LEI Nº 2.276, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2012

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - O orçamento do Município de Muniz Freire, relativo ao exercício de 2013, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei em cumprimento ao disposto nos arts. 165, parágrafo 2°, da Constituição Federal, art. 139, inciso II, parágrafo 2° da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire e art. 4° da Lei Complementar n.° 101, compreendendo:

 

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações, contendo as propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração indireta;

 

IV - Diretrizes para execução;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º - Em consonância com o art. 139, § 2° da Lei Orgânica Municipal, as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2013 são aquelas estabelecidas no Anexo I de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental.

 

Art. 3° - O anexo II desta Lei contém as metas fiscais, em cumprimento à Lei complementar n° 101, art. 4°, parágrafo 1° e 2°.

 

Parágrafo único - As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4° - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Art. 5° - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

 

V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em Órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 6° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7° - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o Órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecido a seguinte classificação estabelecida em norma federal:

 

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida;

c) outras despesas correntes;

d) investimentos;

e) inversões financeiras;

f) amortização da dívida;

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 8° - O orçamento do Município para o exercício de 2013 será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no art. 4° Inciso I, alínea - a, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da capacidade de investimento.

 

Art. 9° - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2013.

 

Art. 10 - Cumprindo o disposto no § 3° do Art. 12 da Lei Complementar 101, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, até 15(quinze) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária para o Exercício de 2013, com a finalidade de consolidação no respectivo Projeto de Lei, observado o disposto na presente Lei.

 

§ 1° O valor do repasse mensal dos recursos destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-á entregue até o dia 20(vinte) de cada mês.

 

§ 2° Se a data citada no parágrafo anterior cair em dia não útil, o repasse será efetuado no primeiro dia útil posterior.

 

§ 3° Para o repasse mensal observar-se-á:

 

I - O valor do repasse mensal corresponderá a 7% (sete por cento) das receitas definidas no Art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no Exercício de 2012, dividido por 12 (doze);

 

II - O valor do repasse mensal será limitado a 7% (sete por cento) das receitas definidas no Art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no mês;

 

III - Não havendo, em um determinado mês, a efetiva arrecadação em relação ao valor correspondente à porcentagem do repasse, o valor a ser repassado será o correspondente ao limite citado no inciso anterior.

 

IV - Ocorrendo o citado no inciso anterior, o valor repassado a menor será compensado nos meses subseqüentes do Exercício, levando-se também em consideração a receita efetivamente arrecadada;

 

§ 4º Para cumprimento do disposto no Art. 29-A da Constituição Federal, o total das despesas do Poder Legislativo para o Exercício de 2013, incluindo o subsídio dos Vereadores e excluído o gasto com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativos ao somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no Exercício de 2012.

 

Art. 11 - Na programação da despesa serão observadas:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, parágrafo 3°, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar n° 101;

 

III - O município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar n° 101.

 

Art. 12 - Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2013, incorporados à proposta orçamentária do Município, caso sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 13 - Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 14 - A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2°, item II, da Lei Complementar n° 101, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites impostos pela Lei Complementar n° 101.

 

Art. 15 - O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2013, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n°. 29, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas abaixo relacionadas, arrecadada durante o exercício de 2013, destinado as ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como no art. 60 do ADCT:

 

I - Do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITB);

 

II - Do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir);

 

III - Do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;

 

IV - Das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI - exportação);

 

V - Da receita da dívida ativa tributária de impostos;

 

VI - Da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.

 

Art. 16 - Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;

 

II - As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 17 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 2°, item IV, da Lei Complementar n° 101 do orçamento de 2013.

 

Art. 18 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

Art. 19 - Ficam o Poder Executivo e o Legislativo Municipal, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizados a abrir crédito adicional suplementar até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal n° 4.320/64, utilizando como fonte de recursos, as definidas no Artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES n°. 028 de 06 de julho de 2004.

 

Parágrafo único - Os créditos adicionais estabelecidos no caput, poderão ser abertos e movimentados entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento Anual, mediante edição de Decreto do Poder Executivo, conforme Artigo 42 da Lei Federal n°. 4.320/64 de 17 de Março de 1964.

 

Art. 20 - Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar, os seguintes casos:

 

I - As suplementações para atenderem à insuficiência de saldo de dotação para pessoal e encargos sociais;

 

II - As suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

III - As suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação dos convênios, conforme parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004;

 

IV - As suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;

 

V - As suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes.

 

Art. 21 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, obedecendo ao disposto no art. 176 e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 22 - O orçamento fiscal previsto no art. 139, § 5º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.

 

Art. 23 - As Finanças Públicas do Município serão administradas como previsto no art. 136 da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 24 - Nas hipóteses previstas nos art. 9º e 31, inciso II, parágrafo 1º, da Lei Complementar n° 101, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de “Outras despesas correntes”, “Investimentos” e “Inversões financeiras” de cada Poder do Município.

 

Art. 25 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

Parágrafo único - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar, individualmente, a abertura de tais créditos suplementares mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo o Projeto de Lei Orçamentária conter autorização para abertura de tais créditos, utilizando como fonte de recursos as definidas no Art. 43 da Lei 4.320 de 17 março de 1964, e Parecer Consulta TCEES n.° 028 de julho de 2004.

 

Art. 26 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se respeitado o limite máximo estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar n° 101;

 

III - Nos termos da Legislação posterior específica.

 

Art. 27 - A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

Art. 28 - O Poder Executivo poderá, direta ou indiretamente, firmar convênios com outras esferas do governo, entidades Jurídicas de Direito Privado e Órgãos de Direito Público, objetivando ações compartilhadas para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes de Muniz Freire/ES, com ou sem transferência de recursos financeiros.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29 - Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1º - Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar n° 101.

 

§ 2° - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender os requisitos do art. 14, da Lei Complementar n° 101.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 30 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2013 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea a e b da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.

 

§ 1° Para cumprimento do disposto na Lei Orgânica Municipal e Leis Municipais correspondentes referentes ao cumprimento do disposto no artigo 37, inc. X da Constituição Federal, o subsídio do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, bem como a remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo, serão reajustados, no âmbito de suas competências e iniciativas, em conformidade com estas leis, abrigando o orçamento de cada Poder os recursos destinados para tal fim.

 

§ 2° Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito e iniciativa de suas competências, autorizados a conceder quaisquer vantagens e promover a revisão destas, promover revisão salarial e conceder aumentos e reajustes de remuneração de seus respectivos servidores, promover a criação de cargos ou alteração da estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, observado o disposto no Art. 169, § 1° e Inciso I da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 - São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 32 - Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, publicarão o quadro de detalhamento das despesas (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e, respectivos projetos e atividades.

 

Art. 33 - Caso o Projeto de lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for aprovada.

 

Parágrafo único - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentada em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Serviço da Dívida;

 

III - Benefícios previdenciários;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes e investimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito, convênios ou transferências da União e do Estado;

 

VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2013 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2013.

 

Art. 34 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n° 101/00, por grupo de despesa, e programação financeira.

 

Art. 35 - Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar n° 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993 e suas alterações.

 

Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 05 de novembro de 2012.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

ANEXO I

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2013

 

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente a elaboração do orçamento anual, informamos que o Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2013 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovará o Plano Plurianual de 2010-2013 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

 

ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais

(Art. 4º, Parágrafo 2°, Inciso II, LRF)

 

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.

 

A projeção da receita para o exercício financeiro de 2013, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.

 

As metas para o triênio 2013-2015 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.

 

Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.

No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2013-2015, a variação será positiva para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma pequena elevação da dívida do município, formada principalmente, por valores devidos ao INSS.

Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2013-2015 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.

Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.

 

As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:

 

• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;

• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;

• Implantação do Programa de modernização Tributária;

• Cobrança da Dívida Ativa;

• Atualização da Legislação Tributária Municipal;

• Implantação da Nota Fiscal Eletrônica.

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.

 

Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.

 

Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.

 

Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação;

 

também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.

 

Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.

 

Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.

 

Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.

 

É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2013-2015, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.

 

Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.

 

Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, conseqüentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.

 

Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9°, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada quadrimestre, permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.