LEI Nº 2510, DE 25 DE MAIO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR, A TÍTULO PRECÁRIO, E POR TEMPO DETERMINADO, PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso de uma área de 10.000 m² onde se encontra localizada a Estação de Alevinagem no distrito de Itaici, Muniz Freire/ES, através de Concorrência Pública na forma da Lei nº 8.666/93.

 

Parágrafo Único. A Estação de Alevinagem se encontra devidamente cercada com tela de alambrado e conta com atualmente 11 (onze) viveiros escavados totalizando uma área alagada de aproximadamente 4.300 m² e 01 (um) pequeno laboratório de 86 m² para incubação de ovos com calhas e caixas para a manutenção de peixes.

 

Art. 2º A Permissão de que trata esta Lei será outorgada a título precário, por tempo determinado, de forma remunerada, após regular Processo Licitatório e mediante contrato no qual devem constar, dentre outras, as seguintes cláusulas obrigatórias:

 

I - DO OBJETO: refere-se à Permissão de Uso do bem imóvel municipal descrito no art. 1º desta Lei, destinado exclusivamente para exploração da piscicultura comercial pelo Permissionário;

 

II - DA VIGÊNCIA: prazo de vigência de 05 (cinco) sinos a contar da data de assinatura do Contrato;

 

III - EXERCÍCIO: a Permissionária terá o prazo de até 30 (trinta) dias para iniciar a atividade fim da Permissão, sob pena de multa de 0,5% (meio por cento) do valor da Taxa de Administração por dia de atraso, a contar da assinatura do Contrato;

 

IV - DA REMUNERAÇÃO: fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor mínimo a ser estabelecido no Edital de Concorrência Pública, a título de Taxa de Administração e Conservação, que deverá ser pago mensalmente pelo Permissionário, a contar do recebimento da autorização para funcionamento, expedida pela Permitente, corrigidos anualmente com base no índice inflacionário divulgado pelo IGP-M/FGV do período, ou outro que venha substituí-lo;

 

V - DOS ENCARGOS, IMPOSTOS E TAXAS: a Permissionária se obrigará ao pagamento das despesas com seu consumo de água, energia elétrica e gás, bem como das taxas e impostos que lhe compete, de acordo com a Lei nº 2.279/2012, que institui o Código Tributário Municipal;

 

VI - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA: O Poder Executivo para os fins desta Lei fica autorizado a fixar obrigações contratuais à Permissionária, dentre as quais devem constar, obrigatoriamente, Licenciamento Ambiental e a vedação expressa de destinação diversa do objeto da Permissão tais como: a prática de locação, empréstimo, arrendamento ou outra destinação a qualquer título, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das penalidades legais e contratuais;

 

VII - DAS SANÇÕES: fica o Poder Executivo autorizado a impor outras sanções na cláusula penal do contrato, conforme convier à plena execução do Contrato e pelo exercício do seu Poder de Polícia.

 

Art. 3º A Permissionária deverá manter e conservar o bem público em questão em permanente condição de uso e em perfeito estado de conservação.

 

Art. 4º A realização de qualquer tipo de reforma, ampliação, ou modificação na estrutura do imóvel permitido com vistas a tomá-lo mais atraente ou de melhor utilização dependerá de obrigatória aprovação do projeto e licença prévia do Poder Permitente.

 

§ 1º O descumprimento deste Artigo ocasiona a rescisão contratual, sem direito a ressarcimento ou indenização das benfeitorias implantadas pelo Permissionário.

 

§ 2º Se o Permissionário, após realizar as benfeitorias aprovadas e autorizadas pelo Poder Permitente, der destinação diversa ao imóvel, ou torná-lo inativo, ou vir dissolver-se ou transferir a constituição social para outrem, ou mesmo descumprir as obrigações contratuais previstas no art. 2º, VI desta Lei, sujeitar-se-á à rescisão do Contrato sem direito a qualquer ressarcimento ou indenização das benfeitorias implantadas no imóvel.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 25 de Maio de 2017.

 

CARLOS BRAHIM BAZZARELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.