O Prefeito Municipal de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES, aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica alterada a Lei nº 2.279 /2012, que instituiu o Código Tributário do Município de Muniz Freire, passando a vigorar com as alterações constantes da presente Lei.
Art. 2° Fica alterada a Seção IX, Da Taxa de Coleta de Lixo, Subseção I, do Código Tributário Municipal, acrescentado os artigos 167-A e seguintes, passando a vigorarem com a seguinte redação:
Seção IX
Da Taxa de Coleta de Lixo
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 167-A A taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização compulsória, efetiva e potencial do serviço de coleta de lixo, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado pelo Município ou posto à sua disposição, diretamente ou através de concessionários.
Art. 168-A O fato gerador da referida taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de coleta de lixo prestado ao contribuinte OU colocado a sua disposição.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 169-A O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de limpeza pública e coleta de lixo.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 170-A A base de cálculo da taxa de coleta será determinada em função do padrão do imóvel, conforme Tabela IX da presente Lei.
Parágrafo Único. Para constituição da base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo será considerado o custo estimado da prestação do serviço de coleta, remoção, tratamento, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 171-A A taxa será devida integral e anualmente
Art. 172-A Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá no dia 01 de janeiro de cada ano, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único. (SUPRIMIDO).
Art. 3º Fica alterada a Tabela IX, Da Taxa de Coleta de Lixo, do Código Tributário Municipal, passando a vigorarem de acordo com o anexo I da presente Lei.
Art. 4º Fica alterado o inciso I do artigo 103 do Código Tributário Municipal, passando a vigorarem com a seguinte redação:
Art. 103 ( ... )
I - ( ... ):
a) ( ... );
b) ( ... );
c) alíquota de 5%: subitens 15.01 a 15.18 e 2 1.01.
d) alíquota de 3%: demais subitens da lista de serviços.
II - ( ... ):
a) ( ... );
b) ( ... );
c) ( ... );
III - ( ... ).
§ 1º( ... );
§ 2º ( ... );
§ 3º ( ... ).
Art. 5° Para lançamento e cobrança da taxa, excepcionalmente para o ano de 2020 será observado:
I - deverá ser obedecido o princípio da anterioridade nonagesimal;
II - a taxa somente poderá ser lançada e cobrada após a publicidade da lei que sancionar a Planta Genérica de Valores do Município;
III - o valor da taxa corresponderá à proporcionalidade entre o mês de lançamento da mesma e os meses restantes do ano.
Art. 6° O Poder Executivo anualmente enviará ao Poder Legislativo o rela tório de custos contendo:
I - valores arrecadados com a Taxa de Coleta de Lixo;
II - valores da despesa com coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos;
III - o relatório deverá conter dados referentes ao ano anterior;
IV - o relatório deverá ser encaminhado até o dia 30/04.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES, 05 de Dezembro de 2019.
TIPOLOGIA CONSTRUTIVA |
QUANTITATIVO |
VALOR DA TAXA |
FATOR |
VALOR ESTIMADO DE ARRECADAÇÃO |
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1. CASA DE ALVENARIA |
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1.1- CASA DE ALVENARIA: PADRÃO ECONÔMICO |
1410 |
R$ 36,00 |
3 |
R$ 50.760,00 |
