LEI N° 2.547, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
"DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS ITINERANTES E EVENTOS ANÁLOGOS NO MUNICÍPIO
DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MUNIZ FREIRE,
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e sanciona
a seguinte LEI.
Art. 1° A instalação e funcionamento de feira itinerantes e/ ou eventos
análogos no âmbito do Município de Muniz Freire/
ES, em local aberto ou fechado, ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município.
§1° Para efeitos desta Lei, consideram-se feiras itinerantes os eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, percorrendo um roteiro ou itinerário, cuja atividade principal seja a venda,
diretamente ao consumidor final, de
produtos industrializados ou manufaturados.
§2º Excetuam-se das disposições dessa Lei as feiras e mostras de caráter cientifico, tecnológico cultural, bem assim aquelas
promovidas pelo Poder Público, direta ou
indiretamente, tais como as feiras
livres da agricultura familiar e a "Feira da Amizade".
§3° É vedada a realização de feiras itinerantes em logradouros ou imóveis públicos ou sob sua administração.
Art. 2°
(SUPRIMIDO)
Art. 3° A
apreciação do requerimento de licença para a realização das feiras itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora
do evento, de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - REFERENTE
À PESSOA JURÍDICA
OU NATURAL, PROMOTORA
DO EVENTO:
a)
comprovação de inscrição
junto à Prefeitura do Município
de origem (alvará de
localização);
b)
certidão negativa de débitos (CND) municipal, estadual
e federal;
c)
documento comprobatório de reserva de espaço/ local para realização da feira em questão no período pretendido;
d)
relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como expositores;
e)
cópia do CNPJ (Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica) em que conste o objetivo social PROMOTOR (A) DE EVENTOS,
SUBCLASSE CNAE 8230-0/01 - SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS;
f) cópia autenticada do RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoas
Físicas) da(s) pessoa(s) física(s)
responsável(s) pela empresa promotora do evento;
g)
comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal,
Receita Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e Inmetro, quanto à realização
da feira itinerante;
h)
declaração de apoio da Brigada Militar ao evento ou contrato com empresa de segurança privada;
i)
comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização;
j) apólice de responsabilidade civil para cobertura
de danos pessoais, materiais e morais que eventualmente atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira ou
evento, bem como, de servidores
públicos e trabalhadores em serviço, cujo valor da apólice não poderá ser inferior ao total de mercadorias colocadas
à venda durante a feira;
k) certidão negativa de falência ou concordata, expedida
pela distribuição do foro da sede
da pessoa jurídica;
l)
Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) se for o caso.
II - REFERENTE AO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO:
a) atestado,
fornecido por um engenheiro civil, devidamente acompanhado da competente Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), de que as instalações físicas, elétricas e hidrossanitárias do local de realização da feira atendem às
normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
b) Projeto dos
estandes com a reserva de espaço gratuito ao Programa de Defesa do Consumidor
(PROCON), Polícia Militar, Inmetro e aos fiscos municipal, estadual e federal,
subscrito por profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA, acompanhado da competente Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), do respectivo contrato de prestação de serviços e comprovante de
recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente
ao serviço (projeto), em favor da Fazenda Pública do Município de Muniz Freire
/ ES.
c) comprovante de
locação ou disponibilidade de instalações sanitárias, na proporção de 01 (um)
banheiro masculino e 01 (um) feminino, para cada 200 m2 (duzentos metros
quadrados) de área ocupada pelo evento, sendo o caso de número fracionário, arredonda-se
para o próximo número inteiro;
d) Declaração de
viabilidade técnica emitida pela EDP Escelsa quanto ao atendimento da demanda
de Energia Elétrica para o abastecimento do imóvel no período em que se
realizará a feira;
e) Certidão de
matrícula atualizada, emitidas pelo cartório de registro de imóveis, referente
ao imóvel no qual se pretende realizar a feira;
f) Certidão
Negativa de Débito Municipal referente ao imóvel onde se pretende realizar a
feira;
g) Declaração de
acessibilidade para portadores de necessidades especiais, subscrita pelo
proprietário do imóvel e pelo promotor (a) do evento;
h) Alvará do Corpo
de Bombeiros e Alvará Sanitário.
