LEI
Nº 2.332, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
“DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2014 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais
atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal aprovou e sancionou a seguinte LEI:
Art. 1º
- O orçamento do Município de Muniz Freire, relativo ao exercício de 2014, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei em cumprimento ao disposto nos arts. 165, parágrafo 2°, da
Constituição Federal, art. 139, inciso II,
parágrafo 2° da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire e art. 4° da Lei
Complementar n° 101, compreendendo:
I - As metas e prioridades da
Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos
orçamentos;
III - As diretrizes gerais para
elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações, contendo as propostas
orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da
administração indireta;
IV - Diretrizes para execução;
V - As disposições sobre
alterações na legislação tributária do município;
VI - As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º
- Em consonância com o art. 139, § 2° da Lei
Orgânica Municipal, as metas e prioridades da administração pública municipal
para o exercício financeiro de 2014 são aquelas estabelecidas no Anexo 1 que a
integra esta lei, a ser definido no Plano Plurianual de 2014-2017 que será
elaborado no corrente exercício, a vigorar a partir de 2014.
Art. 3º
- O anexo II desta Lei contém as metas fiscais, em cumprimento à Lei
complementar n° 101, art. 4°, parágrafo 1° e 2°.
Parágrafo único - As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no
Orçamento de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º -
Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática
estabelecida pela portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de
abril de 1999, especificando para cada projeto, atividade e operação especial
os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 5º
- Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as
despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços; e
V - unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 6º -
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 7º
- Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função,
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se
vinculam.
Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste
artigo será obedecido a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
a) Pessoal e encargos sociais;
b) Juros e encargos da dívida;
c) Outras despesas correntes;
d) Investimentos;
e) Inversões financeiras;
f) Amortização da dívida;
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º - O
orçamento do Município para o exercício de 2014 será elaborado e executado
visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o
disposto no art. 4° Inciso 1, alínea — a, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e
a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 9º - No
projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2014.
Art. 10 -
Cumprindo o disposto no § 3° do Art. 12 da Lei Complementar 101, o Poder
Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, até
15(quinze) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta
orçamentária para o Exercício de 2014, com a finalidade de consolidação no
respectivo Projeto de Lei, observado o disposto na, presente Lei.
§ 1° - O
valor do repasse mensal dos recursos destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-á
entregue até o dia 20(vinte) de cada mês.
§ 2° -
Se a data citada no parágrafo anterior cair em dia não útil, o repasse será
efetuado no primeiro dia útil posterior.
§ 3° -
Para o repasse mensal observar-se-á:
I - O valor do repasse mensal
corresponderá a 7% (sete por cento) das receitas definidas no Art. 29-A da
Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no Exercício de 2013, dividido
por 12 (doze);
II - O valor do repasse mensal
será limitado a 7% (sete por cento) das receitas definidas no Art. 29-A da
Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no mês;
III - Não havendo, em um
determinado mês, a efetiva arrecadação em relação ao valor correspondente à
porcentagem do repasse, o valor a ser repassado será o correspondente ao limite
citado no inciso anterior.
IV - Ocorrendo o citado no inciso
anterior, o valor repassado a menor será compensado nos meses subseqüentes do
Exercício, levando- se também em consideração a receita efetivamente
arrecadada;
§ 4° -
Para cumprimento do disposto no Art. 29-A da Constituição Federal, o total das
despesas do Poder Legislativo para o Exercício de 2014, incluindo o subsídio
dos Vereadores e excluído o gasto com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual de 7% (sete por cento) relativos ao somatório das receitas
tributárias e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos Art. 158 e
159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no Exercício de 2013.
Art. 11
- Na programação da despesa serão observadas:
I - Nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas
despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167,
parágrafo 3°, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar
n° 101;
III - O município só contribuirá
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendido o art. 62, da Lei Complementar n° 101.
