O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO ESPÍRITO SANTO DO RIO PARDO, usando da faculdade que lhe confere o nº 1 do art. 46 da
Reforma da Organização Municipal, manda que tenha execução a presente Lei da
Câmara deste Município.
Artigo
1º Ficam criadas seis escolas primárias mistas, subordinadas ao
método do ensino adotado pelo Estado.
Artigo
2º As escolas terão por sede: a primeira a
povoação de São Sebastião da Lage; a segunda o patrimônio da Conceição do
Norte; a terceira o lugar “Varjão”
Artigo
3º Todas as providências concernentes ao
bom funcionamento das escolas serão tomadas pelo Prefeito Municipal que,
entretanto, deverá representar a Câmara, sempre que houver necessidade de
transferência das respectivas sedes.
Artigo
4º Os professores municipais perceberão a
subvenção anual de 360$000 cada um.
Artigo
5º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal do Espírito Santo do Rio Pardo, em 21 de junho de 1920.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.