LEI Nº 2.636, DE 20 de Agosto de 2020

 

"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.279/2012 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1° Fica alterada a Lei nº 2.279/2012, que instituiu o Código Tributário do Município de Muniz Freire passando a vigorar com as alterações constantes da presente Lei.

 

Art. 2° Fica alterado o parágrafo único do artigo 75, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 75 ....................................................................................

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá comunicar formalmente por escrito ao município, no prazo de 60 (sessenta) dias, fatos ou circunstâncias que venham a alterar a unidade imobiliária, para fins de atualização cadastral, sob pena de lavratura de auto de infração e aplicação de multa leve na forma do art. 275, I deste Código. Em caso de omissão do contribuinte, o órgão fazendário poderá notificá-lo para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto."

 

Art. 3° Fica alterado o artigo 268, que passará a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 268 O parcelamento poderá ser concedido, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, não podendo a parcela mínima ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

§ 1º No ato da concessão do parcelamento o contribuinte realizará o reconhecimento do débito e firmará termo de confissão de dívida devidamente assinado onde constará o valor do débito;

 

§ 2º O parcelamento poderá ser firmado pelo contribuinte ou por terceiro interessado, mediante declaração de assunção de dívida, quando o débito se encontrar inscrito em nome do titular do cadastro imobiliário, pendente de transferência, que será realizada após a quitação total do débito;

 

§ 3º É vedada a concessão de reparcelamento do mesmo do débito, no período de 24 (vinte e quatro) meses;

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 20 de Agosto de 2020.

 

Carlos Brahim Bazzarella

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.