LEI 2.547, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018

 

"DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS ITINERANTES E EVENTOS ANÁLOGOS NO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI.

 

Art. A instalação e funcionamento de feira itinerantes e/ ou eventos análogos no âmbito do Município de Muniz Freire/ ES, em local aberto ou fechado, ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município.

 

§1° Para efeitos desta Lei, consideram-se feiras itinerantes os eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, percorrendo um roteiro ou itinerário, cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor final, de produtos industrializados ou manufaturados.

 

§2º Excetuam-se das disposições dessa Lei as feiras e mostras de caráter cientifico, tecnológico cultural, bem assim aquelas promovidas pelo Poder Público, direta ou indiretamente, tais como as feiras livres da agricultura familiar e a "Feira da Amizade".

 

§3° É vedada a realização de feiras itinerantes em logradouros ou imóveis públicos ou sob sua administração.

 

Art. (SUPRIMIDO)

 

Art. 3° A apreciação do requerimento de licença para a realização das feiras itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - REFERENTE À PESSOA JURÍDICA OU NATURAL, PROMOTORA DO EVENTO:

 

a) comprovação de inscrição junto à Prefeitura do Município de origem (alvará de localização);

b) certidão negativa de débitos (CND) municipal, estadual e federal;

c) documento comprobatório de reserva de espaço/ local para realização da feira em questão no período pretendido;

d) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como expositores;

e) cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) em que conste o objetivo social PROMOTOR (A) DE EVENTOS, SUBCLASSE CNAE 8230-0/01 - SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS;

f) cópia autenticada do RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsável(s) pela empresa promotora do evento;

g) comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Receita Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e Inmetro, quanto à realização da feira itinerante;

h) declaração de apoio da Brigada Militar ao evento ou contrato com empresa de segurança privada;

i) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização;

j) apólice de responsabilidade civil para cobertura de danos pessoais, materiais e morais que eventualmente atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira ou evento, bem como, de servidores públicos e trabalhadores em serviço, cujo valor da apólice não poderá ser inferior ao total de mercadorias colocadas à venda durante a feira;

k) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do foro da sede da pessoa jurídica;

l) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) se for o caso.

 

II - REFERENTE AO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO:

 

a) atestado, fornecido por um engenheiro civil, devidamente acompanhado da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), de que as instalações físicas, elétricas e hidrossanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

b) Projeto dos estandes com a reserva de espaço gratuito ao Programa de Defesa do Consumidor (PROCON), Polícia Militar, Inmetro e aos fiscos municipal, estadual e federal, subscrito por profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, acompanhado da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do respectivo contrato de prestação de serviços e comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente ao serviço (projeto), em favor da Fazenda Pública do Município de Muniz Freire / ES.

c) comprovante de locação ou disponibilidade de instalações sanitárias, na proporção de 01 (um) banheiro masculino e 01 (um) feminino, para cada 200 m2 (duzentos metros quadrados) de área ocupada pelo evento, sendo o caso de número fracionário, arredonda-se para o próximo número inteiro;

d) Declaração de viabilidade técnica emitida pela EDP Escelsa quanto ao atendimento da demanda de Energia Elétrica para o abastecimento do imóvel no período em que se realizará a feira;

e) Certidão de matrícula atualizada, emitidas pelo cartório de registro de imóveis, referente ao imóvel no qual se pretende realizar a feira;

f) Certidão Negativa de Débito Municipal referente ao imóvel onde se pretende realizar a feira;

g) Declaração de acessibilidade para portadores de necessidades especiais, subscrita pelo proprietário do imóvel e pelo promotor (a) do evento;

h) Alvará do Corpo de Bombeiros e Alvará Sanitário.

 

III - REFERENTE ÃS EMPRESAS EXPOSITORAS:

 

a) comprovante de inscrição junto ao Município de origem (alvará de localização);

b) Certidão Negativa de Débito Municipal, Estadual e Federal;

c) comprovante de inscrição junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem sempre que não se tratar de empresa optante pelo Sistema de Microempreendedor Individual - SIMEI;

d) cópia do CNPJ de cada expositor em que conste objetivo social adequado à atividade proposta;

e) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da (s) pessoa (s) física (s) responsável (s) pelas empresas Expositoras;

f) contrato de prestação de serviço celebrado entre o promotor (a) do evento e cada um dos expositores, acompanhado do comprovante de recolhimento do ISSQN inerente a tal serviço, em favor da Fazenda Pública do Município de Muniz Freire/ ES;

g) comprovante de recolhimento do ICMS na forma do art. 346 do DECRETO N.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, sempre que se tratar de expositor estabelecido em outro estado não optante pelo SIMEI;

h) Relação quantificada dos produtos que serão comercializados;

i) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do foro da sede da pessoa jurídica;

j) notas fiscais de aquisição das mercadorias que serão remetidas ao local da exposição ou feira, emitidas, nominalmente, em face de cada expositor;

k) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) se for o caso.

 

§1º É vedada a participação de pessoas físicas na condição de comerciantes ou prestadores de serviços, salvo como artistas ou artesãos.

 

§2° A remessa da mercadoria com destino ao local da exposição ou da feira deverá ser acobertada com o competente documento fiscal, emitido pelo estabelecimento remetente (expositor), sem destaque do imposto, no qual, além dos demais requisitos, constarão a expressão "Remessa para exposição ou feira", como natureza da operação, e a observação "Operação com suspensão do imposto", na forma do art. 365 do DECRETO N.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

§3° Em se tratando de empresa optante pelo SIMEI, a exigência contida no parágrafo anterior poderá ser dispensada mediante a apresentação da nota fiscal de aquisição das mercadorias destinadas ao local da feira.

