LEI Nº 2.601, DE 24 DE JUNHO DE 2019

 

"DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE BARES, CASAS DE SHOWS, LANCHONETES, AMBULANTES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei e

 

CONSIDERANDO que o Exmº Prefeito Municipal vetou parcialmente o Autógrafo de Lei 006/2019 (Arts. 16, 17, e 19);

 

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal derrubou o veto parcial supra mencionado;

 

CONSIDERANDO que após a derrubada do veto o Exmº Prefeito Municipal não sancionou no prazo legal os Arts. 16, 17 e 19, havendo, portanto, sanção tácita o texto;

 

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES determinam que é dever do Presidente da Câmara promulgar a lei não sancionada no prazo de lei;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 36 - Inciso I - alínea l - do Regimento Interno da Câmara

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 208 - § 7º - do Regimento Interno da Câmara Municipal;

 

Promulga o seguinte dispositivo à Lei nº 2.600/2019, de 10/06/2019:

 

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 16 Os períodos de funcionamento dos estabelecimentos regulamentados pela presente Lei, exceto casa de shows, obedecerão aos seguintes horários:

 

I - Domingo a quinta-feira das 6 (seis) às 24 (vinte e quatro) horas;

 

II - Sexta-feira, sábado e véspera de feriado das 6 (seis) às 2 (duas) horas do dia seguinte."

 

§ 1º Os estabelecimentos regulamentados pelo presente artigo que promoverem atividades de shows e eventos com música ao vivo ou mecânica deverão cessar a realização dos mesmos até às 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2º Os estabelecimentos regulamentados pelo presente artigo poderão requerer a extensão de seu funcionamento para todos os dias até as 3 (três) horas da madrugada, desde que promova o tratamento acústico do ambiente onde realizará as atividades supra mencionadas, para o fim' de se evitar a perturbação do sossego público e a produção de poluição sonora prejudicial aos moradores das áreas residenciais do Município.

 

Art. 17 A casa de shows poderá funcionar entre 8 (oito) até às 3 (três) horas do dia seguinte, momento em que toda a aparelhagem de som deverá ser desligada e evacuada a área até as 4 (quatro) horas, quando as portas deverão ser fechadas e encerrados os expediente de funcionamento.

 

Art. 19 Os períodos de funcionamento do comércio ambulante obedecerão aos seguintes horários:

 

I - Domingo a quinta-feira das 6 (seis) às 24 (vinte e quatro) horas;

 

II - Sexta-feira, sábado e véspera de feriado das 6 (seis) às 2 (duas) horas do dia seguinte."

 

Parágrafo Único. Em dia de realização de shows e eventos, os vendedores ambulantes poderão requerer junto à Secretaria Municipal de Finanças, mediante protocolo, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a autorização para funcionamento em local próximo às casas de shows e eventos, desde que respeitada a distância mínima de 50 (cinquenta) metros, podendo vender bebida alcoólica não destilada e alimentos até às 4 (quatro) horas do dia seguinte, momento em que encerrará seu funcionamento.

 

Muniz Freire/ES, 24 de junho de 2019.

 

GEDELIAS DE SOUZA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire.