LEI Nº 2.473 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ANISTIAR OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS DE MUNIZ FREIRE DOS ENCARGOS DE MULTAS E JUROS DE MORA REFERENTES A DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º  Nos termos autorizadores dos artigos 180 e seguintes da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1996, Código Tributário Nacional (CTN), fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e juros de mora incidentes sobre os créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa, judicialmente cobrados ou não, até 31 de dezembro de 2015, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de  Qualquer Natureza (ISSQN), Contribuições de Melhoria (CM) e Taxas.

 

I – Para os benefícios desta Lei, o contribuinte deverá se dirigir à Área de Tributação da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, para proceder ao pagamento dos débitos, até a data final e improrrogável de 30 de Dezembro de 2016, mediante requerimento e acordo firmado entre as partes.

 

II – A anistia de que se refere o caput deste artigo será possível para quitação de débitos, de forma parcelada, tendo-se por base o valor do débito, na forma que se segue:

 

a) - Para débitos com valor até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pagamento em parcela única:

b)- Para débitos com valor de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais) até  R$ 500,00 (quinhentos reais) pagamento em 02(duas) parcelas;

c)- Para débitos de valor superior a R$ 501,00 (quinhentos e um reais) pagamentos em 03(três) parcelas.

 

III – Realizado o parcelamento e não havendo o pagamento das parcelas nas datas aprazadas, o parcelamento será retornado para a Dívida Ativa com os devidos acréscimos legais, relativos a multa e juros de mora;

 

IV – Os débitos abrangidos por esta Lei são aqueles inscritos em Dívida Ativa, executados ou não, com parcelamentos em dia ou com parcelas atrasadas.

 

Art. 2º  O disposto nesta Lei não implicará na restituição de quantias anteriormente pagas.

 

Art. 3º  Para cumprimento do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Município realizará campanhas de educação tributária, atualização do cadastro imobiliário e adoção de medidas complementares para o incremento da receita.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência programada até o dia 30 de Dezembro de 2016.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire – ES, 17 de Novembro de 2016.

 

PAULO FERNANDO MIGNONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire