REVOGADO PELA LEI Nº 2570/2018
LEI Nº 2.356, DE 08
DE MAIO DE 2014
“INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE - ES; E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta
lei objetiva disciplinar os procedimentos para regularização de parcelamento do
solo conforme art. 130 da Lei Municipal nº 2006/2008 (Plano Diretor Municipal)
e regularização fundiária de assentamentos urbanos consolidados, sustentáveis
de interesse social ou específico,
no Município de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo, conforme disposto no art. 49 da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho
de 2009, inseridos em zonas urbanas ou de expansão urbana.
§ 1º Regularização
fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e
sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e a titulação de
seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 2º Para
os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Área Urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano
Diretor ou por lei municipal específica;
II - Área Urbana Consolidada: parcela da área urbana com densidade
demográfica superior a 50 (cinqüenta) habitantes por hectare e malha viária
implantada que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos
sólidos;
III - Demarcação Urbanística: procedimento
administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária
de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo
seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar
seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
IV - Legitimação de Posse: ato do poder público destinado a
conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação
urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse;
V - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área
urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal,
destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a
regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI - Assentamentos Irregulares: ocupações inseridas em
parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas
ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;
VII- Regularização Fundiária Sustentável: o conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público
por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem a adequar
assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
VIII - Regularização Fundiária de Interesse Social: regularização
fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por
população de baixa renda, nos casos:
a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há,
pelo menos, 5 (cinco) anos;
b) de imóveis situados em Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS; ou
c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos
de regularização fundiária de interesse social;
IX - Regularização fundiária de interesse específico: regularização
fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso
VIII;
X - Parcelamento Irregular: aquele decorrente de assentamento
informal ou de loteamento, desmembramento, loteamento fechado ou condomínio não
aprovado pelo poder público municipal, ou implantado em desacordo com licença
municipal, ou não registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
XI - Plano de Reurbanização Específica:
urbanização de assentamentos espontâneos, promovendo novo projeto de
ordenamento espacial das habitações, sistema viário, áreas de uso público para
fins de lazer, institucional e verde, implantação da infra-estrutura urbana,
entre outros, com normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado,
quanto para as áreas que devem atender a demanda excedente.
XII - Etapas da
regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais
mencionadas no art. 1º, § 1º desta Lei, que envolvam a integralidade ou trechos
do assentamento irregular objeto de regularização.
§
1º A demarcação urbanística e a legitimação de
posse de que tratam os incisos III e
IV deste artigo
não implicam a alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem o
que somente se processará com a conversão da legitimação de posse em
propriedade, nos termos do art.
60 da Lei Federal nº 11.977 de 07 de julho de 2009.
§ 2º Sem prejuízo de outros meios de prova, o prazo de que trata a
alínea a do inciso VIII poderá ser demonstrado por meio de fotos aéreas
da ocupação ao longo do tempo exigido.
§
3º A constatação da existência do assentamento
informal ou do parcelamento do solo irregular se fará mediante identificação da
área em levantamento aerofotogramétrico ou através de provas documentais que
comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério da Secretaria Municipal
Planejamento e Desenvolvimento, que a ocupação estava consolidada na data de
publicação da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009.
Art. 2º Poderá ser objeto de regularização fundiária sustentável, nos
termos desta Lei, inclusive parte de terreno contido
em área ou imóvel maior.
Parágrafo único. Para
a aprovação de empreendimento de parcelamento do solo futuro na área
remanescente, aplicam-se os requisitos urbanísticos e ambientais fixados na Lei
Municipal nº 2006/2008 - Plano Diretor Municipal do Município de Muniz Freire -
ES.
Art. 3º Para cada assentamento urbano deverá ser elaborado um projeto
especifico de regularização fundiária, segundo procedimentos previstos nesta
lei.
Art. 4º A regularização fundiária poderá ser promovida pelo Município e
também por:
I - seus
beneficiários, individual ou coletivamente; e
II - cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações
civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano
ou regularização fundiária.
