LEI N° 2408, de 16 de junho de 2015

 

ACRESCENTA §§ 4º E 5º AO ART. 29 E O ART. 38-A E ALTERA O ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.356/2014 (INTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – MUNIZ FREIRE – ES); E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ e ao Art. 29 e o art. 38-A à Lei Municipal nº 2.356/2014, de 08 de maio de 2014, conforme a seguinte redação:

 

Art. 29.........................................

 

§ 4º Em casos de existência de loteamentos localizados em Área Urbana Consolidada, nos termos do Inciso II do § 2º do art. 1º desta lei, anteriormente à data de promulgação da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, o Município poderá desapropriar, sem ônus para o erário público, por interesse social, administrativamente, nos termos da lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, desde que a referida área seja objeto de regularização fundiária nos termos da presente lei.

 

§ 5° Após a titularidade ser transferida para o Município, sendo o loteamento devidamente aprovado, e registrado no registro de imóveis, o Município fica autorizado a transferir a propriedade dos lotes aos posseiros devidamente cadastrados no Cadastro Imobiliário mantido pela Área de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 38-A Aos ocupantes de áreas, objeto de demarcação urbanística realizada pelo Município, não beneficiados pelo Título de Legitimação de Reconhecimento de Posse do Imóvel – TRPI, por não atendimento ao disposto no art. 9º, cc § 1º do art. 18 da presente lei, será expedida Certidão de especificações do lote e, caso exista, as especificações da edificação, para legitimação da propriedade, através do estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.

 

§ 1º O Município poderá, através do Apoio Jurídico, órgão da Procuradoria Jurídica Municipal, promover os processos de usucapião judicial, caso necessário;

 

§ 2º Os ocupantes das áreas especificadas do “caput” para se beneficiarem do constante no parágrafo anterior, deverão comprovar rendimento familiar abaixo de 03 (três) salários mínimos ou renda “per capta” de ½ (meio) salário mínimo, nos termos da lei.”

 

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 17 da Lei Municipal 2.356/2004, de 08 de Maio de 2014, conforme a seguir redação:

 

Art. 17 A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 5º e submeter o parcelamento dele decorrente a registro”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 16 de Junho de 2015.

 

PAULO FERNANDO MIGNONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.