O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO ESPÍRITO SANTO DO RIO PARDO, usando da faculdade que lhe confere o nº 1 do art. 46 da
Reforma da Organização Municipal, manda que tenha execução a presente Lei da
Câmara deste Município.
Artigo
1º Fica criada a
milícia municipal, composta de tantos homens quantos forem necessários para a
manutenção da ordem no Município.
Artigo
2º A regulamentação da milícia será feita
pelo Prefeito Municipal, que fixará também os vencimentos dos milicianos.
Artigo
3º A milícia terá caráter provisório e
será desorganizada pelo Prefeito Municipal, logo que se torne desnecessária.
Artigo
4º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal do Espírito Santo do Rio Pardo, em 21 de junho de 1920.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.