LEI 2.604, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019

 

“ALTERA LEI Nº 1.715/2004, QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterada a Lei nº 1.715/2004 que "Que Institui o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Muniz Freire", passando a vigorar com as alterações constantes da presente Lei.

 

Art. 2° O § 1º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 37.....................................................................................

 

§ 1° Ao professor será reservado 1/3 (um terço) da jornada de trabalho semanal, para atividades de planejamento, que deverá ser cumprido prioritariamente na Unidade Escolar onde o mesmo encontrar-se vinculado ou, excepcionalmente, em local definido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo, sempre em acordo com a Direção Escolar."

 

Art. 3º O art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41 A Carga Horária Especial é caracterizada como exercício temporário de atividade de Magistério, atendendo às necessidades de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino, compreendendo sua atribuição aos profissionais efetivos do quadro do Magistério Público Municipal, por meio de processo de cadastro, seleção e concessão, regulamentado por esta Lei.

 

§ 1° A atribuição de Carga Horária Especial (CHE) se dará em caráter temporário, no período máximo abrangido pelo calendário escolar do ano subseqüente ao cadastro;

 

§ 2º O número de horas/aula em Carga Horária Especial (CHE) não poderá exceder a 19 (dezenove) horas semanais, sendo reservados 2/3 (dois terços) da jornada semanal, para o desenvolvimento de atividades de interação com os alunos, e 1/3 (um terço) para atividades de planejamento (Hora atividade e Planejamento Coletivo).

 

§ 3° O Profissional do Magistério somente terá direito à Carga Horária Especial (CHE) no cargo, na modalidade e no componente curricular nos quais foi efetivado.

 

§ 4° Para a solicitação de Carga Horária Especial (CHE) o servidor interessado deverá apresentar requerimento no período de 01 a 15 de dezembro, nele informando a modalidade, a etapa de ensino, o turno, o componente curricular (quando for o caso), a carga horária e a(s) unidade(s) escolar(es) pretendida(s), bem como anexar junto ao requerimento todos os documentos comprobatórios para efeito de pontuação.

 

Parágrafo Único. O servidor poderá optar por até 02 (duas) Unidades Escolares.

 

§ 5° Não será selecionado o Profissional do Magistério que se encontrar em qualquer tipo de licença ou afastamento, bem como impossibilitado de assumir as atividades por qualquer outro motivo, na data prevista para seu início.

 

§ 6° Para efeito de classificação serão observados os seguintes critérios:

 

I – A distribuição de pontuação por assiduidade, cursos de formação, titulações e avaliações, serão creditados em favor do profissional do Magistério que concorrer à Carga Horária Especial (CHE), conforme Anexo I da presente Lei, que passará a vigorar como Anexo II da Lei 1.715/04;

 

II - a data limite para certificações que exijam tempo para validação dos títulos será 15 de dezembro do ano da realização do cadastro;

 

III - conforme disposto na Resolução 019/18, do Conselho Municipal de Educação de Muniz Freire, em seu Art. 7°, o Profissional do Magistério terá, para cada falta não justificada nos últimos 12 (doze) meses, 20 (vinte) pontos subtraídos do somatório de sua pontuação total ao concorrer para a Carga Horária Especial (CHE);

 

IV - para efeito de desempate serão considerados os seguintes critérios em ordem de prioridade:

 

a) regionalização: terá preferência o candidato que residir mais próximo da escola pleiteada;

b) idade: terá preferência o candidato mais idoso;

c) sorteio.

 

§ 7° O Profissional do Magistério que tiver seu pedido de lotação provisória deferido terá o seu Requerimento de Carga Horária Especial (CHE) indeferido, caso este seja para atuar em sua localização de origem.

 

§ 8° A avaliação do Profissional do Magistério será aplicada no mínimo duas vezes ao ano, preferencialmente uma em cada semestre, sendo que, caso o mesmo obtenha pontuação inferior a 60% (sessenta por cento) do valor total, em qualquer uma delas, após ratificação da Comissão de Avaliação Individual (constituída por Portaria específica) e, depois de esgotado todo o prazo para defesa, terá seu contrato de Carga Horária Especial (CHE) encerrado na totalidade, observando-se os trâmites necessários para se evitar maiores prejuízos aos educandos.

 

I - o Conselho de Escola da Unidade Escolar poderá solicitar que tal avaliação seja aplicada a qualquer Profissional do Magistério que esteja em regime de Carga Horária Especial (CHE), em qualquer época, quantas vezes achar necessário;

 

II - caso o Profissional do Magistério passe por duas ou mais avaliações em .Unidades Escolares distintas, no mesmo ano letivo, considerar-se-á a avaliação de menor pontuação;

 

III - os Diretores Escolares ou responsáveis legais pelas Unidades de Ensino deverão encaminhar à SEMECDT oficio informando o rendimento insatisfatório, acompanhado da Avaliação de Desempenho e Atribuições, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Lei nºs 2.375/2014 e 2.084/2009.

 

Muniz Freire/ES, 25 de setembro de 2019

 

CARLOS BRAHIM BAZZARELLA

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire
.

 

ANEXO I

 

ORDEM

ASSIDUIDADE –CURSOS-TITULAÇÃO-AVALIAÇÃO

PONTOS

(POR UNIDADE)

i

Doutorado na área da Educação (Máximo um)

10

ii

Mestrado na área da Educação (Máximo um)

8

iii

Especialização na área da Educação (Máximo três)

4

iv

Curso na área da Educação, com duração mínima de 80 horas, ofertado por Instituições reconhecidas pelo MEC ou Conselhos Estaduais de Educação ou pela SEMECDT-Muniz Freire/ES, quando ofertados a todos os profissionais do Magistério, realizado a menos de 01 (um) ano da data exigida para validação dos certificados. (Máximo três)

1

V

Curso na área da Educação, com duração mínima de 80 horas, ofertado por Instituições 0,5 reconhecidas pelo MEC ou Conselhos Estaduais de Educação ou pela SEMECDT-Muniz Freire/ES, realizado entre 01(um}e02 (dois) anos da data exigida para validação dos certificados. (Máximo três)

0,5

VI

Curso na área da Educação, com duração mínima de 80 horas, ofertado por Instituições 0,1 reconhecidas pelo MEC ou Conselhos Estaduais de Educação ou pela SEMECDT-Muniz Freire/ES, realizado entre 02 (dois) e 05 (cinco) anos da data exigida para validação dos certificados. (Máximo três)

0,1

VII

Curso de Formação PROFA e PNAIC

0,1

viII

Pontuação para os últimos 12 (doze) meses trabalhados, sem a obtenção de licença de natureza 10

médica, independentemente de seu período, exceto Atestado de Acompanhamento Médico,

com parentesco até 2º Grau, devidamente comprovado por documentos.

10

ix

Pontuação para os últimos 12 (doze) meses trabalhados, sem a obtenção de licença de natureza 10

médica, independentemente de seu período, exceto Atestado de Acompanhamento Médico,

com parentesco até 2º Grau, devidamente comprovado por documentos.

5

x

Pontuação para o profissional que não teve falta injustificada nos planejamentos, Plantões Pedagógicos e JPPs, durante o corrente ano letivo.

10

xi

Pontuação igual ou superior a 80%, nas Avaliações de Desempenho e Atribuições realizadas no corrente ano letivo.

10

Xii

Pontuação por mês trabalhado em regime estatutário no magistério público do município de Muniz Freire, não sendo computado para contagem de pontos, o tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo e o tempo de serviço já computado na aposentadoria.

0,1