O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei
Art. 1° Fica alterada a Lei nº 2.279/2012, que instituiu o Código Tributário do Município de Muniz Freire passando a vigorar com as alterações constantes da presente Lei.
Art. 2° Fica alterado o parágrafo único do artigo 75, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 ....................................................................................
Parágrafo único.
O contribuinte deverá comunicar formalmente por escrito ao município, no
prazo de 60 (sessenta) dias, fatos ou circunstâncias que venham a alterar a
unidade imobiliária, para fins de atualização cadastral, sob
pena de lavratura de auto de infração e aplicação de multa leve na forma
do art. 275, I deste Código. Em caso de omissão do contribuinte, o órgão
fazendário poderá notificá-lo para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da cientificação, prestar declarações sobre a
situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto."
Art. 3° Fica alterado o artigo 268, que passará a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 268 O parcelamento poderá ser
concedido, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, não
podendo a parcela mínima ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º No ato da concessão do parcelamento o contribuinte realizará o
reconhecimento do débito e firmará termo de confissão de dívida devidamente
assinado onde constará o valor do débito;
§ 2º O parcelamento poderá ser firmado pelo contribuinte ou por terceiro
interessado, mediante declaração de assunção de dívida, quando o débito se
encontrar inscrito em nome do titular do cadastro imobiliário, pendente de
transferência, que será realizada após a quitação total do débito;
§ 3º É vedada a concessão de reparcelamento
do mesmo do débito, no período de 24 (vinte e quatro) meses;
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES, 20 de Agosto de 2020.