§ 1º A União e o Estado poderá promover a regularização fundiária
conforme previsto na Lei Federal nº 11.977 de 07/07/2009.
§ 2º Os
legitimados previstos no “caput”, hem como, no § anterior, poderão promover
todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de
registro.
Art. 5º O projeto de
regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver
necessidade, as edificações que serão retocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível,
as outras áreas destinadas a uso público;
III - as medidas necessárias para a promoção da
sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as
compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV - as condições para promover a segurança da população em
situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e
V - as medidas previstas para adequação da
infraestrutura básica.
§
1º O projeto de que trata o caput não será
exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou
da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial
para fins de moradia.
§ 2º O Município
definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que
se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras
e serviços a serem realizados.
§
3º A regularização fundiária pode ser implementada
por etapas.
Art.
6º Na regularização fundiária de assentamentos
consolidados anteriormente à publicação da Lei nº 11.977 de 07 de julho de
2009, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas
ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de
parcelamento do solo urbano, após aprovação da Comissão Municipal de
Regularização Fundiária, cuja aprovação deverá ser homologada pelo COMDUR -
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Urbano;
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento será responsável pela análise e
aprovação dos Planos de Regularização Fundiária sustentável e pela emissão do
Título de Reconhecimento de Posse do Imóvel (TRPI).
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS
Seção I
Da Regularização
Fundiária de Interesse Social
Art. 8º A regularização fundiária de interesse social depende da análise e
da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 5º.
§ 1º A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao
licenciamento urbanístico do projeto de Regularização Fundiária de Interesse
Social, através de parecer da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento, homologado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural - COMDUR; bem como, ao Licenciamento Ambiental, através de parecer da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, homologado pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CMMARH.
§ 2º O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à
ocupação de Áreas de Preservação Permanente - APP, especificamente o art. 64 da
Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012 e demais disposições previstas na
legislação ambiental.
§ 3º No caso de o
projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos
termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será
exigida também anuência do órgão gestor da unidade.
Art.
9º Os assentamentos informais objeto de
regularização fundiária de interesse social promovida pelo Poder Executivo
Municipal devem se referir a assentamentos irregulares ocupados,
predominantemente, por população de baixa renda, nos seguintes casos:
I - Área que esteja ocupada, de forma mansa e
pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
II - Imóveis situados em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS,
no Plano Diretor Municipal - PDM;
III - Áreas da União, do Estado do Espírito Santo ou áreas próprias
do Município, declaradas de interesse para implantação de projetos de
Regularização de Interesse Social.
Art.
10 Observadas as normas previstas nesta Lei, no Plano
Diretor Municipal - PDM e demais normas municipais pertinentes, o Plano de Regularização Fundiária em
assentamentos existentes pode definir
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para as regularizações regidas
por esta Seção, incluindo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver
necessidade, as edificações que serão retocadas;
II - as vias de circulação existentes ou
projetadas;
III - o percentual de áreas destinadas a uso público ou a uso comum
dos condôminos;
IV
- as faixas de Área de Preservação Permanente - APP a serem respeitadas;
V - as medidas necessárias para a promoção da
sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as
compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei.
Art. 11 Na regularização
fundiária de interesse social cabe ao Poder Executivo Municipal, quando
empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação:
I - do sistema viário;
II - da infra-estrutura básica;
III - dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no
plano de reurbanização.
§
1º Considera-se infra-estrutura básica, para
efeitos desta Lei, a coleta e a disposição adequada de esgoto sanitário, os
equipamentos de abastecimento de água potável, distribuição de energia
elétrica, sistema de manejo de águas pluviais e a acessibilidade.
§
2º Os
encargos previstos no caput e no §1º deste artigo podem ser compartilhados com os beneficiários, a critério do
Poder Executivo Municipal desde que respeitados os investimentos em
infra-estrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores e o
poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
Art. 12 O projeto de
regularização fundiária de interesse social deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de
circulação e as áreas destinadas a uso público.
Art.
