REVOGADA PELA LEI Nº 2.310/2013

 

LEI Nº 2.237, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012

 

“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Título I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - A organização e fiscalização do Município de Muniz Freire pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os Arts. 31, 70 e 74 da Constituição da Federal e Arts. 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.

 

Parágrafo Único - Para os fins desta lei, considera-se:

 

I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência;

 

II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articulada a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;

 

III - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): unidade central de coordenação que terá como objetivo executar as atividades de controle interno.

 

Título II

Das Conceituações

 

Art. 2º - O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 3º - Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:

 

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

 

V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único - Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.

 

Art. 4º - Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

Título III

Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno

 

Art. 5° - São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do correspondente Poder, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes, incluindo suas administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do respectivo Poder;

 

X - supervisionar as medidas adotadas pelo respectivo Poder para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes Poderes, incluindo suas administrações Direta e Indireta, conforme o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

 

XXIII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;

 

XXIV - através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas.

 

XXV - organizar e manter atualizado o Manual de Procedimentos e Rotinas de Controle Interno e Auditoria, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa.

 

Título IV

Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno

 

Art. 6º - As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o respectivo Poder seja parte;

 

V - comunicar à Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Título V

Das Vedações, Garantias, Independência Funcional e Procedimentos de Controle Interno

 

Capítulo I

Das Vedações

 

Art. 7º - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

 

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 8º - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e leis afins, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

I - atividade político-partidária;

 

II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal;

 

III - integrar conselhos consultivos;

 

IV - fazer parte de comissões especiais ou permanentes de licitações, avaliações, processantes e disciplinares;

 

V - ser Pregoeiro ou fazer parte da Equipe de Apoio ao Pregão.

 

Capítulo II

Das Garantias

 

Art. 9º - Constitui-se em garantias do ocupante da função de chefe/responsável da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes, conforme o caso.

 

§ 3º - O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Capítulo III

Independência Funcional

 

Art. 10 - É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização das atividades do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder que o instituiu.

 

Parágrafo Único - A contratação de assessoria será permitida para assistir à Unidade Central de Controle Interno na capacitação de servidores e desenvolvimento de métodos para produzir informações pertinentes à sua atribuição.

 

Capítulo IV

Dos Procedimentos de Controle Interno

 

Art. 11 - O funcionamento do Sistema de Controle Interno, sujeita-se à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município, ao conjunto de instruções normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle e Auditoria.

 

Parágrafo Único - Os Órgãos e entidades da Administração Indireta, como unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sujeitam-se, no que couber, à observância das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle interno, estabelecidos através de instruções normativas expedidas pela Unidade Central de Controle Interno.

 

Art. 12 - À Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder caberá a elaboração do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle e Auditoria, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados, sendo que este deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna.

 

§ 1º - O Manual de Rotinas citado neste artigo será submetido à aprovação do Chefe do respectivo Poder.

 

§ 2º - A Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder expedirá, em até doze meses, a contar da data de publicação desta Lei, as instruções normativas orientando a elaboração do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle e Auditoria.

 

Art. 13 - Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos e concomitantes, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.

 

Art. 14 - As Instruções Normativas (IN) constituem orientações escritas sobre determinado assunto, informando como deve ser a execução de um serviço.

 

§ 1º - As Instruções Normativas servem também para orientar o desempenho de atribuições, assegurando a unidade de ação e serão elaboradas pela Unidade Central de Controle Interno.

 

§ 2º - As Instruções Normativas serão assinadas pelo servidor responsável pela Unidade Central de Controle Interno em conjunto com o Chefe do respectivo Poder.  

 

§ 3º - A Unidade Central de Controle Interno manterá o controle da numeração e atualização das Instruções Normativas publicadas, devendo manter as atualizações com a mesma numeração original, alterando-se apenas a data e a sequência cronológica das edições de atualização.

 

§ 4º - As alterações, atualizações e/ou revogações de quaisquer orientações contidas nas Instruções Normativas deverão ser solicitadas à Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder, mediante exposição dos fatos que sustentem as alterações ou nova legislação sobre o assunto.

 

§ 5º - Todas as Instruções Normativas, bem como suas atualizações ou revogações, deverão ser enviadas, impressas, em meio magnético ou eletrônico, a todas as Secretarias e unidades administrativas, que deverão mantê-las em pasta própria, para consultas periódicas pelos servidores do setor.

 

§ 6º - Ao receberem as Instruções Normativas, os responsáveis pelas Secretarias, Chefias ou órgãos afins deverão proceder a sua imediata leitura e análise, esclarecendo possíveis dúvidas com a Unidade Central de Controle Interno, informando e orientandos todos os servidores sob sua responsabilidade, quanto a sua repercussão ou implicação nas demais Secretarias e Órgãos.

 

§ 7º - Os responsáveis pelas Secretarias, Chefias ou órgãos afins deverão atestar o recebimento e a ciência do conteúdo das Instruções Normativas mediante recibo próprio a ser devolvido à Unidade Central de Controle Interno.

 

§ 8º - Todas as Secretarias ou órgãos afins e as unidades administrativas são solidariamente responsáveis pelo acompanhamento das respectivas legislações pertinentes às suas atribuições e deverão propor formalmente e sempre que necessário a imediata alteração da Instrução Normativa que regulamenta o assunto.

 

§ 9º - A publicação das Instruções Normativas far-se-á no órgão expedidor ou, se for o caso, por afixação no Quadro de Avisos destinados a esse fim, conforme a Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 15 - As atividades de auditoria interna terão como enfoque a legalidade, legitimidade, avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nas unidades administrativas e seus executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.

 

§ 1º - À Unidade Central de Controle Interno elaborará e dará ciência ao Chefe do respectivo Poder o Plano Anual de Auditoria Interna, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle e Auditoria.

 

§ 2º - À Unidade Central de Controle Interno é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto às demais Unidades Administrativas, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.

 

§ 3º - Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem, a Unidade Central de Controle Interno poderá requerer a colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.

 

Título VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 16 - Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à Unidade Central de Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) administrativa(s) envolvida(s), podendo, ainda, anexar, indícios de comprovação dos fatos denunciados.

 

§ 1º - É de responsabilidade da Unidade Central de Controle Interno, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.

 

§ 2º - Para o bom desempenho de suas funções, caberá à Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.

 

Art. 17 - Se, em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela Unidade Central de Controle Interno foram constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.

 

Art. 18 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores da Unidade Central de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo.

 

Art. 19 - Constitui obrigação da Unidade Central de Controle Interno a guarda da documentação em via de uso exclusivo do Tribunal de Contas do Estado, relativamente a cada mês encerrado, em sala separada das demais Unidades Administrativas.

 

Art. 20 - O servidor responsável pela Unidade Central de Controle Interno, depois de esgotadas todas as possibilidades de solucionar, via administrativa, atos de irregularidades ou ilegalidades identificados por meios de auditorias e medidas sugeridas de que tiver tido conhecimento, deverá representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 21 - É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do respectivo Poder.

 

Art. 22 - O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do respectivo Poder, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

 

Art. 23 - As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento dos respectivos Poderes.

 

Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 24 de fevereiro de 2012.

 

EZANILTON DELSON SOARES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.