REVOGADA PELA LEI Nº 2.280/2012

 

LEI Nº 2.245, DE 30 DE MARÇO DE 2012

 

 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDAES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO PODER LEGISLATIVO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e Ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, o Poder Legislativo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal, nas condições e prazos previstos nesta lei.

 

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado, para candidatura a cargo eletivo;

 

II - contratação de pessoal para substituir servidor público licenciado, para exercer cargo eletivo;

 

III - contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo de férias;

 

IV - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para tratamento de saúde;

 

V - contratação de pessoal para substituir servidor público em gozo de licença-maternidade;

 

VI - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para o Serviço Militar Obrigatório;

 

VII - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para tratamento de interesses particulares, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação correlata;

 

VIII - contratação de pessoal para substituir servidor público nos casos de licença para desempenho de Mandato Classista;

 

IX - contratação de pessoal para as atividades decorrentes de cargos criados no Plano de Cargos e Vencimentos;

 

X - exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria.

 

§ 1º - As contratações serão temporárias e realizadas quando não houver condições de deslocamentos de outros servidores.

 

§ 2º - As contratações citadas neste artigo, exceto a dos Incisos IX e X, serão temporárias e realizadas pelo período necessário e até que o servidor titular do cargo retorne às atividades.

 

§ 3º - As contratações citadas no Inciso IX serão realizadas por prazo determinado, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para que, neste prazo, ultimem-se as providências cabíveis para preenchimento da vaga através de convocação de candidato, caso haja concurso público em vigor, ou, não havendo, para que haja realização de concurso público e preenchimento da vaga.

 

§ 4º - No caso dos Incisos IX e X, o prazo inicial poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando não houver concurso público em vigor, para as providências de realização do mesmo.

 

§ 5º - As contratações citadas nesta Lei aplicam-se, tão somente, aos cargos constantes da Lei 1.956/08.

 

Art. 3º - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato ou na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 4º - As contratações referentes a esta lei serão realizadas sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ficando os contratados sujeitos ao este Regime, bem como os mesmos deveres, obrigações e carga horária dos demais servidores do Poder Legislativo.

 

Art. 5º - Os contratos firmados com base nesta lei serão submetidos às seguintes regras:

 

I - o contratado será segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social - RGPS - e contribuirá para com o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social;

 

II - cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do Estado ou por este for declarada a irregularidade do contrato;

 

III - rescisão unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato oficial haver cessado a excepcionalidade do interesse público;

 

IV - remuneração nunca superior àquela atribuída a servidores efetivos que desempenhem funções iguais ou assemelhadas.

 

Art. 6º - As contratações realizadas em desconformidade com a presente lei, bem como o descumprimento de quaisquer dispositivos da mesma, importarão em responsabilidade administrativa da autoridade contratante.

 

Art. 7º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei os mesmos direitos dos servidores efetivos, no que couber.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 30 de março de 2012.

 

EZANILTON DELSON SOARES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.