Art. 12 -
Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de
2014, incorporados à proposta orçamentária do Município, caso sob qualquer
forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou
administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 13
- Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento
de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de
Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 14
- A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2°, item II, da Lei
Complementar n° 101, será destinada, prioritariamente aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como
ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das
operações de crédito e às vinculações, observadas os limites impostos pela Lei
Complementar n° 101.
Art. 15 -
O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes
receitas arrecadada durante o exercício de 2014, destinado as ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da
Constituição Federal e Emenda Constitucional n°. 29, e no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) das receitas abaixo relacionadas, arrecadada durante o exercício
de 2014, destinado as ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme
disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como no art. 60 do ADCT:
I - do total das receitas de
impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de
transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR;
quota-parte de que trata a Lei Complementar n O 87/96 - Lei Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido
na Fonte - IRRF;
IV - das receitas de
transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota- parte do IPVA;
quota-parte do IPI - exportação);
V - da receita da dívida ativa
tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos
juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária
de impostos.
Art. 16
- Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão
incluídos na lei orçamentária apos atendidos os projetos em andamento,
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de créditos;
II - As ações delineadas para cada
setor do anexo 1, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 17
- A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 2,0%
(dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2014.
Art. 18
- As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Art. 19 -
A Lei Orçamentária Anual de 2014 deverá conter autorização expressa ao
Executivo Municipal para realizar a abertura de créditos adicionais
suplementares em percentual igual ou superior a 40% (quarenta por cento) sobre
o total da despesa fixada, de acordo com o art. 70, 1 e art. 42 da Lei Federal
n°.4.320/64, utilizando como fonte de recursos, as definidas no Artigo 43 da
Lei Federal n°. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio,
conforme parecer consulta do TCEES n° 028 de 06 de julho de 2004.
Parágrafo Único - Os créditos adicionais estabelecidos no caput, poderão ser abertos e
movimentados entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento Anual,
mediante edição de Decreto do Poder Executivo, conforme Artigo 42 da Lei Federal
n°. 4.320/64 de 17 de Março de 1964.
Art. 20
- Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a abrir
créditos suplementares, mediante decreto do Poder Executivo:
I - até 100% (cem por cento) do
excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 10, e § 30 e 40 do artigo 43
da Lei Federal n° 4.320/64;
II - até 100% (cem por cento) do
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012, nos
termos do inciso I, § 1°, e § 2° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64;
III - até 100% (cem por cento) do
recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n.
028/2004;
IV - até 50% (cinquenta por cento)
do valor total da dotação de pessoal e encargos sociais que se encontrarem
insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotação consignada na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, §
10 do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 21
- O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, de conformidade
com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, obedecendo ao
disposto no art. 176 e parágrafo único da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 22
- O orçamento fiscal previsto no art. 139, § 5º,
inciso I, da Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 23
- As Finanças Públicas do Município serão administradas como previsto no art. 136 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 24
- Nas hipóteses previstas nos art. 90 e 31, inciso II, parágrafo 1°, da Lei Complementar
n°
Art. 25 -
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Parágrafo Único - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar,
individualmente, a abertura de tais créditos suplementares mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo, devendo o Projeto de Lei Orçamentária conter
autorização para abertura de tais créditos, utilizando como fonte de recursos
as definidas no Art. 43 da Lei 4.320 de 17 março de 1964, e Parecer Consulta
TCEES n.° 028 de julho de 2004.
Art. 26
- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se respeitado o limite máximo
estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar n°101;
III - nos termos da Legislação
posterior específica.
Art. 27
- A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária
frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade
própria de investimento.
Art. 28 -
O Poder Executivo poderá, direta ou indiretamente, firmar convênios com outras
esferas do governo, entidades Jurídicas de Direito Privado e Órgãos de Direito
Público, objetivando ações compartilhadas para a melhoria da qualidade de vida
dos munícipes de Muniz Freire/ES, com ou sem transferência de recursos
financeiros.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29
- Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
§ 1º -
Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas,
deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão
obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar n° 101.
