LEI Nº 2.618 DE 05 de Dezembro de 2019

 

"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.279/2012 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O Prefeito Municipal de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES, aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1 º Fica alterada a Lei nº 2.279 /2012, que instituiu o Código Tributário do Município de Muniz Freire, passando a vigorar com as alterações constantes da presente Lei.

 

Art. 2° Fica alterada a Seção IX, Da Taxa de Coleta de Lixo, Subseção I, do Código Tributário Municipal, acrescentado os artigos 167-A e seguintes, passando a vigorarem com a seguinte redação:

 

Seção IX

Da Taxa de Coleta de Lixo

 

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 167-A A taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização compulsória, efetiva e potencial do serviço de coleta de lixo, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado pelo Município ou posto à sua disposição, diretamente ou através de concessionários.

 

Art. 168-A O fato gerador da referida taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de coleta de lixo prestado ao contribuinte OU colocado a sua disposição.

 

Subseção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 169-A O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de limpeza pública e coleta de lixo.

 

Subseção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 170-A A base de cálculo da taxa de coleta será determinada em função do padrão do imóvel, conforme Tabela IX da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Para constituição da base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo será considerado o custo estimado da prestação do serviço de coleta, remoção, tratamento, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos.

 

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 171-A A taxa será devida integral e anualmente

 

Art. 172-A Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá no dia 01 de janeiro de cada ano, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo Único. (SUPRIMIDO).

 

Art. 3º Fica alterada a Tabela IX, Da Taxa de Coleta de Lixo, do Código Tributário Municipal, passando a vigorarem de acordo com o anexo I da presente Lei.

 

Art. 4º Fica alterado o inciso I do artigo 103 do Código Tributário Municipal, passando a vigorarem com a seguinte redação:

 

Art. 103 ( ... )

 

I - ( ... ):

 

a) ( ... );

b) ( ... );

c) alíquota de 5%: subitens 15.01 a 15.18 e 2 1.01.

d) alíquota de 3%: demais subitens da lista de serviços.

 

II - ( ... ):

 

a) ( ... );

b) ( ... );

c) ( ... );

 

III - ( ... ).

 

§ 1º( ... );

 

§ 2º ( ... );

 

§ 3º ( ... ).

 

Art. 5° Para lançamento e cobrança da taxa, excepcionalmente para o ano de 2020 será observado:

 

I - deverá ser obedecido o princípio da anterioridade nonagesimal;

 

II - a taxa somente poderá ser lançada e cobrada após a publicidade da lei que sancionar a Planta Genérica de Valores do Município;

 

III - o valor da taxa corresponderá à proporcionalidade entre o mês de lançamento da mesma e os meses restantes do ano.

 

Art. 6° O Poder Executivo anualmente enviará ao Poder Legislativo o rela tório de custos contendo:

 

I - valores arrecadados com a Taxa de Coleta de Lixo;

 

II - valores da despesa com coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos;

 

III - o relatório deverá conter dados referentes ao ano anterior;

 

IV - o relatório deverá ser encaminhado até o dia 30/04.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 05 de Dezembro de 2019.

 

CARLOS BRAHIM BAZZARELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

ANEXO I

 

TABELA IX

 

DESCRIÇÃO

TAXA PARA COLETA DE LIXO

 

