LEI Nº 2.576, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018

 

ALTERA A LEI Nº 1.132/1990 QUE TRATA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ ES aprovou e sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 1.132/90 que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire/ ES", passando a vigorar com as alterações constantes da presente Lei.

 

Art. 2° Ficam criados os Artigos 152-A e 152-B com as seguintes redações:

 

"Art. 152-A Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade em inspeção médica oficial do Sistema Municipal de Saúde e Segurança Ocupacional, independentemente de compensação de horário.

 

§ 1° As disposições constantes neste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou seja legalmente responsável por dependente com deficiência.

 

I - Fica assegurada a opção de redução de carga horária diária de trabalho em 25% (vinte e cinco) por cento, sem prejuízo de seus vencimentos, ao servidor portador de deficiência ou ao servidor público municipal legalmente responsável por portador de deficiência em tratamento especializado;

 

II - O benefício de que trata este Artigo não se aplica aos servidores ou empregados contratados temporariamente ou ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.

 

III - O servidor público municipal que for detentor de dois cargos públicos acumuláveis no Município poderá requerer o beneficio nos dois cargos.

 

IV - Quando se tratar de 02 (dois) servidores públicos do Município, casados ou companheiros, o beneficio somente poderá ser requerido por um deles.

 

V - Fica assegurada a opção de redução de carga horária diária de trabalho em 50 (cinquenta) por cento, sem prejuízo de seus vencimentos, ao servidor público municipal legalmente responsável por portador de deficiência em estado vegetativo.

 

Art. 152-B A concessão do beneficio será analisada pela Secretaria Municipal de Administração, cabendo inspeção médica oficial do Sistema Municipal de Saúde e Segurança Ocupacional do Município para a emissão de laudo conclusivo.

 

I - O servidor deverá apresentar seu requerimento, acompanhado de laudo médico que comprove a patologia do assistido, a situação do tratamento, e a necessidade de assistência direta.

 

II - Deverá ser realizada inspeção médica oficial do Sistema Municipal de Saúde e Segurança Ocupacional do Município com finalidade de avaliar a necessidade da assistência por parte do Servidor, podendo solicitar a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários para comprovação.

 

III - O ato de redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, a cada 180 (cento e oitenta) dias, no caso de necessidade temporária e a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias em caso de necessidade permanente, mediante apresentação de novo laudo médico.

 

IV - A jornada especial será outorgada por Portaria do Secretário Municipal de Administração.

 

V - A redução de carga horária se extinguirá a qualquer tempo com a cessação do motivo que a houver determinado."

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ ES, 17 de Outubro de 2018.

 

CARLOS BRAHIM BAZZARELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.