§ 2° -
Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender os
requisitos do art. 14, da Lei Complementar n° 101.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 - As
despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo
no exercício de 2014 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea
a e b da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.
§ 1º -
Para cumprimento do disposto na Lei Orgânica Municipal
e Leis Municipais correspondentes referentes ao cumprimento do disposto no
artigo 37, mc. X da Constituição Federal, o subsídio do Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, bem como a remuneração dos
servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, ocupantes de cargos
comissionados e funções de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo, serão
reajustados, no âmbito de suas competências e iniciativas, em conformidade com
estas leis, abrigando o orçamento de cada Poder os recursos destinados para tal
fim;
§ 2º -
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito e iniciativa de suas
competências, autorizados a conceder quaisquer vantagens e promover a revisão
destas, promover revisão salarial e conceder aumentos e reajustes de
remuneração de seus respectivos servidores, promover a criação de cargos ou
alteração da estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer
título, observado o disposto no Art. 169, § 1° e Inciso I da Constituição
Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 31 - São
vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 32
- Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de 30(trinta) dias após a sanção
da Lei Orçamentária Anual, publicarão o quadro de detalhamento das despesas
(QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária
e, respectivos projetos e atividades.
Art. 33
- Caso o Projeto de lei Orçamentária de 2014 não seja sancionado até 31 de
dezembro de
Parágrafo Único - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo
ser movimentada em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Serviço da Dívida;
III - Benefícios previdenciários;
IV - Pagamento de compromissos
correntes e investimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - Categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito, convênios ou
transferências da União e do Estado;
VI - Categorias de programação
cujos recursos correspondam à contrapartida do município em relação àqueles
recursos previstos no inciso anterior.
VII - Conclusão de obras iniciadas
em exercícios anteriores a 2014 e cujo cronograma físico estabelecido em
instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2014.
Art. 34 -
O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos do art.
8° da Lei Complementar n° 101/00, por grupo de despesa, e programação
financeira.
Art. 35
- Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar n° 101,
de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II
do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993 e suas alterações.
Art. 36 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Muniz Freire (ES), 21 de Novembro
de 2013.
PAULO FERNANDO
MIGNONE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
ANEXO
I
ANEXO
DE METAS E PRIORIDADES PARA 2014
Especificamente
no exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades para o exercício
financeiro de 2014 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal
que aprovará o Plano Plurianual de 2014-2017 e demais alterações, compatíveis
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
ANEXO II
ANEXO DE METAS
FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo
das Metas Fiscais Anuais (Art. 4°, Parágrafo 2°, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar
tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base
metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos
valores informados.
A projeção da receita para o
exercício financeiro de 2014, levou em consideração a construção de cenários
econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2014-2016 foram
projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o
PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando
evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas,
conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado
fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos
índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de
aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do
município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de
transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se
fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração
de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado
nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento
público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada
exercício, e no caso específico do triênio 20142016, a variação será positiva
para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma pequena
elevação da dívida do município, formada principalmente, por valores devidos ao
INSS e ao PASEP.
Em
relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre
receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do
triênio 2014-2016 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios,
evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as
receitas e despesas não financeiras.
Em
relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios
correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de
investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É
evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas
promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem
o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando
continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas,
visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As
medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da
receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as
quais destacamos:
- Atualização do
Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
- Políticas de incentivo
à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de
desenvolvimento do município;
-
Implantação do Programa de modernização Tributária;
-
Cobrança da Dívida Ativa;
- Atualização da Legislação Tributária Municipal;
- Implantação da Nota Fiscal Eletrônica.
