não sancionou no prazo legal o autógrafo de Lei nº 001/2021;

 

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES determina que é dever do Presidente da Câmara promulgar a lei não sancionada no prazo de lei;

 

CONSIDERANDO a observância do que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal em seu Art. 36, inciso "I"; Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

 

I - plebiscito;

 

II - referendo;

 

III - iniciativa popular de projeto de lei.

 

Art. 2° O plebiscito e o referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

 

§ 1° O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

 

§ 2° O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

 

§ 3° As consultas populares disciplinadas pela presente Lei são facultativas, dependendo exclusivamente da deliberação da Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

Art. 4° O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples dos eleitores em pleno gozo dos direitos políticos de acordo com o resultado homologado pela Justiça Eleitoral.

 

CAPÍTULO II

DO PLEBISCITO

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 5° O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto:

 

I - manifestar-se, em tese, sobre qualquer matéria de relevância municipal de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo;

 

II - legitimar a discussão sobre as alterações geopolíticas referidas no §4º do art. 18 da Constituição Federal e o art. 4º e art. 23, VII, ambos da Constituição Estadual do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. O resultado da consulta plebiscitária é vinculante apenas na hipótese de resposta negativa sobre questões geopolíticas; nos demais casos a decisão caberá à Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

Seção II

Do Procedimento

 

Art. 6° Nas questões de relevância municipal, de competência da Câmara Municipal ou do Poder Executivo Municipal, o plebiscito poderá convocado mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõe a Câmara Municipal de Muniz Freire em conformidade com esta Lei.

 

Art. 7° Convocado o plebiscito, as proposições legislativas em curso ou as medidas administrativas não efetivadas, cujas matérias sejam afetas à consulta popular, terão sua tramitação sobrestada, até que os resultados das urnas sejam proclamados.

 

Seção III

Da realização do Plebiscito

 

Art. 8º Aprovado o ato convocatório, o Presidente Câmara Municipal de Muniz Freire dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem, conforme prevê a legislação federal, incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

 

I - fixar a data da consulta popular;

 

II - tornar pública a cédula respectiva;

 

III - expedir atos administrativos para a realização do plebiscito;

 

IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

 

CAPITULO III

DO REFERENDO

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 9° O referendo é convocado posteriormente a ato legislador ou administrativo, mediante Decreto Legislativo, cumprindo ao povo votar pela respectiva ratificação ou rejeição, cujo resultado tem efeito vinculante.

 

Art. 10 O referendo poderá ser convocado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da emenda à Lei Orgânica, lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular, mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõe a Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

Art. 11 A lei municipal que tiver sua eficácia sujeita à realização de referendo, se houver omissão quanto a este aspecto, só entrará em vigência após proclamado o resultado das urnas.

 

Seção II

Da Realização do Referendo

 

Art. 12 Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Câmara Municipal de Muniz Freire, dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem, conforme prevê a legislação federal, incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

 

I - fixar a data da consulta popular;

 

II - tornar pública a cédula respectiva;

 

III - expedir atos administrativos para a realização do plebiscito;

 

IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

 

CAPITULO IV

DA INICIATIVA POPULAR

 

Seção I

DAS Disposições Preliminares

 

Art. 13 A iniciativa popular no legislativo municipal, em consonância com os princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e o preceitos referentes à soberania popular estabelecidos no art. 14, III e 29 XIII, ambos da Constituição Federal de 1988, poderá ser exercida mediante apresentação, pelo cidadão de:

 

I - projeto de lei;

 

II - proposta de emenda à Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. A prova da cidadania será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

 

Art. 14 A iniciativa popular prevista no artigo anterior será tomada por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) dos cidadãos, atendidos as normas constitucionais do art. 29, XII da Constituição Federal.

 

§ 1° A aferição das assinaturas será procedida pela Câmara Municipal de Muniz Freire, com o auxílio da Justiça Eleitoral.

 

§ 2° Os projetos de lei de iniciativa popular deverão circunscrever-se a um só assunto por vez.

 

§ 3° Não será objeto de iniciativa popular:

 

I - projetos de iniciativa privativa da Câmara Municipal de Muniz Freire, previstos na Lei Orgânica;

 

II - projetos de iniciativa privativa do Prefeito, previstos na Lei Orgânica.

 

Seção II

Do Procedimento

 

Art. 15 Recebida a proposição de iniciativa popular, o presidente da Câmara Municipal de Muniz Freire deverá verificar se foram atendidos os requisitos constitucionais e obedecendo as seguintes condições:

 

I - a prova da cidadania se dará com a assinatura do cidadão eleitor em pleno gozo de exercício dos direitos, deveres políticos constitucionais e deverá ser acompanhada do nome completo de forma legível e número do título eleitoral;

 

II - as listas de assinaturas serão organizadas pelo eleitorado do Município, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta.

 

III - a proposição será instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitorado que tenha votado na última eleição do município.

 

Art. 16 Não se rejeitará, liminarmente, proposição de projeto de lei de iniciativa popular por vício de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Muniz Freire, sanar os vícios formais para sua regular tramitação.

 

Art. 17 As proposições de iniciativa popular terão tramitação idêntica as de sua espécie, integrando sua numeração geral, observado o contido nesta lei e o regimento interno da Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

Art. 18 O cidadão signatário poderá previamente indicar o Vereador, com sua anuência, para exercer as atribuições conferidas ao parlamentar autor de proposição.

 

§ 1° Nas comissões temáticas ou plenário, poderá usar da palavra para discutir projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica, pelo tempo de 30 (trinta) minutos, seu primeiro signatário ou, um jurista ou advogado com notória especialização no tema, indicado quando da apresentação da proposição.

 

§ 2° Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo d e sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

 

Art. 19 Quando rejeitada pela Câmara Municipal de Muniz Freire, a proposição de iniciativa popular será submetida a referendo popular se, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, 10% (dez por cento) do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições no município assim requerer.

 

§ 1° O requerimento será entregue ao presidente da Câmara Municipal Muniz de Freire, e que imediatamente comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral para o seu cumprimento.

 

§ 2° O requerimento, em relação aos seus signatários, deverá atender as condições previstas no inciso I do artigo 15 desta Lei.

 

Art. 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 12 de maio de 2021.

 

VILMA SOARES LOUZADA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.