13 O Município, por decisão motivada, poderá
admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação
Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana
consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a
melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular
anterior, conforme disposto no art.
54 da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009 (Dispõe sobre o Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV e a Regularização Fundiária de Assentamentos localizados em
Áreas Urbanas) e art.
64 da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012 (Dispõe sobre a Proteção da Vegetação
Nativa).
§ 1º O estudo técnico
referido no art. 13 deverá ser
elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o
projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização
da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento
básico;
III - proposição de intervenções para o controle de riscos
geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas
não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade
urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a
proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores
propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público aos corpos
d’água, quando for o caso.
§ 2º Quando o Município
não for competente para o Licenciamento Ambiental para Regularização Fundiária
de Interesse Social em Áreas de Preservação Permanente (APP), compete ao Instituto
Estadual de Meio Ambiental - IEMA conceder a referida licença, na forma
estabelecida nos § 1º e "caput" deste artigo, mantida a exigência do Licenciamento Urbanístico pelo
Município;
Art.14
Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, meio
de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos,a implantação
do sistema viário e da infra-estrutura básica, previsto no §6º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do art.5º
Parágrafo único. A realização de obras de implantação de infra estrutura básica e de
equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser
realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações
dominiais dos imóveis.
Art. 15 O poder público responsável pela regularização
fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com
base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização
da ocupação.
§
1º O auto de demarcação urbanística deve ser
instruído com:
I - planta e memorial
descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de
seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos
proprietários identificados e ocorrência
de situações mencionadas no inciso I do § 5º;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da
área constante do registro de imóveis e, quando possível, com a identificação
das situações mencionadas no inciso I do § 5º; e
III - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser
regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência,
das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
§ 2º O poder público deverá
notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos demais
entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação
urbanística ao registro de imóveis, para que se manifeste no prazo de 30
(trinta) dias quanto:
I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese de a área a
ser demarcada abranger imóvel público;
II - aos limites
definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser
demarcada confrontar com imóvel público; e
III - à eventual
titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior
ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão
dos registros existentes.
§ 3º Na ausência de
manifestação no prazo previsto no § 2º, o poder público dará continuidade à
demarcação urbanística.
§
4º
No que se refere a áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III - A do Decreto-Lei nº 9.760, de 5
de setembro de 1946, inserida pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de
2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou do Município de
Muniz Freire, à sua respectiva legislação patrimonial.
§ 5º O auto de
demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais
das seguintes situações:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão
de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - domínio privado objeto do devido registro
no registro de imóveis competente, ainda que de
proprietários distintos; ou
III - domínio público.
Art.
16 O auto de demarcação urbanística deverá ser
encaminhado ao registro de imóveis local, para que o oficial proceda as buscas
para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas
ou transcrições que a tenham por objeto conforme previsto no art. 57 da Lei nº
11.977 de 07 de julho de 2009.
§
1º Realizadas as buscas, o oficial do registro de
imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes da área demarcada,
pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por
solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da
situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para, querendo,
apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15
(quinze) dias.
§
2º O poder público responsável pela regularização
deverá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o proprietário e
os confrontantes da área demarcada, se estes não forem localizados nos
endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder
público para notificação na forma estabelecida no § 1º.
§
3º São requisitos para a notificação por edital:
I - resumo do auto de
demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a
ser demarcada e seu desenho simplificado;
II - publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e
III - determinação do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da
demarcação urbanística.
§
4º Decorrido o prazo sem impugnação, a
demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas pela planta e
memorial indicados no inciso I do § 12 do art. 15.
§
5º Havendo impugnação, o oficial do registro de
imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste no prazo de 60
(sessenta) dias.
§
6º O poder público poderá propor a alteração do
auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa
afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área
ocupada.
§
7º Havendo impugnação apenas em relação à
parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento
seguirá em relação à parcela não impugnada.
§
8º O oficial de registro de imóveis deverá
promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público.
§
9º Não Havendo acordo a demarcação urbanística
será encerrada em relação à área impugnada.
