O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas legais atribuiçoes que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a
Câmara Muncipal aprovou e sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° Fica alterada a Lei nº 2.279/2012, que instituiu o Código Tributário do Município de Muniz Freire passando a vigorar com as alterações constantes da presente Lei.
Art. 2 Fica alterado o inciso IX do artigo 79, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79 (...)
IX - a instituição do direito de superfície;"
Art. 3 Fica criado o § 3° ao artigo 83, que passará a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 83 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3° Após a avaliação, o contribuinte será notificado do valor determinado
pela Fazenda Pública Municipal, podendo impugná-lo, querendo, no prazo de cinco
dias úteis, junto à Secretaria Municipal de Finanças."
Art. 4° Fica alterado o artigo 88, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88 Os escrivães,
tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Pública
Municipal para exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e
a lhe fornecer, mensalmente, através de ofício, a relação das transações
imobiliárias ocorridas no Município, bem como certidões de atos que forem
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou
direitos a eles relativos"
Art. 5° Fica alterado o artigo 122, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 122 O
contribuinte deverá promover o requerimento de expedição do competente alvará
de funcionamento até o dia 31 de agosto de cada ano, com as cópias das
seguintes documentações:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
V - (...)
Parágrafo único. Quando o contribuinte requerer a alteração
do endereço e das atividades no cadastro mobiliário do Município, o alvará de
Fiscalização de localização, instalação e funcionamento será proporcional aos
meses do ano em curso em que a atividade for autorizada."
Art. 6 Fica alterado o inciso II do artigo 128, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128 (...)
I -
II - os contribuintes enquadrados nos termos das alíneas a, b e c do
inciso III do artigo 103, quando a exploração das atividades não exigir a
informação de endereço para a efetiva fiscalização, localização e autorização
de funcionamento;
III - (...)
IV - (...)"
Art.7° Fica alterado o artigo 151, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art.151......................................................................................
I -
..........................................................................
b) para renovação
do alvará sanitário para cada ano, o contribuinte deverá promover o requerido
para expedição do competente alvará sanitário até o dia 31 de agosto de cada
ano, com a cópia das seguintes documentações:
1 - Comprovante de CNPJ:
2 - Contrato social e alterações e/ou comprovante de inscrição de
empresário individual:
3 - Inscrição estadual:
4 - Informar o número de funcionários e horários de funcionamento:
5 - Croqui com a indicação da área onde a atividade vai ser explorada e
a indicação das instalações.
II - Para os demais
procedimentos:
a) no ato do requerimento pelo interessado;
b)quando da realização do procedimento pelo Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária;
c) quando determinado por conclusão de processo administrativo,
instaurado pelo Serviço de Vigilância Sanitária;
d) quando determinado pela autoridade Sanitária competente."
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9° Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES, 30 de Outubro de 2018.
CARLOS BRAHIM BAZZARELLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.