LEI Nº 2.598, DE 05 DE JUNHO DE 2019

 

"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte, Lei:

 

Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal direta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.755/2023)

 

Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública, e emergências ambientais nas hipóteses declaradas pelo Prefeito;

 

II - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;

 

III - admissão de professor substituto, para regência de classe, em razão da existência de vagas que não possam ser providas imediatamente por concurso público;

 

IV - (SUPRIMIDO);

 

V - admissão de profissional de saúde, em caráter de urgência, no que tange a serviço essencial que não possa ter solução de continuidade;

 

VI - admissão de pessoal para substituir servidor licenciado na forma da lei;

 

VII - admissão de pessoal para substituir servidor investido em cargo de provimento em Comissão;

 

VIII - admissão de pessoal para substituir servidor nos casos de vacância em cargo de provimento efetivo ocorridas em detrimento de:

 

a) Exoneração;

b) Demissão;

c) Falecimento;

d) Aposentadoria;

e) Perda do cargo

f) admissão de pessoal nos casos de cargos criados na lei municipal que trata do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo ou legislação correlata.

 

IX - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;

 

X - atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos ou novas entidades públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho.

 

§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III, far-se-á exclusivamente para suprir a carência de pessoal nas hipóteses previstas no art. 29, da Lei Municipal nº 1.715/2004, observadas as demais disposições, critérios e formas que não conflitem com a presente Lei.

 

§ 2º A contratação para substituir professor afastado para frequentar cursos de aperfeiçoamento profissional, fica limitada a 10% (dez por cento) do total de cargos de docentes do quadro de profissionais do magistério efetivo.

 

Art. 3° O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público, contendo a motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa.

 

§ 1º A contratação para atender às necessidades temporárias previstas nos incisos I e II do art. 2º, prescindirá de processo seletivo público.

 

§ 2º A contratação de profissional de saúde no caso do inciso V, do art. 2º desta Lei, prescidirá de processo seletivo público, sento efetivada somente mediante a comprovação da formação profissional e mscnçao no respectivo Conselho Regional, capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

 

Art. 4° As contratações serão temporárias e por prazo determinado, sendo realizadas quando não houver condições de deslocamentos de outros servidores, observados os seguintes prazos máximos para atendimento dos casos previstos no art. 2º desta Lei:

 

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II;

 

II - 24 (vinte quatro) meses no caso do inciso III;

 

III - 12 (doze) meses, para os casos previstos no inciso V, VI, VII, VIII, IX e X;

 

Parágrafo único. É proibida a contratação de servidores efetivos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto se comprovada a compatibilidade de horários para professor substituto, e profissional de saúde.

 

Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissào ou função de confiança;

 

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 6 (seis) meses após o encerramento do contrato anterior, na hipótese do inciso I do art. 4º, e de 12 (doze) meses após o encerramento do contrato nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 4° desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.755/2023)

 

Art. 6º O profissional contratado na forma desta Lei, ficará sujeito às mesmas proibições e deveres a que estão sujeitos os servidores efetivos do Município, e suas infrações disciplinares serão apuradas mediante sindicância, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo único. O contratado, disciplinado na forma da lei, não poderá novamente contratar com o Município antes de decorrido o dobro do prazo do atual contrato.

 

Art. 7º Aplica-se ao pessoal contratado o regime especial previsto nesta Lei, com direito a mesma carga horária e remuneração correspondente ao padrão inicial de vencimento do servidor efetivo em início de carreira.

 

§ 1º O pessoal contratado nos termos desta Lei é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Nacional nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

§ 2º O contratado tem direito às licenças maternidade e paternidade, e de saúde na forma do regime previdenciário, bem como a férias e 13º salário proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, contando-se integralmente a fração para o mês em que o trabalho se der por mais de 15 (quinze) dias.

 

 § 2º O contratado terá direito a(o): (Redação dada pela Lei nº 2.755/2023)

 

I - licença-maternidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.755/2023)

 

II - licença-paternidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.755/2023) 

 

III - licença saúde na forma do regime previdenciário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.755/2023)

 

IV - férias acrescidas de 1/3 (um terço); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.755/2023)

 

V - 13º salário proporcional a razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, contando-se integralmente a fração para o mês em que o trabalho se der por mais de 15 (quinze) dias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.755/2023) 

 

VI - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.755/2023)

 

Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término normal do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - pela extinção ou conclusão do serviço, ou do fim da necessidade excepcional que motivou o contrato, nos casos do,s incisos I, II e VI, do art. 2º desta Lei.

 

§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos III, VII, VIII, IX e X deverá ser comunicada por um ou por outra parte contratante, com a antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos III, VII, VIII, IX e X, do art. 2º desta Lei, deverá ser comunicada por um ou por outra parte contratante, com a antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 2.755/2023)

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do Município contratante, em decorrência de alguma conveniência administrativa, ou relevante motivo, importará no pagamento ao contratado de uma indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que lhe caberia até a data final do contrato.

 

§ 3º Ao contratado nos termos desta Lei não é devido o FGTS ou qualquer multa sobre ele.

 

§ 3º Ao contratado, nos termos desta Lei, não será devido qualquer indenização de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao aviso prévio e ao seguro-desemprego.

(Redação dada pela Lei nº 2.755/2023)

 

Art. 9º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.

 

Art. 10 Os contratos firmados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e pela Secretaria Municipal de Saúde somente ficarão submetidos à regra prevista no Inciso II do Art. 4° desta Lei a partir do ano de 2020.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.542, de 23 de Dezembro de 1999.

 

Muniz Freire - ES, 05 de Junho de 2019.

 

Carlos BRAHIM BAZZARELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.