REVOGADA PELA LEI Nº 2.310/2013
LEI Nº 2.237, DE
24 DE FEVEREIRO DE 2012
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE
MUNIZ FREIRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais
atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A organização e
fiscalização do Município de Muniz Freire pelo sistema de controle interno
ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os Arts. 31,
70 e 74 da Constituição da Federal e Arts. 29, 70 e 76 da Constituição
Estadual.
Parágrafo Único - Para os fins desta lei,
considera-se:
I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos
adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar
fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência;
II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas,
articulada a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o
desempenho das atribuições de controle interno;
III - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): unidade
central de coordenação que terá como objetivo executar as atividades de
controle interno.
Título II
Das Conceituações
Art. 2º - O controle interno do Município compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações
e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º - Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de
atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo,
incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada,
compreendendo particularmente:
I - o controle exercido
diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas
diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às
normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e
guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário
e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de
Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pela
Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia
do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo
deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de
procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo
as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.
Art. 4º - Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle
Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das
atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de
caráter administrativo.
Título III
Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle
Interno
Art. 5° - São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno,
além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da
Constituição Estadual, também as seguintes:
I - coordenar as atividades
relacionadas com o Sistema de Controle Interno, promover a integração
operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de
controle;
II - apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando
as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
IV - interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do
correspondente Poder, expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento
dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal
e de Investimentos;
VII - exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos
voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar
os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes
Poderes, incluindo suas administrações Direta e Indireta, bem como, na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
respectivo Poder;
X - supervisionar as medidas
adotadas pelo respectivo Poder para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as providências,
conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos
limites;
XII - aferir a destinação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições
constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do processo
de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se, quando
solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou
implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e manter
sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema
de Controle Interno;
XVIII - verificar os atos de
admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para
posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - manifestar através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados
a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar formalmente a
autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar e emitir
parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos
correspondentes Poderes, incluindo suas administrações Direta e Indireta,
conforme o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - emitir parecer
conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIII - realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;
XXIV - através da atividade de auditoria interna, avaliar
a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema
administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para
aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções
Normativas.
XXV - organizar e manter atualizado o Manual de
Procedimentos e Rotinas de Controle Interno e Auditoria, em meio documental
e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada
Instrução Normativa.
Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do
Sistema de Controle Interno
Art. 6º - As diversas unidades componentes da estrutura organizacional
da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da
Câmara Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes
responsabilidades:
I - exercer os controles
estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - exercer o controle, em
seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas
nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle
sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder, colocados à disposição de
qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto
da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o respectivo Poder seja
parte;
V - comunicar à Unidade
Central de Controle Interno do respectivo Poder, qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Título V
Das Vedações, Garantias,
Independência Funcional e Procedimentos de Controle Interno
Capítulo I
Das Vedações
Art. 7º - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou
cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham
sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por
atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da
qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por
ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo
por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II
e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de
junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n°
8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 8º - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais e leis afins, é vedado aos servidores com função nas
atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a Administração Pública
Municipal;
III - integrar conselhos consultivos;
IV - fazer parte de comissões especiais ou permanentes de
licitações, avaliações, processantes e disciplinares;
V - ser Pregoeiro ou fazer parte da Equipe de Apoio ao
Pregão.
Capítulo
II
Das
Garantias
Art. 9º - Constitui-se em garantias do ocupante da função de
chefe/responsável da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que
integrarem a Unidade:
I - independência profissional
para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer
documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de controle interno.
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno
no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de
Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o
estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes, conforme o caso.
§ 3º - O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno
deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que
tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Capítulo
III
Independência
Funcional
Art. 10 - É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização
das atividades do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva
competência do Poder que o instituiu.
Parágrafo Único - A contratação de assessoria será permitida para
assistir à Unidade Central de Controle Interno na capacitação de servidores e
desenvolvimento de métodos para produzir informações pertinentes à sua
atribuição.
Capítulo
IV
Dos
Procedimentos de Controle Interno
Art. 11 - O funcionamento do Sistema de Controle Interno, sujeita-se à
legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município, ao conjunto de instruções
normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle
e Auditoria.
