LEI Nº 2.632, DE 22 de julho de 2020

 

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.874/2007E DA LEI Nº 1.810/2006, INSTITUI O PISO SALARIAL DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, REVOGA LEI Nº 2.231/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1º O artigo 4° da Lei nº 1.874/2007, de 11 de Janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4° Fica instituído o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) nos termos do art. 9°-A da Lei nº 11.350/2006, correspondendo esse ao valor do vencimento básico inicial das respectivas carreiras para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o vencimento inicial na forma do caput desse artigo, no valor mensal de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2019;

 

II - R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;

 

III - R$ 1.550,OO (um mil, quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

 

§ 2° O piso salarial de que trata o § 1 ° deste artigo será reajustado, anualmente, no mês de Janeiro, a partir do ano de 2022

 

§ 3º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

 

§ 4° O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento básico, nos termos da legislação municipal específica e do respectivo Laudo Técnico."

 

Art. 2° O artigo 5° da Lei nº 1.874/2007, de 11 de Janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5° O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal.

 

§ 1° Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

 

§ 2° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

 

§ 3° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

 

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;

 

II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

 

III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;

 

IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

 

a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;

c) da criança, verificando seu estado vacinai e a evolução de seu peso e de sua altura;

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades fisicas e coletivas;

f) da pessoa em sofrimento psíquico;

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

 

V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

 

a) de situações de risco à família;

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;

c) do estado vacinai da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

 

VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

 

§ 4° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

 

I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

 

II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

 

III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário. para a unidade de saúde de referência;

 

IV - a orientação administração de vulnerabilidade; e o apoio, em domicilio, para a correta medicação de paciente em situação de Vulnerabilidade;

 

V - a verificação antropomêtrica.

 

§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

 

I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

 

II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;

 

III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

 

IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;

 

V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

 

VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;

 

VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde."

 

Art. 3° O artigo 6º da Lei n º 1.874/2007, de 11 de Janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6° O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

 

III - ter concluído o ensino médio.

 

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

 

§ 2° Ê vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso 1 do caput deste artigo.

 

§ 3° Compete ao Município a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:

 

I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

 

II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

 

III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

 

§ 4° A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

 

§ 5° Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida."

 

Art. 4° Os artigos 7° e da Lei n º 1.874/2007, de 11 de Janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7° O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

 

§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:

 

I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

 

II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

 

III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do responsável;

 

IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

 

V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

 

VI cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

 

VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

 

VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

 

IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

 

X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

 

XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

 

§ 2° É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:

 

I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

 

II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

 

III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;

 

IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

 

V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de· relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

 

§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental."

 

"Art. 8° O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

 

II - ter concluído o ensino médio.

 

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

 

§ 2° Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

 

I - condições adequadas de trabalho;

 

II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

 

III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local."

 

Art. 5º O artigo 10 da Lei nº 1.874/2007, de 11 de Janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 Os Agentes Comunitários de Saúde, e os Agentes de Combate às Endemias cumprirão carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, competindo ao Secretário Municipal de Saúde a definição do horário para cumprimento da jornada diária de trabalho, considerando as condições climáticas e topografia da área geográfica de atuação, expedindo o necessário ato legal."

 

Art. 6° A Lei n º 1.874 /2007, de 11 de Janeiro de 2007 é acrescida do art. 16-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 16-A Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, comprovada a necessidade através de pedido dirigido ao Secretário Municipal de Saúde, poderão obter o direito ao ressarcimento de despesa com sua locomoção para o exercício das atividades na forma da lei municipal vigente e seu regulamento."

 

Art. 7° O art. 37 da Lei nº 1.810/2006, de 22 de Março de 2006, é acrescido do § 3°, com a seguinte redação:

 

"Art. 37.....................................................................................

 

§ 3° A classificação dos cargos e respectivos vencimentos base, da Carreira de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), em virtude da instituição do piso salarial profissional, e fixação do seu valor para os anos de 2020 e 2021, conforme art. 4°, e § 1 º da Lei municipal nº 1.874/2007 e do art. 9º-A, §1º da Lei Federal 11.350/2006, sem tabela de vencimentos."

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.231/2011.

 

Muniz Freire – ES, 22 de julho de 2020

 

Carlos Brahim Bazzarella

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.