O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei
Art. 1° Fica alterada a Lei nº 2.279/2012, que instituiu o Código Tributário do Município de Muniz Freire, passando a vigorar com as alterações constantes da presente Lei.
Art. 2º Fica alterado o artigo 73 do Código Tributário Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73 O Imposto Predial Territorial
Urbano será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis,
das alíquotas abaixo discriminadas:
I - Para imóvel
não edificado, a alíquota será progressiva no tempo, considerando-se o lapso
temporal de 10 (dez) anos, com uma alíquota crescente a cada biênio, sobre o
valor venal, na forma abaixo:
a) 0,30 para o
biênio 2021 e 2022;
b) 0,35 para o
biênio 2023 e 2024;
c) 0,40 para o
biênio 2025 e 2026;
d) 0,45 para o
biênio 2027 e 2028;
e) 0,50 para o
biênio 2029 e 2030.
II - Para imóvel
edificado: O,13 sobre o valor venal.
§ 1º O valor do imposto é calculado mediante a aplicação da alíquota a
correspondente a cada tipologia construtiva do imóvel e seu respectivo uso.
§ 2° Para efeito de cálculo do imposto sobre a propriedade predial urbana,
quando a construção possuir mais de um uso, aplicam-se a cada caso as alíquotas
correspondentes, de acordo com cada área de uso.
§ 3° O montante do imposto é a somatória dos valores apurados na
formados parágrafos anteriores.
§ 4º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal
quando:
I - o
contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel,
necessários à apuração do seu valor real;
II - o imóvel
estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável não for
localizado.
§ 5º No caso de imóvel edificado ou não edificado com frente para mais de
um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor.
§ 6º Em se tratando de terraços, a alíquota a ser aplicada será de 0,07
sobre o valor venal, em conformidade com o que dispõe o artigo 65 da presente
Lei.
Art. 73-A São isentos do imposto os imóveis construídos pertencentes ao
patrimônio das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no
exercício de suas atividades."
Art. 3° Se o Poder Executivo não concluir o processo de migração dos dados do recadastramento contratado para o sistema tributário municipal até a data de sanção da lei que aprova a Planta Genérica de Valores do Município, excepcionalmente, para o ano de 2020, será mantida a base de cálculo em função do padrão do imóvel, tendo as tipologias e valores, conforme anexo 1 da presente lei.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz
Freire/ES, 20 de Agosto de 2020
CARLOS BRAHIM BAZZARELLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
Tipologia Construtiva |
Padrão |
Metragem |
Valor |
Casa de alvenaria |
Econômico |
Até 60 M² |
R$ 25,20 |
Casa de Alvenaria |
Médio |
Até 100 M² |
R$ 42,00 |
Apartamento |
Médio |
DE 101 M² até 200 M² |
R$ 60,00 |
Apartamento |
Alto |
Acima de 200 M² |
R$ 109,20 |