LEI Nº 2.611, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A COMPENSAÇÃO DE TAXAS COBRADAS INDEVIDAMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O Prefeito Municipal de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES, aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer os créditos para os contribuintes adimplentes, resultantes da cobrança irregular da Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo e da Taxa de Manutenção de Via e Logradouro Público, nos exercícios financeiros de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, conforme cobrança constante dos respectivos carnês de IPTU.

 

Art. 2° Os créditos mencionados no artigo anterior serão compensados nos exercícios financeiros de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, na forma do artigo 257 do Código Tributário Municipal e artigo 170 do Código Tributário Nacional.

 

§ A compensação será precedida da seguinte forma:

 

I - Valor Atualizado correspondente ao crédito do ano de 2015: compensado junto ao IPTU do ano de 2020;

 

II - Valor Atualizado correspondente ao crédito do ano de 2016: compensado junto ao IPTU do ano de 2021;

 

III - Valor Atualizado correspondente ao crédito do ano de 2017: compensado junto ao IPTU do ano 1de 2022;

 

IV - Valor Atualizado correspondente ao crédito do ano de 2018: compensado junto ao IPTU do ano de 2023;

 

V - Valor Atualizado correspondente ao crédito do ano de 2019: compensado junto ao IPTU do ano de 2024;

 

§ O Poder Executivo poderá, a seu critério, realizar a compensação de uma ou mais parcelas conjuntamente.

 

Art. 3º Somente terão direito à compensação autorizada por esta Lei os contribuintes que tiverem quitado o pagamento das referidas taxas até a entrada em vigor da presente Lei.

 

Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a excluir dos débitos dos contribuintes inadimplentes os valores correspondentes às taxas mencionadas no artigo 1º desta Lei, quando do pagamento à vista ou parcelado, até a data de 30 de junho de 2020, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal.

 

Art. 5° Os créditos tributários serão compensados nos exercícios financeiros de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Os créditos terão seus valores atualizados e totalizados;

 

II - Apurado o valor total do crédito correspondente a cada contribuinte, será o mesmo atualizado monetariamente com base no IPCA-E (IBGE), vigorando a atualização a partir de 01/01/2020;

 

III - O valor total atualizado em 01/01/2020, será dividido por 05 (cinco) parcelas correspondentes à compensação a ser realizada no período de 2020 a 2024, sendo o valor apurado aquele que será compensado em cada respectivo ano;

 

IV - O valor será compensado junto ao valor anual do IPTU e deverá ser lançado separada.IIlente de tal imposto a fim de que o contribuinte saiba o valor compensado;

 

V - Realizada a compensação no exercício de 2020, todo o qualquer saldo remanescente será, respectivamente, atualizado anualmente com base no IPCA-E (IBGE) até que o crédito seja extinto.

 

Art. 6° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei através de decreto, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Art. O Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação da presente compensação através dos meios de comunicação, objetivando comunicar os contribuintes dos comandos da presente Lei.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 17 de Outubro de 2019.

 

CARLOS BRAHIM BAZZARELLA

PREFEITO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.