III - REFERENTE ÃS EMPRESAS EXPOSITORAS:
a)
comprovante de inscrição junto
ao Município de origem (alvará de localização);
b) Certidão
Negativa de Débito Municipal, Estadual
e Federal;
c)
comprovante de inscrição junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem sempre
que não se tratar de empresa optante pelo Sistema de Microempreendedor Individual - SIMEI;
d) cópia do CNPJ de cada expositor em que conste objetivo social
adequado à atividade proposta;
e)
cópia autenticada do CPF (Cadastro
de Pessoas Físicas)
da (s) pessoa (s) física
(s) responsável (s) pelas empresas
Expositoras;
f) contrato de prestação de serviço celebrado
entre o promotor (a) do evento e cada um
dos expositores, acompanhado do comprovante de recolhimento do ISSQN inerente a tal serviço, em favor da
Fazenda Pública do Município de Muniz Freire/
ES;
g) comprovante de recolhimento
do ICMS na forma do art. 346 do DECRETO
N.º 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, sempre que se tratar de expositor estabelecido em outro estado não optante pelo SIMEI;
h)
Relação quantificada dos produtos que serão comercializados;
i)
certidão negativa de falência ou concordata, expedida
pela distribuição do foro da sede
da pessoa jurídica;
j)
notas fiscais de aquisição das mercadorias que serão remetidas
ao local da exposição ou feira, emitidas,
nominalmente, em face de cada expositor;
k)
Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) se for o caso.
§1º É vedada a participação de pessoas físicas
na condição de comerciantes ou prestadores de serviços, salvo como artistas ou artesãos.
§2° A remessa da mercadoria com destino ao local da exposição ou da feira deverá
ser acobertada com o competente documento fiscal, emitido
pelo estabelecimento
remetente (expositor), sem destaque do imposto, no qual, além dos demais requisitos, constarão
a expressão "Remessa para exposição ou
feira", como natureza da operação, e a observação "Operação com suspensão
do imposto", na forma do art. 365 do DECRETO
N.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
§3° Em se tratando
de empresa optante pelo SIMEI, a exigência
contida no parágrafo anterior poderá ser dispensada mediante
a apresentação da nota fiscal de
aquisição das mercadorias destinadas ao local da feira.
§4° Os documentos fiscais
exibidos estarão sujeitos
à verificação de sua validade
à luz da legislação aplicável.
§5° Os documentos relacionados nas alíneas "j" do inciso I, "h" do inciso II e "f", "g e "j" do inciso III deste artigo poderão ser apresentados
no prazo de até 10 (dez) dias após
a autorização para a realização da feira, na forma do §3º do art. 13 da presente Lei.
Art. 4° O requerimento da licença de que trata o art. 1º deverá ser protocolizado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire/
ES no prazo de 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos elencados
no Artigo 3º desta
Lei.
Parágrafo Único. A ausência
ou inadequação de qualquer dos documentos
necessários ao pleito importará na notificação do interessado para no prazo de 07 (sete)
dias, adequar o feito sob pena de indeferimento.
Art. 5° (SUPRIMIDO)
Art. 6° As despesas
necessárias à instalação e funcionamento das feiras
correrão à conta do promotor ou organizador do evento.
Parágrafo Único.
Em qualquer
hipótese, o não recolhimento de impostos, taxas
e quaisquer outros tributos
referentes à realização de feiras, importará na não expedição do alvará de funcionamento
da feira, ainda que já tenha
sido autorizada a realização
do evento.
Art. 7º As feiras terão duração máxima de 03 (três) dias consecutivos com autorização para funcionar durante os horários e dias fixados
no Alvará de Funcionamento.
Art. 8° (SUPRIMIDO).
