“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ANISTIAR OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS DE MUNIZ FREIRE DOS ENCARGOS DE MULTAS E
JUROS DE MORA REFERENTES A DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais
atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sanciona a seguinte
LEI
Art. 1º Nos termos
autorizadores dos artigos 180 e seguintes da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de
outubro de 1996, Código Tributário Nacional (CTN), fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora incidentes
sobre os créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos
I – Para os benefícios desta Lei, o contribuinte deverá se dirigir à
Área de Tributação da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, para proceder ao
pagamento dos débitos, até a data final e improrrogável de 30 de Dezembro de
2016, mediante requerimento e acordo firmado entre as partes.
II – A anistia de que se refere o caput deste artigo será possível para
quitação de débitos, de forma parcelada, tendo-se por base o valor do débito,
na forma que se segue:
a) - Para débitos com valor até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)
pagamento em parcela única:
b)- Para débitos com valor de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um
reais) até R$ 500,00 (quinhentos reais)
pagamento em 02(duas) parcelas;
c)- Para débitos de valor superior a R$ 501,00 (quinhentos e um reais)
pagamentos em 03(três) parcelas.
III – Realizado o parcelamento e não havendo o pagamento das parcelas
nas datas aprazadas, o parcelamento será retornado para a Dívida Ativa com os
devidos acréscimos legais, relativos a multa e juros de mora;
IV – Os débitos abrangidos por esta Lei são aqueles inscritos em Dívida
Ativa, executados ou não, com parcelamentos em dia ou com parcelas atrasadas.
Art. 2º O disposto nesta
Lei não implicará na restituição de quantias anteriormente pagas.
Art. 3º Para cumprimento do disposto no
artigo 14 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Município realizará campanhas de
educação tributária, atualização do cadastro imobiliário e adoção de medidas
complementares para o incremento da receita.
Art. 4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, com vigência programada até o dia 30 de
Dezembro de 2016.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Muniz Freire – ES, 17 de Novembro de 2016.
PAULO FERNANDO MIGNONE
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Muniz Freire