LEI Nº 2.301, DE 13 DE JUNHO DE 2013

 

“ALTERA LEI N° 1.010/1986, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE MUINIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica alterada a Lei n° 1010/1986, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Muniz Freire/ES, passando a mesma a vigorar conforme disposições constantes na presente Lei.

 

Art. 2° - O artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7° - Os Loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - ...;

 

II - ...;

 

III - Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências de legislação específica.

 

II - ...;

 

Art. 3° - O artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 - A largura das vias de circulação nos loteamentos deverão atender as seguintes exigências:

 

I - Vias principais: largura mínima de 12,00 a 15,00m (doze a quinze metros);

 

II - Vias secundárias: largura mínima de 10,00 a 12,00m (dez a doze metros);

 

III - Vias locais: largura mínima de 08,00 a 10,00m (oito a dez metros);

 

IV - Vias de pedestres: largura mínima de 3,00 a 5,00m (três a cinco metros).

 

Parágrafo único - A definição exata da largura das vias, observado o constante do presente artigo, será definido pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano e Rural - COMDUR, após parecer da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, quando da definição das diretrizes urbanísticas em processo de parcelamento do solo urbano, sob forma de loteamento.”

 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 13 de junho de 2013.

 

PAULO FERNANDO MIGNONE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.