Art. 9º Os feirantes deverão
portar os seguintes documentos durante a realização
da feira:
I - crachá de identificação, contendo
o nome do portador e o expositor a que se vincula;
II - nota fiscal de aquisição
da mercadoria remetida
à feira, exceto produtos
alimentícios de fabricação caseira, que serão submetidos à apreciação da vigilância
sanitária;
III - Documento fiscal
emitido pelo expositor com vistas a acobertar a remessa da mercadoria com destino ao local da exposição ou da feira,
sem destaque do imposto, na qual, além dos demais
requisitos, constarão a expressão "Remessa para exposição ou feira", como natureza da operação, e a observação "Operação com
suspensão do imposto" sempre que não se tratar de empresa optante
pelo SIMEI, na forma do art. 365 do DECRETO N.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
IV - Contrato de trabalho dos trabalhadores, na forma da legislação vigente,
ou comprovação de vinculo
com a empresa expositora.
V - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual
(CCMEI) se for o caso.
Parágrafo Único. O desatendimento das condições contidas
nesse artigo ensejará
a aplicação de multa prevista no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente, bem como na apreensão
das mercadorias descobertas, nas hipóteses dos incisos II e III.
Art. 10 Todas as mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas no evento,
deverão ter comprovação de regularidade fiscal, sendo facultada às autoridades
fiscais tributárias do Município, Estado e União,
sua aferição, nos termos da legislação em vigor.
§1°As mercadorias que não tiverem
sua devida comprovação quanto à regularidade fiscal,
não poderão ingressar
no evento e/ou serem postas à venda e
estarão sujeitas a apreensão.
§ 2° Os promotores, organizadores e
comerciantes do evento, responderão
solidariamente pelos danos eventualmente causados
a quaisquer participantes ou consumidores.
§ 3°
Os feirantes
não poderão permitir,
em hipótese alguma,
a comercialização de seus
produtos nas vias públicas do Município, seja por prepostos, seja utilizando-se de vendedores ambulantes.
Art. 11 É expressamente proibida
a comercialização dos seguintes produtos:
I - fogos de artifícios e correlatos;
II
- tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;
III - armas de fogo
e munições;
IV
- produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou "pirateados".
Art. 12 O pagamento das mercadorias comercializadas nas feiras itinerantes
ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica
expositora, com emissão
do correspondente documento fiscal,
devidamente homologado na Fazenda Estadual, salvo tratar-se de empresa optante pelo SIMEI.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal deferirá o pedido para a realização
da feira caso o mesmo esteja em conformidade com a presente
Lei, caso contrário
o indeferirá, justificando sua decisão, até 30 (trinta) dias da realização do evento.
§1º Fica proibida a empresa promotora
ou qualquer dos expositores, a instalação ou a montagem de quaisquer aparatos, estandes, barracas ou similares
relacionados à feira,
antes da comunicação formal do deferimento do pedido por parte do Município.
§2° Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora
de evento deverá efetuar o pagamento da taxa para expedição do Alvará, prevista
no Código
Tributário de Muniz Freire/ ES,
sendo que após a comprovação do pagamento o competente Alvará deverá ser emitido em até 05 (cinco) dias.
§3° A emissão do Alvará de Funcionamento da feira está condicionada à obtenção e exibição de Alvará emitido
pelo Corpo de Bombeiros, do Alvará Sanitário e do atendimento das alíneas "j" do inciso
I, "h" do inciso II de "f", "g" e "j" do inciso III, do
Art. 3º desta Lei, na hipótese de não apresentados junto ao Requerimento de licença para a realização da feira.
§4° Somente após a emissão do Alvará de Funcionamento que a empresa promotora de evento estará
de fato licenciada para iniciar as atividades de exposição e comercialização dos produtos relacionados no requerimento de licença.
Art. 14 Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contados em dias corridos.
Art.
15 Verificada a necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar ações destinadas a viabilizar a plena fiscalização e as devidas multas
ou sanções administrativas direcionadas aos infratores.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Muniz Freire - ES, 16 de Fevereiro de 2018.
EVANDRO PAULÚCIO
Prefeito
Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.