revogado pela lei nº 2.807/2023

 

LEI Nº 2.644, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

 

"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MUNIZ FREIRE/ES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1º Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MUNIZ FREIRE/ES (COMTUR-MF), com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, que se constituirá em órgão para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico.

 

Art. 2° Ao Conselho Municipal de Turismo compete:

 

I - Contribuir para a formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

 

II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 

III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turismo visando aumentar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo e Esporte, Cultura e Turismo:

 

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços publicas municipais e os prestados pela iniciativa privada, com objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;

 

VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município e da região, a fim de propor soluções adequadas e fundamentadas em dados e informações técnicas sobre a matéria;

 

VII - Promover conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;

 

VIII - Apoiar associações civis, empreendimentos e comunidades que promovam o turismo e o lazer no município.

 

IX - Incentivar a regionalização do turismo no município, facilitando a gestão e a execução das ações, dando autonomia para os agentes envolvidos;

 

X - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo na elaboração e inserção de cadastro de informações turísticas de interesse do município;

 

XI - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do município;

 

XII - Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;

 

XIII - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico municipal;

 

XIV - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;

 

XV - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XVI - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo;

 

XVII - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento e destinados ao turismo do município;

 

XVIII - Elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Muniz Freire Constituir-se-á de 17 (dezessete) membros titulares e 17 (dezessete) membros suplentes, e será composto por representantes do seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;

 

II - O 1 (um) representante da Secretaria Municipal Recursos Hídricos;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;

 

IV – 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras Serviços Urbanos e Transporte;

 

V – 01 (um) Representante do Comércio e Indústria;

 

VI - 03 (três) Representantes das Associações Rurais sediadas no município, sendo 01 (um) da região de Piaçu e Alto Norte; 01 (um) da região de Itaici, São Pedro e Menino Jesus e 01 (um) da região da Sede e Vieira Machado;

 

VII - 01 (um) representante de cada associação comunitária dos distritos de Muniz Freire (Sede, Itaici, São Pedro, Vieira Machado, Menino Jesus, Piaçu e Alto Norte), totalizando 07 (sete) representantes).

 

VIII - 02 (dois) Representantes do Legislativo Municipal.

 

§ 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado;

 

§ Cada representante efetivo terá mandato de três anos, podendo ser reconduzido por igual período;

 

§ O representante e seu respectivo suplente serão indicados pela diretoria da associação;

 

§ Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal, sendo substituídos na ocasião da mudança de mandato ou da destituição do cargo;

 

§ Os integrantes do Conselho Municipal de Turismo de Muniz Freire serão nomeados por meio de ato do Poder Executivo Municipal;

 

§ Não haverá pagamento ao cargo de conselheiro, mas poderá haver ressarcimento de custo de diárias, alimentação e transporte para o exercício da função de conselheiro quando da participação em eventos oficiais, dessa natureza, observando-se para isto o mesmo procedimento de pagamento instruído pelo município, por se tratar de serviço público relevante;

 

§ As entidades de direito público indicarão seus representantes na forma da lei que as instituiu e comunicará à municipalidade por meio de oficio, a ser endereçado ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;

 

§ O Conselho Municipal de Turismo de Muniz Freire, deverá avaliar, anualmente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações;

 

§ 9° O Conselho Municipal de Turismo de Muniz Freire, elegerá, entre seus membros, seu presidente e seu secretário executivo;

 

§ 10 O detalhamento da organização do Conselho Municipal de Turismo de Muniz Freire, será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 4° As sessões do Conselho Municipal de Turismo de Muniz Freire serão abertas ao público e amplamente divulgadas, as convocações e suas decisões serão realizadas prioritariamente por videoconferência.

 

§ 1º A reunião em que serão realizadas as análises das ações realizadas e o planejamento do próximo ano será realizada sempre presencialmente;

 

§ 2º A reunião prevista no parágrafo anterior será realizada em um sábado na parte de manhã e no mês de novembro ou dezembro.

 

Art. A Prefeitura Municipal de Muniz Freire cederá local, espaço e material que garantam o bom desempenho das funções do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR-MF).

 

Art. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

Art. O poder executivo poderá, por meio de Portaria nomear um servidor para dar apoio ao Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Muniz Freire (ES), 10 de Dezembro de 2020.

 

Carlos Brahim Bazzarella

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.