LEI Nº 2.627, DE 02 DE abril DE 2020

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTOS NO IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o ano de 2020, nos seguintes percentuais:

 

I - 30% (trinta por cento) para pagamento à vista, em cota única;

 

II - 20% (vinte por cento) para pagamento parcelado em até 03 (três) vezes.

 

Art. 2° Em caso de não pagamento nas datas indicadas para os respectivos vencimentos, será gerada segunda via com 10% (dez por cento) de multa, e 0,5 % (meio por cento) de juros ao mês, conforme previsto no Código Tributário Municipal.

 

Art. 3° Em caso de não pagamento do Imposto mencionado no Art. 1º, para efeito de lançamento em dívida ativa, será considerado o valor integral do mesmo, sem qualquer desconto.

 

Art. 4° Ficam isentas do pagamento do IPTU, no ano de 2020, os imóveis desocupados pela Defesa Civil Municipal por configurar situação de risco, bem como aqueles que foram atingidos pela enchente ou deslizamento de terra que ensejou a Portaria nº 189, de 29 de janeiro de 2020, proveniente do Ministério do Desenvolvimento Regional / Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, publicada em 30 de janeiro de 2020 no Diário Oficial da União.

 

I - o deferimento da isenção deverá ser precedido de um laudo da Defesa Civil Municipal comprovando a desocupação do imóvel e/ ou se o mesmo foi atingido pela enchente ou deslizamento de terra referido no caput deste artigo.

 

II - o Executivo Municipal publicará na internet - página oficial do município - informações relativas à isenção.

 

III - a publicação a que se refere o inciso III deste artigo deverá conter as informações necessárias para que o contribuinte tome conhecimento da possibilidade de se enquadrar na isenção prevista em Lei, contendo todas as informações indispensáveis e texto explicativo sobre o procedimento para solicitação da isenção.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 02 de Abril de 2020.

 

CARLOS BRAHIM BAZZARELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.