ANEXO DE RISCOS
FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de
natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são
aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas
não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações
entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a
frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos
e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as
mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas
realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções
utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do
nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar
receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de
recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos,
conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos
pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se
incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto
com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões
associadas a planos de carreira e aumentos salariais com o aumento anual
previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e
Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas
remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de
pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos
cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso
público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos
serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às
despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos
de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração
da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros
vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é,
dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os
resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para
os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de
precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos
semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício
atual e do triênio 2014-2016, caso das ações judiciais movidas por
fornecedores, de que trata o "demonstrativo de riscos fiscais", em
anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de
que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de
receberem suas dívidas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as
quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas
prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão
suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes
dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à
sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a
todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação
pública, o que pode resultar na não ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência
de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade
orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de
dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização
de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento
da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos
resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias,
a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9°, estabeleceu a avaliação bimestral
das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira,
com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas
na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos
positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das
metas fiscais, efetuadas a cada quadrimestre, permite que eventuais diferenças,
tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de
forma que, os riscos que se materializam.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2014
Demonstrativo I LRF, art. 4°, § 1 |
R$ 1,00 |
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2014 |
2015 |
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2016 |
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Valor |
Valor |
% |
Valor |
Valor |
% |
Valor. |
Valor |
ek‑ |
|
|
|
|
PIB |
|
|
PIB |
|
|
PIB |
|
ESPECIFICAÇÃO |
Corrente |
Constante |
(a
/ |
Corrente |
Constante |
(b
/ |
Corrente |
Constante |
(c
l |
|
|
|
|
PIB) |
|
|
PIB) |
|
|
PIB) |
|
|
(a) |
|
x
100 |
(b) |
|
x 100 |
(c) |
|
x
100 |
|
Receita Total |
48.500.000,00 |
46.455.938,70 |
0,053 |
50.900.000,00 |
46.731.546,09 |
0,054 |
53.300.000,00 |
41.140.545,90 |
0,054 |
|
Receitas Primárias (I) |
46.400.000,00 |
44.444.444,44 |
0,051 |
48.300.000,00 |
44.344.473,01 |
0,051 |
50.500.000,00 |
39.039.064,18 |
0,051 |
|
Despesa
Total |
48.500.000,00 |
46.455.938,70 |
0,053 |
50.900.000,00 |
46.731.546,09 |
0,054 |
53.300.000,00 |
41.140.545,90 |
0,054 |
|
Despesas Primária (II) |
45.800.000,00 |
43.869.731,80 |
0,050 |
47.500.000,00 |
43.609.988,98 |
0,050 |
49.600.000,00 |
38.392.454,43 |
0,050 |
|
Resultado Primário (I - |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II) |
600.000,00 |
574.712,64 |
0,001 |
800.000,00 |
734.484,02 |
0,001 |
900.000,00 |
646.609,76 |
0,001 |
|
Resultado Nominal |
350.000,00 |
335.249,04 |
0,000 |
400.000,00 |
367.242,01 |
0,000 |
500.000,00 |
323.304,88 |
0,001 |
|
Dívida Pública |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Consolidada |
1.300.000,00 |
1.245.210,73 |
0,001 |
1.400.000,00 |
1.285.347,04 |
0,001 |
1.700.000,00 |
1.131.567,08 |
0,002 |
|
Dívida Consolidada |
|
|
|
|
|
- |
|
|
- |
|
Líquida |
-400.000,00 |
-383.141,76 |
0,000 |
-600.000,00 |
-550.863,02 |
0,001 |
-700.000,00 |
-484.957,32 |
0,001 |
|
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
Despesas Primárias geradas por PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV -
V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
Nota:
O Cálculo das metas acima
descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.