Art.
17 A partir da averbação do auto de demarcação
urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 6º e
submeter o parcelamento dele decorrente a registro.
Art. 17 A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder
público deverá elaborar o projeto previsto no art. 5º e submeter o parcelamento
dele decorrente a registro. (Redação dada
pela Lei nº 2408/2018)
§
1º Após o registro do parcelamento de que trata
o caput, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes
cadastrados.
§
2º O título de que trata o § l º será concedido
preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.
§
3º Não será concedido legitimação de posse aos
ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de
regularização fundiária de interesse social, devendo o poder público
assegurar-lhes o direito à moradia.
Art.
18 A legitimação de posse devidamente registrada
constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
§
1º A legitimação de posse será concedida aos
moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou
proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de
posse concedida anteriormente.
§
2º A legitimação de posse também será concedida
ao co-proprietário da gleba. titular de cotas ou frações ideais, devidamente
cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em
um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.
Art.
19 Sem prejuízo dos direitos decorrentes da
posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse,
após 05(cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de
imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua
aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.
§
1º Para requerer a conversão prevista no caput,
o adquirente deverá apresentar os documentos constantes do § 1º do art. 60 da
Lei nº 11.977/2009 de 07 de julho de 2009.
§
2º No caso de área urbana de mais de 250 m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados), o prazo para requerimento da conversão
do título de legitimação de posse em propriedade será o estabelecido na
legislação pertinente sobre usucapião.
Art.
20 O título de legitimação de posse poderá ser
extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não
está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos conforme
art. 60-A da Lei nº 11.977/2009 de 07 de julho de 2009.
Parágrafo
único. Após o procedimento para extinção do título,
o poder público solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu
cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei ri 6.015, de 31 de
dezembro de 1973.
Art.
21 Sem prejuízo das obrigações previstas no art.
11, o Poder Executivo Municipal pode exigir do empreendedor contrapartida, na
forma dos artigos
Seção
II
Da
Regularização Fundiária de Interesse Específico
Art.
22 A regularização fundiária de interesse
específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 5º
pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças
urbanística e ambiental.
§
1º O projeto de que trata o caput deverá
observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanente - APP,
especificamente o art. 65 da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012 e demais
disposições previstas na legislação ambiental;
§
22º A autoridade licenciadora poderá exigir
contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação
vigente.
Art.
23 A autoridade licenciadora deverá definir, nas
licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse
específico, as responsabilidades relativas à implantação:
I - do sistema viário;
II - da infraestrutura básica;
III - dos equipamentos comunitários definidos
no projeto de regularização fundiária; e
IV - das medidas de mitigação e de compensação
urbanística e ambiental eventualmente exigidas.
§
1º A critério da autoridade licenciadora, as
responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os
beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na
análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos:
I - os investimentos em infra estrutura e
equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e
II - o poder aquisitivo da população a ser
beneficiada.
§
2º As medidas de mitigação e de compensação
urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV do caput deverão
integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela
emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de
título executivo extrajudicial.
CAPÍTULO
III
DOS
REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
Art.
24 A Regularização Fundiária deve atender à ordem
urbanística expressa no Plano Diretor Municipal - PDM, observar os requisitos
urbanísticos e ambientais previstos neste Capítulo e as exigências específicas
estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art.
25 Além das diretrizes gerais de política urbana
previstas pelo Estatuo das Cidades, a regularização fundiária sustentável deve
se pautar pelas seguintes diretrizes:
I - prioridade para a permanência da população
na área em que se encontra, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a
melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da
área ocupada;
II - articulação com as políticas setoriais de
habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de
governo;
III - controle, fiscalização e coibição,
visando evitar novas ocupações ilegais na área objeto de regularização ou em
qualquer outra área;
IV - articulação com iniciativas públicas e
privadas voltadas à integração social e à geração de trabalho e renda;
V - participação da população interessada em
todas as etapas do processo de regularização, com a criação de uma Comissão
Municipal de Regularização Fundiária; inclusive, com a criação de Comissões
locais em cada assentamento para articulação de todas as lideranças existentes;
VI - estímulo à resolução extrajudicial de
conflitos.
