O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Muniz Freire-ES, para o exercício- financeiro de 2018, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas
Correntes |
R$ |
60.154.500,00 |
- Receitas Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ |
4.282.600,00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ |
565.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
348.900,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ |
0,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
60.860.000,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
645.000,00 |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB |
R$ |
(6.547.000,00) |
Receitas
de Capital |
R$ |
1.845.500,00 |
- Operação de Crédito |
R$ |
0,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
55.000,00 |
- Transferências de Capital |
R$ |
1.790.500,00 |
Receitas
Correntes - Operações Intraorçamentárias |
R$ |
0,00 |
-Receita de Contribuições - Operações Intraorçamentárias |
R$ |
0,00 |
-Receita de Contribuições - Outras Receitas Correntes |
R$ |
0,00 |
-(-)Dedução de Receita de Remuneração dos Investimentos |
R$ |
0,00 |
TOTAL
GERAL |
R$ |
62.000.000,00 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição da Função |
|
VALOR |
01 |
Legislativa |
R$ |
2.470.000,00 |
02 |
Judiciária |
R$ |
645.900,00 |
04 |
Administração |
R$ |
8.723.395,80 |
06 |
Segurança Pública |
R$ |
84.300,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
3.666.000,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
17.755.600,20 |
12 |
Educação |
R$ |
20.958.904,00 |
13 |
Cultura |
R$ |
144.300,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
4.772.500,00 |
16 |
Habitação |
R$ |
14.000,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
6.700,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
380.400,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
1.766.500,00 |
25 |
Energia |
R$ |
565.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
16.500,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ |
30.000,00 |
Total
das Funções |
R$ |
62.000.000,00 |
DESPESA
POR ÓRGÃO |
|
|
Poder
Legislativo |
R$ |
2.470.000,00 |
-Câmara Municipal |
R$ |
2.470.000,00 |
Poder
Executivo |
R$ |
59.530.000,00 |
-Gabinete do Prefeito |
R$ |
725.695,80 |
-Controladoria Geral do Município |
R$ |
84.200,00 |
-Procuradoria Jurídica |
R$ |
645.900,0 |
-Secretaria Municipal de Administração |
R$ |
5.651.000,00 |
-Secretaria Municipal de Finanças |
R$ |
2.187.200,00 |
-Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento |
R$ |
194.900,00 |
-Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte |
R$ |
5.339.200,00 |
-Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
R$ |
380.100,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário |
R$ |
1.766.500,00 |
-Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo |
R$ |
21.119.704,00 |
-Secretaria Municipal de Saúde |
R$ |
17.755.600,20 |
-Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social |
R$ |
3.680.000,00 |
Total
dos Órgãos |
R$ |
62.000.000,00 |
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos da Lei:
§ 1º Os créditos adicionais poderão ser abertos:
I - Até 100% (cem por cento) provenientes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43 - § 1º - I - e Art. 43 - § 2º da Lei Federal 4.320/64;
II - Até 100% (cem por cento) provenientes de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43 - §1º - II - e Art. 43 - §§ 3º e 4º da Lei Federal 4.320/64;
III - Até 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa fixada para cada Poder, utilizando-se recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, nos termos do art. 43 - § 1º - Inciso III da Lei Federal 4.320/64;
IV - Até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá- las, conforme Art. 43 - § 1º - IV - da Lei Federal 4.320/64;
V - Até 100% (cem por cento) proveniente de recursos de Convênios firmados no Exercício, conforme Parecer Consulta TCE-ES 028, de 06/07/2004.
§ 2º A abertura de créditos adicionais será feita mediante edição de Decreto do Poder Executivo.
§ 3º O ato de abertura de crédito suplementar indicará:
I - A espécie do mesmo;
II - A indicação específica das fontes de recursos;
III - A indicação dos recursos que serão suplementados;
IV - A classificação da despesa, até onde for possível;
V - Os respectivos valores individuais e totais suplementados.
§ 4º No caso do Poder Legislativo observar-se-á:
I - Havendo necessidade de abertura de crédito suplementar, o Presidente da Câmara enviará ofício ao Prefeito Municipal contendo solicitação para tal fim;
II - O Prefeito, no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento da solicitação determinará providências para expedição, assinatura e publicidade do devido Decreto, dele devendo constar as informações e valores contidos na solicitação;
III - Cópia do Decreto deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo até o primeiro dia útil subsequente ao de sua publicidade;
IV - Constitui infração a recusa ou omissão do Prefeito Municipal em não sancionar ou publicar, no prazo e condições estatuídos nesta Lei, o Decreto de suplementação solicitado pelo Poder Legislativo.
Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7º Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.
Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Muniz Freire - ES, 18 de Dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.