O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE-ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam estabelecidas como essenciais as atividades das igrejas e dos templos de qualquer culto em caso de situações extremas ou de crise sanitária, em que for decretado estado de calamidade pública pelo governo federal, visando assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais dos cultos e a suas liturgias, conforme Decretos Presidenciais n.º 10.252, de 20 de março de 2020 e 10.292, de 25 de março de 2020 e art. 5°, VI, da Constituição Federal.
Art. 2° Ao responsável pelas igrejas e templos religiosos será permitida a opção de realização de cultos on-line, não sendo permitida qualquer restrição de acesso até o local, observadas as regras impostas nesta Lei.
Art. 3° As atividades das igrejas e templos religiosos serão mantidas por serem consideradas atividades essenciais, entretanto, para a realização de suas atividades, em períodos de calamidade pública, deverão cumprir as determinações regulamentadoras expedidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único. Havendo determinação pelos órgãos competentes quanto a limitação e aglomeração de pessoas nos locais referidos no caput do art. 1º desta Lei, deverão tais órgãos respeitar as seguintes particularidades:
I - a limitação de pessoas presentes será no máximo até 1/3 (um terço) da capacidade das igrejas e dos templos de qualquer culto;
II - será vedada apenas a excessiva aglomeração de pessoas com a imposição de isolamento social, a fim de serem respeitadas as normas de saúde pública que previnem o contágio da doença epidêmica.
Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 30 de Setembro de 2020.