Art.
26 Não se admite a regularização fundiária
sustentável em locais:
I - aterrados com material nocivo à saúde
pública;
II - cujas condições geológicas não aconselhem
sua ocupação por edificações;
III - alagadiços;
IV - onde a poluição impeça condições de
salubridade;
V - sujeitos a inundação;
VI - áreas especiais de interesse ambiental.
Parágrafo
único. As restrições previstas nos incisos I a VI
deste artigo poderão ser afastadas mediante apresentação de laudo técnico
específico, subscrito por profissional habilitado com Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA, propondo solução da situação
impeditiva, que será submetido a deliberação dos entes colegiados e do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural COMDUR.
Art.
27 O Plano de Regularização Fundiária deve
atender aos requisitos urbanísticos e ambientais:
I - estabilidade dos lotes, das vias de circulação,
das áreas dos sistemas de lazer e verdes, áreas institucionais e dos terrenos
limítrofes;
II - drenagem das águas pluviais;
III - trafegabilidade das vias, com definição
da pavimentação adequada e garantia de acesso dos prestadores de serviços
públicos de infra estrutura urbana básica e emergencial;
IV - integração do sistema viário com a malha
local existente ou projetada, harmonização com a topografia local e garantia de
acesso público aos corpos d'água e demais áreas de uso comum do povo;
V - implantação de sistema de abastecimento de
água potável em conformidade com as diretrizes vigentes;
VI - implantação de sistema de esgotamento
sanitário, disposição e tratamento dos resíduos em conformidade com as
diretrizes vigentes;
VII - recuperação geotécnico-ambiental das
áreas degradadas;
VIII - implantação de rede de energia elétrica
domiciliar e iluminação pública;
IX - recuo mínimo dos cursos d’água
canalizados ou não, de modo a garantir acesso para manutenção e limpeza, em obediência
à legislação ambiental;
X - acesso aos lotes por via de circulação de
pedestres ou de veículos;
XI - largura mínima das vielas sanitárias para
drenagem e proteção das tubulações no subsolo, para instalação de rede de água
e esgoto e sua manutenção;
XII - utilização preferencial de recursos
urbanísticos que garantam a maior permeabilidade do solo urbano e permitam o
plantio de árvores.
§
1º Os terrenos ou áreas livres localizados nos
parcelamentos a serem regularizados devem ser destinados, preferencialmente,
para áreas para uso comunitário ou áreas verdes e/ou institucionais de uso
público.
§
2º Na regularização de sua iniciativa, o Poder
Executivo Municipal poderá estabelecer, a seu critério, os espaços de uso
público, verdes e/ou institucionais, dentro da área do parcelamento ou,
alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial
da área.
§
3º Na hipótese do § 2º, caso não haja espaços
disponíveis dentro da área regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá promover
a desapropriação de imóveis para fins de regularização fundiária ou,
alternativamente, poderá gravar outros que já tenham sido desapropriados para
implantação de equipamentos públicos, mesmo que estes estejam fora do perímetro
do parcelamento a ser regularizado.
§
4º O Poder Executivo Municipal deverá buscar o
ressarcimento das despesas decorrentes da desapropriação junto ao responsável
pela implantação do assentamento irregular.
§
5º Comprovada a impossibilidade de destinação de
espaços públicos no percentual previsto na área regularizada, a área faltante
poderá ser adquirida pelo parcelador em outro local, para posterior
compensação, através de doação ao Município, observados os seguintes critérios:
a) o imóvel a ser doado deve estar situado
dentro dos limites do Município;
b) a dimensão, o valor e as características da
área faltante e do imóvel a ser adquirido devem ser equivalentes;
§
6º A doação referida no parágrafo anterior deve
ser submetida à análise da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento.
§
7º A regularização fundiária sustentável pode
ser implementada em etapas, hipótese na qual o plano de que trata este artigo
deve definir a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada
etapa respectiva.