VARIÁVEIS |
2014 |
2015 |
2016 |
PIB real (crescimento %
annual) |
3,76 |
3,87 |
3,82 |
Taxa real de juros implícito sobre a dívida
líquida do Governo (média % anual) |
12,20 |
11,60 |
11,60 |
Câmbio (R$/US$ - Final
do Ano) |
2,04 |
2,07 |
2,09 |
Inflação Média (% annual) projetada com base
em índices oficiais de inflação |
5,38 |
5,07 |
4,93 |
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares |
91.515.000.000,00 |
95.057.000.000,00 |
98.688.000.000,00 |
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2014 |
2015 |
2016 |
Valor Corrente/1,0538 |
Valor Corrente/1,1072 |
Valor Corrente/1,1618 |
FONTE:
Secretaria
Municipal da Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ
FREIRE/ES
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2014
Demonstrativo II
LRF,
art. 4°, §2°, inciso I 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
I-Metas
Previstas em |
°l° PIB |
II-Metas
Realizadas em 2012 (b) |
% PIB |
Variação |
|
Valor (c)
= (b-a) |
% (c/a) x 100 |
|||||
Receita Total |
46.000.000,00 |
0,034 |
44.349.693,51 |
0,045 |
-1.650.306,49 |
-3,59 |
Receita Primária (I) |
44.000.000,00 |
0,031 |
43.756.453,44 |
0,043 |
-243.546,56 |
-0,55 |
Despesa Total |
46.000.000,00 |
0,034 |
46.002.911,40 |
0,046 |
2.911,40 |
0,01 |
Despesa Primária (II) |
43.500.000,00 |
0,030 |
45.622.217,57 |
0,043 |
2.122.217,57 |
4,88 |
Resultado Primário (I—II) |
500.000,00 |
0,000 |
-1.865.764,13 |
0,001 |
-2.365.764,13 |
-473,15 |
Resultado Nominal |
150.000,00 |
0,001 |
2.984.487,45 |
0,002 |
2.834.487,45 |
1889,66 |
Dívida Pública Consolidada |
1.600.000,00 |
0,007 |
2.038.286,86 |
0,006 |
438.286,86 |
27,39 |
Dívida Consolidada Líquida |
-500.000,00 |
0,004 |
-2.673.670,17 |
0,000 |
-2.173.670,17 |
434,73 |
FONTE:
Secretaria Municipal da Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz
Freire/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2014
Demonstrativo III LRF, art.4°, §2°, inciso
II |
R$ 1,00 |
|||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
|
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|
|||||||||
|
2011 |
2012 |
°k |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
°k |
2016 |
|
|
Receita Total |
43.198.580,25 |
44.349.693,51 |
2,665 |
48.500.000,00 |
9,358 |
48.500.000,00 |
0,000 |
50.900.000,00 |
4,948 |
53.300.000,00 |
4,715 |
|
Receitas Primária (I) |
42.723.987,96 |
43.756.453,44 |
2,417 |
46.400.000,00 |
6,042 |
46.400.000,00 |
0,000 |
48.300.000,00 |
4,095 |
50.500.000,00 |
4,555 |
|
Despesa Total |
42.241.527,25 |
46.002.911,40 |
8,904 |
48.500.000,00 |
5,428 |
48.500.000,00 |
0,000 |
50.900.000,00 |
4,948 |
53.300.000,00 |
4,715 |
|
Despesas Primária (II) |
42.173.251,31 |
45.622.217,57 |
8,178 |
45.800.000,00 |
0,390 |
45.800.000,00 |
0,000 |
47.500.000,00 |
3,712 |
49.600.000,00 |
4,421 |
|
Resultado Primário (I -
II) |
550.736,65 |
-1.865.764,13 |
438,776 |
600.000,00 |
132,158 |
600.000,00 |
0,000 |
800.000,00 |
33,333 |
900.000,00 |
12,500 |
|
Resultado Nominal |
-350.216,73 |
2.984.487,45 |
952,183 |
200.000,00 |
-93,299 |
350.000,00 |
75,000 |
400.000,00 |
14,286 |
500.000,00 |
25,000 |
|
Divida Pública Consolidada |
1.380.669,90 |
2.038.286,86 |
47,630 |