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1.2 - CASA DE ALVENARIA: PADRÃO SIMPLES |
1880 |
R$ 48,00 |
4 |
R$ 90.240,00 |
|||||||||
1.3 - CASA DE ALVENARIA: PADRÃO MÉDIO |
940 |
R$ 60,00 |
5 |
R$ 56.400,00 |
|||||||||
1.4 - CASA DE ALVENARIA: PADRÃO MÉDIO ALTO |
329 |
R$ 96,00 |
8 |
R$ 31.584,00 |
|||||||||
1.5 - CASA DE ALVENARIA: PADRÃO ALTO |
141 |
R$ 144,00 |
12 |
R$ 20.304,00 |
|||||||||
R$ 249.288,00 |
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2. APARTAMENTO |
|||||||||||||
2.1- APARTAMENTO: PADRÃO ECONÔMICO |
140 |
R$ 48,00 |
4 |
R$ 6.720,00 |
|||||||||
2.2 - APARTAMENTO: PADRÃO SIMPLES |
280 |
R$ 60,00 |
5 |
R$ 16.800,00 |
|||||||||
2.3 - APARTAMENTO: PADRÃO MÉDIO |
700 |
R$ 84,00 |
7 |
R$ 58.800,00 |
|||||||||
2.4 - APARTAMENTO: PADRÃO MÉDIO ALTO |
210 |
R$ 108,00 |
9 |
R$ 22.680,00 |
|||||||||
2.5 - APARTAMENTO: PADRÃO ALTO |
70 |
R$ 156,00 |
13 |
R$ 10.920,00 |
|||||||||
R$ 115.920,00 |
|||||||||||||
3. LOJA |
|||||||||||||
3.1 - LOJA: PADRÃO ECONÔMICO |
70 |
R$ 60,00 |
5 |
R$ 4.200,00 |
|||||||||
3.2 - LOJA: PADRÃO SIMPLES |
100 |
R$ 72,00 |
6 |
R$ 7.200,00 |
|||||||||
3.3 - LOJA: PADRÃO MÉDIO |
80 |
R$ 108,00 |
9 |
R$ 8.640,00 |
|||||||||
3.4 - LOJA: PADRÃO MÉDIO ALTO |
100 |
R$ 132,00 |
11 |
R$ 13.200,00 |
|||||||||
3.5 - LOJA: PADRÃO ALTO |
50 |
R$ 252,00 |
21 |
R$ 12.600,00 |
|||||||||
R$ 45.840,00 |
|||||||||||||
4. SALA |
|||||||||||||
4.2 - SALA: PADRÃO SIMPLES |
5 |
R$ 60,00 |
5 |
R$ 300,00 |
|||||||||
4.3 - SALA: PADRÃO MÉDIO |
15 |
R$ 84,00 |
7 |
R$ 1.260,00 |
|||||||||
4.4 - SALA: PADRÃO MÉDIO ALTO |
20 |
R$ 120,00 |
10 |
R$ 2.400,00 |
|||||||||
4.5 - SALA: PADRÃO ALTO |
60 |
R$ 180,00 |
15 |
R$ 10.800,00 |
|||||||||
R$ 14.760,00 |
|||||||||||||
5. PORÃO |
|||||||||||||
5.1- PORÃO: PADRÃO ECONÔMICO |
5 |
R$ 12,00 |
1 |
R$ 60,00 |
|||||||||
5.2 - PORÃO: PADRÃO SIMPLES |
15 |
R$ 24,00 |
2 |
R$ 360,00 |
|||||||||
R$ 420,00 |
|||||||||||||
6. TELHEIRO |
|||||||||||||
6.1- TELHEIRO: PADRÃO SIMPLES |
10 |
R$ 60,00 |
5 |
R$ 600,00 |
|||||||||
6.2 - TELHEIRO: PADRÃO MÉDIO |
10 |
R$ 192,00 |
16 |
R$ 1.920,00 |
|||||||||
6.3 - TELHEIRO: PADRÃO MÉDIO ALTO |
30 |
R$ 240,00 |
20 |
R$ 7.200,00 |
|||||||||
R$ 9.720,00 |
|||||||||||||
7. GALPÃO |
|||||||||||||
7.1- GALPÃO: PADRÃO ECONÔMICO |
100 |
R$ 168,00 |
14 |
R$ 16.800,00 |
|||||||||
7.2 - GALPÃO: PADRÃO SIMPLES |
200 |
R$ 204,00 |
17 |
R$ 40.800,00 |
|||||||||
R$ 57.600,00 |
|||||||||||||
8. PAVILHÃO |
|||||||||||||
8.1- PAVILHÃO: PADRÃO MÉDIO |
10 |
R$ 240,00 |
20 |
R$ 2.400,00 |
|||||||||
8.2 - PAVILHÃO: PADRÃO MÉDIO ALTO |
20 |
R$ 264,00 |
22 |
R$ 5.280,00 |
|||||||||
|
|
|
|
R$ 7.680,00 |
|||||||||
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|
|
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|||||||||
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|
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9. TEMPLO RELIGIOSO |
60 |
R$ 120,00 |
10 |
R$ 7.200,00 |
|||||||||
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|
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10. PRÉDIO PÚBLICO ESTADUAL |
8 |
R$ 276,00 |
23 |
R$ 2.208,00 |
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11. PRÉDIO PÚBLICO FEDERAL |
1 |
R$ 180,00 |
15 |
R$ 180,00 |
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|
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|||||||||
12. PRÉDIO SOCIEDADE MISTA |
2 |
R$ 240,00 |
20 |
R$ 480,00 |
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|||||||||
TOTAL |
|
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|
R$ 511.296,00 |
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