O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei e
CONSIDERANDO que o Exmº Prefeito Municipal vetou parcialmente o Autógrafo de Lei 006/2019 (Arts. 16, 17, e 19);
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal derrubou o veto parcial supra mencionado;
CONSIDERANDO que após a derrubada do veto o Exmº Prefeito Municipal não sancionou no prazo legal os Arts. 16, 17 e 19, havendo, portanto, sanção tácita o texto;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES determinam que é dever do Presidente da Câmara promulgar a lei não sancionada no prazo de lei;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 36 - Inciso I - alínea l - do Regimento Interno da Câmara
CONSIDERANDO o disposto no Art. 208 - § 7º - do Regimento Interno da Câmara Municipal;
Promulga o seguinte dispositivo à Lei nº 2.600/2019, de 10/06/2019:
Art. 16 Os períodos de funcionamento dos estabelecimentos regulamentados pela presente Lei, exceto casa de shows, obedecerão aos seguintes horários:
I - Domingo a quinta-feira das 6 (seis) às 24 (vinte e quatro) horas;
II - Sexta-feira, sábado e véspera de feriado das 6 (seis) às 2 (duas) horas do dia seguinte."
§ 1º Os estabelecimentos regulamentados pelo presente artigo que promoverem atividades de shows e eventos com música ao vivo ou mecânica deverão cessar a realização dos mesmos até às 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Os estabelecimentos regulamentados pelo presente artigo poderão requerer a extensão de seu funcionamento para todos os dias até as 3 (três) horas da madrugada, desde que promova o tratamento acústico do ambiente onde realizará as atividades supra mencionadas, para o fim' de se evitar a perturbação do sossego público e a produção de poluição sonora prejudicial aos moradores das áreas residenciais do Município.
Art. 17 A casa de shows poderá funcionar entre 8 (oito) até às 3 (três) horas do dia seguinte, momento em que toda a aparelhagem de som deverá ser desligada e evacuada a área até as 4 (quatro) horas, quando as portas deverão ser fechadas e encerrados os expediente de funcionamento.
Art. 19 Os períodos de funcionamento do comércio ambulante obedecerão aos seguintes horários:
I - Domingo a quinta-feira das 6 (seis) às 24 (vinte e quatro) horas;
II - Sexta-feira, sábado e véspera de feriado das 6 (seis) às 2 (duas) horas do dia seguinte."
Parágrafo Único. Em dia de realização de shows e eventos, os vendedores ambulantes poderão requerer junto à Secretaria Municipal de Finanças, mediante protocolo, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a autorização para funcionamento em local próximo às casas de shows e eventos, desde que respeitada a distância mínima de 50 (cinquenta) metros, podendo vender bebida alcoólica não destilada e alimentos até às 4 (quatro) horas do dia seguinte, momento em que encerrará seu funcionamento.
Muniz Freire/ES, 24 de junho de 2019.
GEDELIAS DE SOUZA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire.