LEI N° 2.553, DE 16 DE ABRIL DE 2018

 

"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA, tAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Cãmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para  protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município, constituídos na forma do art. 260 do código tributário municipal, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.

 

Art. 2° Compete ao Município de Muniz Freire, por meio da Secretária Municipal de Finanças e da procuradoria Jurídica Municipal, levar a protesto os segumtes titulas:

 

I- A certidão da Divida Ativa (COA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Muniz Freire, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;

 

II- A sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Muniz Freire, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

 

§ 1º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Jurídica, fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

§ 2º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios, dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município de Muniz Freire requererá a baixa do protesto ao tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada.

 

§ 3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de Muniz Freire fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de protesto Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido.

 

Art. 3° Cabe a Procuradoria Jurídica Municipal efetuar o controle de legalidade de títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação vigente.

 

Art. 4° Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria Jurídica e a Secretaria Municipal de Finanças, ficam

autorizadas adotar medidas necessárias ao registro de devedores de títulos executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes.

 

Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município ajuíze a ação executiva do titulo ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Juridica Municipal a adoção de todas essas medidas.

 

Art. 5° O Município de Muniz Freire fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscais em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei, observando o disposto no artigo 2o.

 

Art. 6° Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou se ocorrer o parcelamento do débito, incluídas as custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários.

 

Art. 7º Fica a Procuradoria Jurídica Municipal desobrigada a ajuizar execuções fiscais de créditos Tributários de baixo valor a ser definido por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 8º A autorização de que trata o art. 7° não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como inscrição de devedor no cadastro de inadimplente Municipal, a ser criado por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Art. 9º Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção de prazo prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.

 

Parágrafo único. Os créditos oriundos de títulos inexequíveis, conforme disposto no caput deste artigo, com prazo de, no mínimo, 05 (cinco) anos anteriores à entrada em vigor da presente lei, serão automaticamente cancelados.

 

Art. 10 O chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 16 de Abril de 2018.

 

CARLOS BRAHIM BAZZARELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.