 

§4° Os documentos fiscais exibidos estarão sujeitos à verificação de sua validade à luz da legislação aplicável.

 

§5° Os documentos relacionados nas alíneas "j" do inciso I, "h" do inciso II e "f", "g e "j" do inciso III deste artigo poderão ser apresentados no prazo de até 10 (dez) dias após a autorização para a realização da feira, na forma do § do art. 13 da presente Lei.

 

Art. O requerimento da licença de que trata o art. deverá ser protocolizado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ ES no prazo de 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos elencados no Artigo 3º desta Lei.

 

Parágrafo Único. A ausência ou inadequação de qualquer dos documentos necessários ao pleito importará na notificação do interessado para no prazo de 07 (sete) dias, adequar o feito sob pena de indeferimento.

 

Art. (SUPRIMIDO)

 

Art. As despesas necessárias à instalação e funcionamento das feiras correrão à conta do promotor ou organizador do evento.

 

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, o não recolhimento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos referentes à realização de feiras, importará na não expedição do alvará de funcionamento da feira, ainda que já tenha sido autorizada a realização do evento.

 

Art. As feiras terão duração máxima de 03 (três) dias consecutivos com autorização para funcionar durante os horários e dias fixados no Alvará de Funcionamento.

 

Art. (SUPRIMIDO).

 

Art. Os feirantes deverão portar os seguintes documentos durante a realização da feira:

 

I - crachá de identificação, contendo o nome do portador e o expositor a que se vincula;

 

II - nota fiscal de aquisição da mercadoria remetida à feira, exceto produtos alimentícios de fabricação caseira, que serão submetidos à apreciação da vigilância sanitária;

 

III - Documento fiscal emitido pelo expositor com vistas a acobertar a remessa da mercadoria com destino ao local da exposição ou da feira, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a expressão "Remessa para exposição ou feira", como natureza da operação, e a observação "Operação com suspensão do imposto" sempre que não se tratar de empresa optante pelo SIMEI, na forma do art. 365 do DECRETO N.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

IV - Contrato de trabalho dos trabalhadores, na forma da legislação vigente, ou comprovação de vinculo com a empresa expositora.

 

V - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) se for o caso.

 

Parágrafo Único. O desatendimento das condições contidas nesse artigo ensejará a aplicação de multa prevista no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente, bem como na apreensão das mercadorias descobertas, nas hipóteses dos incisos II e III.

 

Art. 10 Todas as mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas no evento, deverão ter comprovação de regularidade fiscal, sendo facultada às autoridades fiscais tributárias do Município, Estado e União, sua aferição, nos termos da legislação em vigor.

 

§1°As mercadorias que não tiverem sua devida comprovação quanto à regularidade fiscal, não poderão ingressar no evento e/ou serem postas à venda e estarão sujeitas a apreensão.

 

§ Os promotores, organizadores e comerciantes do evento, responderão solidariamente pelos danos eventualmente causados a quaisquer participantes ou consumidores.

 

§ 3° Os feirantes não poderão permitir, em hipótese alguma, a comercialização de seus produtos nas vias públicas do Município, seja por prepostos, seja utilizando-se de vendedores ambulantes.

 

Art. 11 É expressamente proibida a comercialização dos seguintes produtos:

 

I - fogos de artifícios e correlatos;

 

II - tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;

 

III - armas de fogo e munições;

 

IV - produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou "pirateados".

 

Art. 12 O pagamento das mercadorias comercializadas nas feiras itinerantes ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão do correspondente documento fiscal, devidamente homologado na Fazenda Estadual, salvo tratar-se de empresa optante pelo SIMEI.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal deferirá o pedido para a realização da feira caso o mesmo esteja em conformidade com a presente Lei, caso contrário o indeferirá, justificando sua decisão, até 30 (trinta) dias da realização do evento.

 

§1º Fica proibida a empresa promotora ou qualquer dos expositores, a instalação ou a montagem de quaisquer aparatos, estandes, barracas ou similares relacionados à feira, antes da comunicação formal do deferimento do pedido por parte do Município.

 

§2° Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora de evento deverá efetuar o pagamento da taxa para expedição do Alvará, prevista no Código Tributário de Muniz Freire/ ES, sendo que após a comprovação do pagamento o competente Alvará deverá ser emitido em até 05 (cinco) dias.

 

§3° A emissão do Alvará de Funcionamento da feira está condicionada à obtenção e exibição de Alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros, do Alvará Sanitário e do atendimento das alíneas "j" do inciso I, "h" do inciso II de "f", "g" e "j" do inciso III, do Art. desta Lei, na hipótese de não apresentados junto ao Requerimento de licença para a realização da feira.

 

§4° Somente após a emissão do Alvará de Funcionamento que a empresa promotora de evento estará de fato licenciada para iniciar as atividades de exposição e comercialização dos produtos relacionados no requerimento de licença.

 

Art. 14 Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contados em dias corridos.

 

Art. 15 Verificada a necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar ações destinadas a viabilizar a plena fiscalização e as devidas multas ou sanções administrativas direcionadas aos infratores.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 16 de Fevereiro de 2018.

 

EVANDRO PAULÚCIO

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.