LEI Nº 2.637, de 20 de Agosto de 2020

 

"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.279/2020 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1° Fica alterada a Lei nº 2.279/2012, que instituiu o Código Tributário do Município de Muniz Freire, passando a vigorar com as alterações constantes da presente Lei.

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 73 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 73 O Imposto Predial Territorial Urbano será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas abaixo discriminadas:

 

I - Para imóvel não edificado, a alíquota será progressiva no tempo, considerando-se o lapso temporal de 10 (dez) anos, com uma alíquota crescente a cada biênio, sobre o valor venal, na forma abaixo:

 

a) 0,30 para o biênio 2021 e 2022;

b) 0,35 para o biênio 2023 e 2024;

c) 0,40 para o biênio 2025 e 2026;

d) 0,45 para o biênio 2027 e 2028;

e) 0,50 para o biênio 2029 e 2030.

 

II - Para imóvel edificado: O,13 sobre o valor venal.

 

§ 1º O valor do imposto é calculado mediante a aplicação da alíquota a correspondente a cada tipologia construtiva do imóvel e seu respectivo uso.

 

§ 2° Para efeito de cálculo do imposto sobre a propriedade predial urbana, quando a construção possuir mais de um uso, aplicam-se a cada caso as alíquotas correspondentes, de acordo com cada área de uso.

 

§ 3° O montante do imposto é a somatória dos valores apurados na formados parágrafos anteriores.

 

§ 4º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando:

 

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração do seu valor real;

 

II - o imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável não for localizado.

 

§ 5º No caso de imóvel edificado ou não edificado com frente para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor.

 

§ 6º Em se tratando de terraços, a alíquota a ser aplicada será de 0,07 sobre o valor venal, em conformidade com o que dispõe o artigo 65 da presente Lei.

 

Art. 73-A São isentos do imposto os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades."

 

Art. 3° Se o Poder Executivo não concluir o processo de migração dos dados do recadastramento contratado para o sistema tributário municipal até a data de sanção da lei que aprova a Planta Genérica de Valores do Município, excepcionalmente, para o ano de 2020, será mantida a base de cálculo em função do padrão do imóvel, tendo as tipologias e valores, conforme anexo 1 da presente lei.

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 20 de Agosto de 2020

 

CARLOS BRAHIM BAZZARELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

Anexo I

 

Tipologia Construtiva

Padrão

Metragem

Valor

Casa de alvenaria

Econômico

Até 60 M²

 R$ 25,20

Casa de Alvenaria

Médio

Até 100 M²

R$ 42,00

Apartamento

Médio

DE 101 M² até 200 M²

R$ 60,00

Apartamento

Alto

Acima de 200 M²

R$ 109,20