LEI Nº 2534, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Muniz Freire-ES, para o exercício- financeiro de 2018, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

60.154.500,00

- Receitas Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$

4.282.600,00

- Receitas de Contribuições

R$

565.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

348.900,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

0,00

- Transferências Correntes

R$

60.860.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$

645.000,00

-(-)Dedução p/ o FUNDEB

R$

(6.547.000,00)

Receitas de Capital

R$

1.845.500,00

- Operação de Crédito

R$

0,00

- Alienação de Bens

R$

55.000,00

- Transferências de Capital

R$

1.790.500,00

Receitas Correntes - Operações Intraorçamentárias

R$

0,00

-Receita de Contribuições - Operações Intraorçamentárias

R$

0,00

-Receita de Contribuições - Outras Receitas Correntes

R$

0,00

-(-)Dedução de Receita de Remuneração dos Investimentos

R$

0,00

TOTAL GERAL

R$

62.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativa

R$

2.470.000,00

02

Judiciária

R$

645.900,00

04

Administração

R$

8.723.395,80

06

Segurança Pública

R$

84.300,00

08

Assistência Social

R$

3.666.000,00

10

Saúde

R$

17.755.600,20

12

Educação

R$

20.958.904,00

13

Cultura

R$

144.300,00

15

Urbanismo

R$

4.772.500,00

16

Habitação

R$

14.000,00

17

Saneamento

R$

6.700,00

18

Gestão Ambiental

R$

380.400,00

20

Agricultura

R$

1.766.500,00

25

Energia

R$

565.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

16.500,00

99

Reserva de Contingência

R$

30.000,00

Total das Funções

R$

62.000.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

 

 

Poder Legislativo

R$

2.470.000,00

-Câmara Municipal

R$

2.470.000,00

Poder Executivo

R$

59.530.000,00

-Gabinete do Prefeito

R$

725.695,80

-Controladoria Geral do Município

R$

84.200,00

-Procuradoria Jurídica

R$

645.900,0

-Secretaria Municipal de Administração

R$

5.651.000,00

-Secretaria Municipal de Finanças

R$

2.187.200,00

-Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento

R$

194.900,00

-Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte

R$

5.339.200,00

-Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

R$

380.100,00

-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário

R$

1.766.500,00

-Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo

R$

21.119.704,00

-Secretaria Municipal de Saúde

R$

17.755.600,20

-Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social

R$

3.680.000,00

Total dos Órgãos

R$

62.000.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos da Lei:

 

§ 1º Os créditos adicionais poderão ser abertos:

 

I - Até 100% (cem por cento) provenientes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43 - § 1º - I - e Art. 43 - § 2º da Lei Federal 4.320/64;

 

II - Até 100% (cem por cento) provenientes de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43 - §1º - II - e Art. 43 - §§ 3º e 4º da Lei Federal 4.320/64;

 

III - Até 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa fixada para cada Poder, utilizando-se recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, nos termos do art. 43 - § 1º - Inciso III da Lei Federal 4.320/64;

 

IV - Até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá- las, conforme Art. 43 - § 1º - IV - da Lei Federal 4.320/64;

 

V - Até 100% (cem por cento) proveniente de recursos de Convênios firmados no Exercício, conforme Parecer Consulta TCE-ES 028, de 06/07/2004.

 

§ 2º A abertura de créditos adicionais será feita mediante edição de Decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º O ato de abertura de crédito suplementar indicará:

 

I - A espécie do mesmo;

 

II - A indicação específica das fontes de recursos;

 

III - A indicação dos recursos que serão suplementados;

 

IV - A classificação da despesa, até onde for possível;

 

V - Os respectivos valores individuais e totais suplementados.

 

§ 4º No caso do Poder Legislativo observar-se-á:

 

I - Havendo necessidade de abertura de crédito suplementar, o Presidente da Câmara enviará ofício ao Prefeito Municipal contendo solicitação para tal fim;

 

II - O Prefeito, no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento da solicitação determinará providências para expedição, assinatura e publicidade do devido Decreto, dele devendo constar as informações e valores contidos na solicitação;

 

III - Cópia do Decreto deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo até o primeiro dia útil subsequente ao de sua publicidade;

 

IV - Constitui infração a recusa ou omissão do Prefeito Municipal em não sancionar ou publicar, no prazo e condições estatuídos nesta Lei, o Decreto de suplementação solicitado pelo Poder Legislativo.

 

Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7º Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.

 

Muniz Freire - ES, 18 de Dezembro de 2017.

 

CARLOS BRAHIM BAZZARELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.