1.500.000,00 |
-26,409 |
1.300.000,00 |
13,333 |
1.400.000,00 |
7,692 |
1.700.000,00 |
21,429 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
-5. |
2.673.670,17 |
-48 073 -48,073 |
-550.000,00 |
-79,429 |
-400.000,00 |
27,273 |
-600.000,00 |
50,000 |
-700.000,00 |
16,667 |
|
ESPECIFICAÇÃO |
|
|
VALORES A PREÇOS
CONSTANTES |
|
|
|
|||||
2011 |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015-' |
% |
2016 |
|
|
Receita
Total |
45.142.516,36 |
44.349.693,51 |
-1,756 |
50.672.800,00 |
14,257 |
51.109.300,00 |
0,861 |
56.356.480,00 |
10,267 |
61.923.940,00 |
9,879 |
Receitas
Primária (I) |
44.646.567,42 |
43.756.453,44 |
-1,994 |
48.478.720,00 |
10,792 |
48.896.320,00 |
0,861 |
53.477.760,00 |
9,370 |
58.670.900,00 |
9,711 |
Despesa
Total |
44.142.395,98 |
46.002.911,40 |
4,215 |
50.672.800,00 |
10,151 |
51.109.300,00 |
0,861 |
56.356.480,00 |
10,267 |
61.923.940,00 |
9,879 |
Despesas
Primária (II) |
44.071.047,62 |
45.622.217,57 |
3,520 |
47.851.840,00 |
4,887 |
48.264.040,00 |
0,861 |
52.592.000,00 |
8,967 |
57.625.280,00 |
9,570 |
Resultado Primário (I - II) |
575.519,80 |
-1.865.764,13 |
424,188 |
626.880,00 |
133,599 |
632.280,00 |
0,861 |
885.760,00 |
40,090 |
1.045.620,00 |
18,048 |
Resultado
Nominal |
-365.976,48 |
2.984.487,45 |
915,486 |
208.960,00 |
-92,998 |
368.830,00 |
76,507 |
442.880,00 |
20,077 |
580.900,00 |
31,164 |
Dívida
Pública Consolidada |
1.442.800,05 |
2.038.286,86 |
41,273 |
1.567.200,00 |
-23,112 |
1.369.940,00 |
12,587 |
1.550.080,00 |
13,149 |
1.975.060,00 |
27,417 |
Dívida
Consolidada Líquida |
-5.380.557,36 |
-2.673.670,17 |
-50,309 |
-574.640,00 |
-78,507 |
-421.520,00 |
26,646 |
-664.320,00 |
57,601 |
-813.260,00 |
22,420 |
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
||||||
Exercícios |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
Indices |
5,91 |
4,50 |
4,48 |
5,38 |
5,07 |
4,93 |
|
VALORES DE REFERENCIA |
|||||
Valor Corrente x
(Valor |
1,0450 |
1,0000 |
1,0448 |
1,0538 |
1,1072 |
1,1618 |
(*)Inflação Média (% anual) projetada com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. FONTE:
Secretaria Municipal da Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz
Freire/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2014
Demonstrativo IV
PREFEITURA-CONSOLIDADO
LRF, art.4°, §2°,
inciso III |
|
R$ 1,00 |
||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2012 |
% |
2011 |
% |
2010 |
0/0 |
Patrimônio/Capital-ARL |
32.019.922,74 |
100,00 |
32.304.365,68 |
100,00 |
27.172.382,26 |
100,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
32.019.922,74 |
100,00 |
32.304.365,68 |
100,00 |
27.172.382,26 |
100,00 |
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2012 |
% |
2011 |
% |
2010 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Passivo Real a Descoberto |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
FONTE: Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas
Anuais do Município de Muniz Freire) PREFEITURA MUNICIPAL
DE MUNIZ FREIRE/ES
FONTE: Demonstrativos
das PCA's da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES PREFEITURA MUNICIPAL
DE MUNIZ FREIRE/ES
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||