O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica estendida ao Município de Muniz Freire/ES a abrangência dos direitos e obrigações contidos nas Cláusulas e Condições constantes do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL - CIM POLO SUL, o qual integra como anexo a presente lei, sendo atualmente integrado pelos municípios de Alegre, Atílio Vivacqua, Apiacá, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Divino São Lourenço, Guaçuí, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muqui, Presidente Kennedy, São José do Calçado e Vargem Alta.
Art. 2º Fica criada no âmbito deste município a associação pública denominada CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL, cuja sigla será CIM POLO SUL, pessoa jurídica de suporte ao Contrato de Consórcio Público.
Art. 3º A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 4º O CIM POLO SUL integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.
Art. 5º A Assembleia Geral do CIM POLO SUL tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 6º São objetivos do CIM POLO SUL:
I - A gestão associada de serviços públicos;
II - A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - A produção de informações ou de estudos técnicos;
V - A instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - A promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - O exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - O planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - O fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - As ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional;
XIII - O exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
XIV - As ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 7º Constituem patrimônio do CIM POLO SUL:
I - Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e/ou por particulares.
Art. 8º Constituem recursos financeiros do CIM POLO SUL, aqueles definidos no seu estatuto.
Art. 9º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da associação pública referida no Artigo 2º da pi^sente lei.
Art. 10 O Município de MUNIZ FREIRE/ES integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições dos seus estatutos, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.
Parágrafo Único. A retirada do Município da associação descrita no caput deste artigo, e por conseqüência do consórcio público, dependerá de aprovação de lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 18 de Dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.