LEI Nº
2.549, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
"INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA NFS-e NO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO
MUNICIPAL FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais
atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal de
Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte, LEI
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 1° Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e, documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e
armazenado eletronicamente via Internet pelo Sistema denominado Nota
Fiscal de Serviço Eletrônica, do Município de Muniz Freire/ES, com o objetivo
de registrar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso
fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Finanças autorizar a emissão e a renovação do uso da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica- NFS-e.
Subseção II
Do Conteúdo dos Dados da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica
Art. 2° Na Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e constarão os seguintes dados:
I - brasão e nome
do Município;
II - número sequencial;
III - código de verificação de autenticidade;
IV - data e hora da emissão;
V - identificação do prestador de
serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome fantasia do contribuinte;
c) endereço;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição municipal.
VI - identificação do tomador dos
serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) inscrição municipal, quando sediado no Município.
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - enquadramento do serviço prestado na lista de
Serviços;
X - valor total das
deduções da base de cálculo, conforme previsto na lista de serviços da Lei nº 2.279/2012 - Código Tributário Municipal.
XI - valor da base de cálculo;
XII - alíquota do ISSQN;
XIII - valor do ISSQN;
XIV - indicação de
retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso;
XV - indicação de outras retenções,
quando for o caso.
Subseção III
Da Adesão ao Sistema de Emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 3° A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e deverá ser requerida pelo Contribuinte a Secretaria Municipal de Finanças
do Município, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento expedido pelo
Poder Executivo.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de
Portaria, determinará a ordem das atividades obrigadas a ingressar no sistema
de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 2º A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais
emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido
cancelamento e consequente inutilização pelo fisco municipal.
§ 3º Os contribuintes autorizados a
emitirem Notas Fiscais Conjuntas de registro de operações de prestação de
Serviços e de operações de vendas de mercadorias para aderir à utilização da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, só poderão fazê-lo apôs desistência
do regime de emissão conjunta observado o disposto no
parágrafo segundo deste artigo.
Subseção IV
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 4° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida
pelo contribuinte, devidamente registrado no cadastro municipal no endereço
eletrônico da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida,
deverá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo
se for enviada por e-mail ou outro meio eletrônico ao tomador de
serviços.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será
emitida por contribuintes com situação cadastral suspensa.
§ 3º O emitente e o destinatário deverão
manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo
prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, e, a
NFS-e poderá também a critério do Município ficar disponíveis para consulta em
seu site oficial, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Subseção V
Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e
Art.5° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá
ser cancelada no próprio aplicativo, desde que não haja vencido o prazo para
pagamento do referido imposto, ou não ocorrido o seu efetivo pagamento.
§ 1º Após o pagamento o cancelamento só se dará mediante
requerimento a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, após o vencimento do Imposto.
§ 2º O procedimento administrativo para solicitação de
cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os
seguintes documentos:
I - requerimento dirigido á autoridade fiscal competente,
descrevendo o motivo do cancelamento;
II - termo de
cancelamento;
III - declaração do tomador do serviço,
em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do documento
fiscal ou o seu não recebimento;
IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas
situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.
§3º O valor do ISSQN compensado em virtude do cancelamento
da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ficará sujeito a posterior
homologação pelo fisco e, se for o caso, acarretará imposição de penalidades.
§4º Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota
fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas
fiscais canceladas por período.
Art. 6° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for
cancelada aparecerá com a chancela de "cancelada" tanto para o
prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no
aplicativo da NFS-e.
Subseção VI
Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 7° A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de operações
de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização em conjunto com a
de registro de operações mercantis subordinadas à legislação Estadual.
§ 1º A autorização para a emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser solicitada por meio eletrônico ou
administrativo, pelo Contribuinte, para um período de 12 meses, devendo ser
renovada a cada período de 12 meses.
§ 2º O contribuinte que exerça atividades conjuntas de
prestação de serviços e venda mercantil e deseje optar em emitir a Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá requerer o seu ingresso ao regime de
emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços e desistindo do regime conjunto,
observado o disposto no parágrafo segundo do artigo 3° desta Lei Complementar.
Subseção VII
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa
Art. 8° Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe Avulsa o documento que será
emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte, no
Setor de Tributação.
§1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa,
somente será concedida, atendidas as determinações
contidas na legislação específica vigente, aos contribuintes que a solicitarem
mediante prévia análise, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia
análise da Secretaria Municipal de Finanças.
§2º A Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida apôs a comprovação do
pagamento do imposto correspondente.
Subseção VIII
Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art.9° O Recibo Provisório de Serviços - RPS é documento de
emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por contribuintes
inscritos no cadastro municipal, no eventual impedimento da emissão da NFS-e,
devendo ser substituído pela respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. A substituição prevista no caput deste artigo
poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos
termos dispostos em regulamento.
Subseção IX
Da Responsabilidade Tributária pela Retenção do ISSQN
Art.10 A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza pelos Tomadores de Serviços conforme disposto no Código Tributário Municipal, se fará por meio do
módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Parágrafo Único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante do
Simples Nacional a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
pelos Tomadores de Serviços também se fará por meio do módulo de substituição
tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Subseção X
Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS
Art. 11 O Documento Auxiliar de Prestação de
Serviços - DAPS é um documento de existência
exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade
de registrar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços
não estabelecidos no Município de Muniz Freire/ES e sujeitos a retenção do
ISSQN na fonte.
SEÇÃO II
Subseção Única
Das Penalidades
Art. 12 Ao contribuinte
que não cumprir o disposto nesta Lei Complementar será imposta multa
equivalente a:
I - Multa de R$
150,00 (cento e cinquenta reais) por Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e cancelada
sem motivação ou em desacordo com o artigo 5º desta Lei, sem prejuízos as
demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal
e suas alterações;
II - Multa de R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais) por falta de autorização estabelecida no § 1 º do artigo 7°
desta Lei, sem prejuízos das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;
III - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) por Recibo Provisório de Serviços - RPS, emitidos e não substituídos no
prazo previsto no artigo 9° desta Lei, sem prejuízos as demais penalidades
previstas no Código Tributário Municipal;
IV - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pagamento
efetuado sem apresentação do DAPS emitido pela
prestadora de serviço, conforme disposto no artigo 11 desta Lei, sem prejuízo
das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
SEÇÃO III
Subseção Única
Das Comunicações
Art. 13 Os Contribuintes de que trata esta Lei ficam obrigados
a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado
pelo Município de Muniz Freire/ES, destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos
de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§1º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário
eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:
I - a comunicação
feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para
todos os efeitos legais;
II - as comunicações serão feitas eletronicamente por
meio de funcionalidade própria do sistema utilizado para a declaração,
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
III - a ciência por
meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de
validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em
que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do
inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2° Quando disponível o
sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1
º deverá ser feita em até 10 (dez dias) contados da data da disponibilização da
comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1 º, sob
pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término
desse prazo.
§ 3º O sistema de domicílio eletrônico
previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na
legislação municipal.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 14 Compete a Secretaria Municipal de Finanças baixar os atos normativos visando á operacionalização da
presente Lei.
Art. 15 Sempre que necessário o executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os
prazos de sua aplicação, revogando-se as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 23 de Março de 2018.
CARLOS BRAHIM BAZZARELLA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado
na Câmara
Municipal de Muniz Freire.