LEI Nº 2.366 DE 08 DE JULHO DE 2014
“AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONCEDER RECURSO PECUNIÁRIO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO
PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais
atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sanciona a seguinte
LEI
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a repassar recurso pecuniário aos médicos participantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de
22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na
Portaria Interministerial n° 1 369- MS/MEC, de 2013, e que sejam designados a
atuar no território do município de Muniz Freire, na forma de auxilio
alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único - Os médicos referidos nesta Lei
farão jus ao recurso desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos
assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
Art. 2° Fica estabelecido que o recurso pecuniário para despesas com alimentação
será de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais.
Parágrafo único - O recurso alusivo
ao auxilio alimentação será repassado mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao mês de atividade do médico participante a partir da data de
efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do
Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da
Saúde.
Art. 2º O recurso pecuniário a ser pago mensalmente será no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para despesas com alimentação e no valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais) para despesas com moradia. (Redação dada pela Lei nº 2.796/2023)
§ 1º Os valores constantes no caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice acumulado do IPCA (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice que vier a substitui-lo, apurado no período de 12 (doze) meses. (Parágrafo Único transformado em §1º pela Lei nº 2.796/2023)
§ 2º A primeira atualização prevista no parágrafo anterior ocorrerá após 12 (doze) meses da sanção da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.796/2023)
§ 3º Os recursos alusivos ao auxílio alimentação e moradia serão repassados mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.796/2023)
Art. 3º Fica o Poder Executivo
também autorizado a custear as despesas com moradia e locomoção dos
profissionais médicos, conforme as disposições legais que regem o programa.(Dispositivo revogado pela Lei nº
2.796/2023)
§ 1º A Secretaria
Municipal de Saúde poderá firmar contrato de locação de imóvel destinado aos
profissionais que atuam no município, desde que a partir de sua designação os
mesmos não residam no município ou em municípios vizinhos que fazem divisa
territorial com Muniz Freire.
§ 2º A locação se refere a um imóvel compatível em dimensões e acomodações com
aspectos inerentes ao profissional, como capacidade ou restrição física, ou
ainda, que esteja acompanhado de familiares.
Art. 4º As obrigações assumidas com cada profissional se darão no prazo máximo de
até 36 (trinta e seis) meses, de acordo com o estabelecido para execução do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria lnterministerial
n° 1.369-MS/MEC, de 2013.
Art. 5º Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico
participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá
de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
Art. 6° As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Município e vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a
suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.
Art. 8º Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão
avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação Estadual do
Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Muniz Freire/ES 08 de Julho de 2014.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Muniz Freire