Art.
28 O Poder Executivo Municipal poderá exigir do
titular da iniciativa de regularização as garantias previstas pela legislação
vigente, visando assegurar a execução das obras e serviços necessários à
regularização do parcelamento.
CAPITULO
IV
DO
PROCEDIMENTO
Art.
29 A regularização fundiária sustentável depende
da análise dominial da área regularizada, comprovada por certidão emitida pelo
Registro de Imóveis e de plano elaborado pelo titular da iniciativa.
§
1º Identificado o titular dominial da área
irregularmente parcelada ou ocupada, o Poder Executivo Municipal deverá
notificá-lo para que proceda a sua regularização.
§
2º Na omissão do titular do domínio da área e/ou
do titular da iniciativa, o plano de regularização e as obras poderão ser
executados, supletivamente, pelo Poder Executivo Municipal, com posterior
ressarcimento dos gastos via cobrança judicial do parcelador.
§
3º Esgotadas as diligências para a identificação
e localização do parcelador e/ou do titular do domínio da área, o Poder Executivo
Municipal poderá intervir no parcelamento do solo para adequá-lo às exigências
técnicas previstas nos artigos 11 e 12 desta Lei.
§ 4º Em casos de
existência de loteamentos localizados em Área Urbana Consolidada, nos termos do
Inciso II do § 2º do art. 1º desta lei, anteriormente à data de promulgação da
Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, o Município poderá desapropriar, sem
ônus para o erário público, por interesse social, administrativamente, nos
termos da lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, desde que a referida área
seja objeto de regularização fundiária nos termos da presente lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2408/2018)
§ 5° Após a titularidade
ser transferida para o Município, sendo o loteamento devidamente aprovado, e
registrado no registro de imóveis, o Município fica autorizado a transferir a
propriedade dos lotes aos posseiros devidamente cadastrados no Cadastro
Imobiliário mantido pela Área de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2408/2018)
Art.
30 O Plano de regularização fundiária deve conter
ao menos:
I - diagnóstico do parcelamento que contemple, em especial, os
seguintes aspectos: localização do parcelamento, o prazo de ocupação da área,
natureza das edificações existentes, acessibilidade por via oficial de
circulação, situação física e social, adensamento, obras de infra-estrutura,
equipamentos públicos urbanos ou comunitários instalados na área e no raio de 1
(um) km de seu perímetro, ocupação das áreas de risco e interferências
ambientais que indiquem a irreversibilidade da posse.
II - proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que
defina, ao menos:
a) as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem
regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
b) as vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração
com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público,
quando possível;
c) a solução para relocação da população, se necessária;
d) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social
e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o
caso;
e) as condições para garantir a segurança da população em relação a
inundações, erosão deslizamento de encostas;
f) a necessidade de adequação da infra-estrutura básica;
g) a enumeração das obras e serviços previstos;
h) cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem
realizados, acompanhado das respectivas planilhas de orçamento.
III - plantas com a indicação:
a) da localização da área regularizada, suas medidas perimetrais,
área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites e confrontantes;
b) das áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem
regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração
com o sistema viário adjacente, bem corno as áreas destinadas a uso público,
com indicação de sua área, medidas perimetrais e confrontantes;
d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontastes,
número e quadra das parcelas a serem regularizadas.
IV - memorial descritivo com a indicação dos elementos considerados
relevantes para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo:
a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua
localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro,
área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores
de seus limites, confrontantes, número e quadra;
c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e das
áreas destinadas a uso público, com seu perímetro, área, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e
confrontantes.
§
1º O plano de regularização de parcelamento deve
ser assinado por profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), emitida pelo CREA, e pelo titular da iniciativa de
regularização.
§
2º Nas hipóteses de regularização fundiária,
requeridas nos termos do artigo 14, dessa Lei, o Poder Executivo Municipal
poderá elaborar, sem custos aos beneficiários, os documentos referidos no caput
deste artigo, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento, que deverá decidir em cada caso solicitado
sobre a concessão deste beneficio.