TIPOLOGIA CONSTRUTIVA

QUANTITATIVO

VALOR DA TAXA

FATOR

VALOR ESTIMADO

DE ARRECADAÇÃO

1. CASA DE ALVENARIA

1.1- CASA DE ALVENARIA: PADRÃO ECONÔMICO

1410

R$ 36,00

3

R$ 50.760,00

1.2 - CASA DE ALVENARIA: PADRÃO SIMPLES

1880

R$ 48,00

4

R$  90.240,00

1.3 - CASA DE ALVENARIA: PADRÃO MÉDIO

940

R$ 60,00

5

R$ 56.400,00

1.4 - CASA DE ALVENARIA: PADRÃO MÉDIO ALTO

329

R$ 96,00

8

R$ 31.584,00

1.5 - CASA DE ALVENARIA: PADRÃO ALTO

141

R$ 144,00

12

R$  20.304,00

R$ 249.288,00

2. APARTAMENTO

2.1- APARTAMENTO:  PADRÃO ECONÔMICO

140

R$ 48,00

4

R$ 6.720,00

2.2 - APARTAMENTO: PADRÃO SIMPLES

280

R$ 60,00

5

R$ 16.800,00

2.3 - APARTAMENTO: PADRÃO MÉDIO

700

R$ 84,00

7

R$ 58.800,00

2.4 - APARTAMENTO: PADRÃO MÉDIO ALTO

210

R$ 108,00

9

R$  22.680,00

2.5 - APARTAMENTO: PADRÃO ALTO

70

R$ 156,00

13

R$ 10.920,00

R$ 115.920,00

3. LOJA

3.1 - LOJA: PADRÃO ECONÔMICO

70

R$ 60,00

5

R$ 4.200,00

3.2 - LOJA: PADRÃO SIMPLES

100

R$ 72,00

6

R$ 7.200,00

3.3 - LOJA: PADRÃO MÉDIO

80

R$ 108,00

9

R$  8.640,00

3.4 - LOJA: PADRÃO MÉDIO ALTO

100

R$ 132,00

11

R$ 13.200,00

3.5 - LOJA: PADRÃO ALTO

50

R$ 252,00

21

R$  12.600,00

R$  45.840,00

4. SALA

4.2 - SALA: PADRÃO SIMPLES

5

R$ 60,00

5

R$  300,00

4.3 - SALA: PADRÃO MÉDIO

15

R$ 84,00

7

R$ 1.260,00

4.4 - SALA: PADRÃO MÉDIO ALTO

20

R$ 120,00

10

R$ 2.400,00

4.5 - SALA: PADRÃO ALTO

60

R$ 180,00

15

R$ 10.800,00

R$  14.760,00

5. PORÃO

5.1- PORÃO: PADRÃO ECONÔMICO

5

R$ 12,00

1

R$ 60,00

5.2 - PORÃO: PADRÃO SIMPLES

15

R$ 24,00

2

R$ 360,00

R$ 420,00

6. TELHEIRO

6.1- TELHEIRO: PADRÃO SIMPLES

10

R$ 60,00

5

R$ 600,00

6.2 - TELHEIRO: PADRÃO MÉDIO

10

R$ 192,00

16

R$ 1.920,00

6.3 - TELHEIRO: PADRÃO MÉDIO ALTO

30

R$ 240,00

20

R$ 7.200,00

R$ 9.720,00

7. GALPÃO

7.1- GALPÃO: PADRÃO ECONÔMICO

100

R$ 168,00

14

R$ 16.800,00

7.2 - GALPÃO: PADRÃO SIMPLES

200

R$ 204,00

17

R$ 40.800,00

R$ 57.600,00

8. PAVILHÃO

8.1- PAVILHÃO: PADRÃO MÉDIO

10

R$ 240,00

20

R$  2.400,00

8.2 - PAVILHÃO: PADRÃO MÉDIO ALTO

20

R$ 264,00

22

R$  5.280,00

 

 

 

 

R$ 7.680,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9. TEMPLO RELIGIOSO

60

R$ 120,00

10

R$ 7.200,00

 

 

 

 

 

10. PRÉDIO PÚBLICO ESTADUAL

8

R$ 276,00

23

R$ 2.208,00

 

 

 

 

 

11. PRÉDIO PÚBLICO FEDERAL

1

R$ 180,00

15

 R$ 180,00

 

 

 

 

 

12. PRÉDIO SOCIEDADE MISTA

2

R$ 240,00

20

R$ 480,00

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

R$ 511.296,00