Art.
31 O plano de regularização fundiária deve ser
protocolado perante o Poder Executivo Municipal e encaminhado para análise da
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento para análise quanto aos
aspectos da política urbana.
§
1º Emitido parecer pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento, no prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de
Regularização deverá ser encaminhado para análise quanto aos aspectos de
política ambiental e de recursos hídricos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, que terão 30 (trinta) dias para emitir seu
parecer, prorrogável por mais 15 (quinze) dias.
§
2º Para fins de controle social o plano será
enviado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR que
deverá exarar parecer e devolver a Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento.
§
3º Para fins de comprovação legal o plano deverá
ser enviado à Procuradoria Jurídica que terá o prazo de 10(dez) dias para
emitir o parecer jurídico de sua legalidade.
§
4º O Requerente deverá ser comunicado pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data do protocolo, das conclusões decorrentes da
análise técnica e jurídica do pedido de regularização, devendo atender às
exigências formuladas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável conforme
justificativa e a critério da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento.
§
4º Todas as eventuais exigências oriundas da
análise do plano de regularização devem ser comunicadas pela Secretaria
Planejamento e Desenvolvimento uma única vez ao Requerente.
§
5º O prazo para interposição de recurso das
decisões proferidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento, na análise dos planos de regularização de que trata esta Lei,
é de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da notificação do Requerente.
Art.
32 Concluída a análise técnica e aprovado o
plano de regularização, a Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento expedirá o Titulo de Reconhecimento de Posse do Imóvel (TRPI).
Parágrafo
único. Fica resguardado à Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento exigir garantias para execução das obras.
Art.
33 A regularização de parcelamentos de solo não
implica o reconhecimento pelo Poder Público Municipal de quaisquer obrigações
assumidas pelo parcelador junto aos adquirentes das unidades imobiliárias.
Art.
34 Expedida o Título de Reconhecimento de Posse
do Imóvel (TRPI), o plano de regularização fundiária deverá ser registrado, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, junto ao Registro de Imóveis.
§
1º O Poder Executivo Municipal, a seu critério e
na hipótese de o autor do plano não atender às exigências técnicas formuladas
ou não registrar o Plano de Regularização Fundiária perante o Registro de
Imóveis, poderá providenciar as correções técnicas necessárias e, inclusive,
requerer seu registro.
§
2º Na hipótese prevista no caput o Poder
Executivo Municipal poderá implementar o Plano de Regularização Fundiária e
cobrar de seu autor e/ou de seus beneficiários os encargos decorrentes,
inclusive aqueles relativos aos emolumentos registrários, bem como executar as
garantias eventualmente existentes.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
35 O Poder Executivo Municipal garantirá os
recursos humanos e administrativos necessários para o efetivo exercício da
atividade fiscalizadora relativa ao parcelamento do solo.
Art.
36 Caberá ao Poder Executivo Municipal, através
de seus órgãos próprios a promoção de assembléias gerais dos beneficiários dos
assentamentos para a eleição da Comissão Local de Regularização Fundiária em
cada assentamento.
Art.
37 As áreas previstas em ações civis públicas
com sentença transitada em julgado terão prioridade nas ações administrativas
de regularização fundiária.
Art.
38 Será isento do ITBI as transferências de
lotes, caso necessárias, com o objetivo específico de regularização de
Interesse Social e de 2,0% (dois por cento), quando o objetivo específico for a
regularização de Interesse Específico.
Art. 38-A Aos ocupantes de
áreas, objeto de demarcação urbanística realizada pelo Município, não
beneficiados pelo Título de Legitimação de Reconhecimento de Posse do Imóvel –
TRPI, por não atendimento ao disposto no art. 9º, cc § 1º do art. 18 da
presente lei, será expedida Certidão de especificações do lote e, caso exista,
as especificações da edificação, para legitimação da propriedade, através do
estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2408/2018)
Art.
39 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 40
Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES),
08 de Maio de 2014.
PAULO FERNANDO
MIGNONE
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz
Freire.