Parágrafo Único - Os Órgãos e entidades da
Administração Indireta, como unidades executoras do Sistema de Controle
Interno, sujeitam-se, no que couber, à observância das rotinas de trabalho e
dos procedimentos de controle interno, estabelecidos através de instruções
normativas expedidas pela Unidade Central de Controle Interno.
Art. 12 - À Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder
caberá a elaboração do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle e
Auditoria, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem
observados, sendo que este deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras
para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna.
§ 1º - O Manual de Rotinas citado neste artigo será submetido à
aprovação do Chefe do respectivo Poder.
§ 2º - A Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder
expedirá, em até doze meses, a contar da data de publicação desta Lei, as
instruções normativas orientando a elaboração do Manual de Rotinas Internas e
Procedimentos de Controle e Auditoria.
Art. 13 - Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser
priorizados os controles preventivos e concomitantes, destinados a evitar a
ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem
prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.
Art. 14 - As Instruções Normativas (IN) constituem orientações escritas
sobre determinado assunto, informando como deve ser a execução de um serviço.
§ 1º - As Instruções Normativas servem também para orientar o
desempenho de atribuições, assegurando a unidade de ação e serão elaboradas
pela Unidade Central de Controle Interno.
§ 2º - As Instruções Normativas serão assinadas pelo servidor
responsável pela Unidade Central de Controle Interno em conjunto com o Chefe do
respectivo Poder.
§ 3º - A Unidade Central de Controle Interno manterá o controle da
numeração e atualização das Instruções Normativas publicadas, devendo manter as
atualizações com a mesma numeração original, alterando-se apenas a data e a
sequência cronológica das edições de atualização.
§ 4º - As alterações, atualizações e/ou revogações de quaisquer
orientações contidas nas Instruções Normativas deverão ser solicitadas à
Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder, mediante exposição dos
fatos que sustentem as alterações ou nova legislação sobre o assunto.
§ 5º - Todas as Instruções Normativas, bem como suas atualizações ou
revogações, deverão ser enviadas, impressas, em meio magnético ou eletrônico, a
todas as Secretarias e unidades administrativas, que deverão mantê-las em pasta
própria, para consultas periódicas pelos servidores do setor.
§ 6º - Ao receberem as Instruções Normativas, os responsáveis pelas
Secretarias, Chefias ou órgãos afins deverão proceder a sua imediata leitura e
análise, esclarecendo possíveis dúvidas com a Unidade Central de Controle
Interno, informando e orientandos todos os servidores sob sua responsabilidade,
quanto a sua repercussão ou implicação nas demais Secretarias e Órgãos.
§ 7º - Os responsáveis pelas Secretarias, Chefias ou órgãos afins
deverão atestar o recebimento e a ciência do conteúdo das Instruções Normativas
mediante recibo próprio a ser devolvido à Unidade Central de Controle Interno.
§ 8º - Todas as Secretarias ou órgãos afins e as unidades
administrativas são solidariamente responsáveis pelo acompanhamento das
respectivas legislações pertinentes às suas atribuições e deverão propor
formalmente e sempre que necessário a imediata alteração da Instrução Normativa
que regulamenta o assunto.
§ 9º - A publicação das Instruções Normativas far-se-á no órgão
expedidor ou, se for o caso, por afixação no Quadro de Avisos destinados a esse
fim, conforme a Lei Orgânica Municipal.
Art. 15 - As atividades de auditoria
interna terão como enfoque a legalidade, legitimidade, avaliação da eficiência
e eficácia dos procedimentos de controle adotados nas unidades administrativas
e seus executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo
recomendações para o aprimoramento de tais controles.
§ 1º - À Unidade Central de Controle Interno elaborará e dará ciência
ao Chefe do respectivo Poder o Plano Anual de Auditoria Interna, observando
metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Rotinas Internas e
Procedimentos de Controle e Auditoria.
§ 2º - À Unidade Central de Controle Interno é assegurada total
autonomia para a elaboração do Plano Anual de auditoria Interna, podendo, no
entanto, obter subsídios junto às demais Unidades Administrativas, objetivando
maior eficácia da atividade de auditoria interna.
§ 3º - Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas,
programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim
justifiquem, a Unidade Central de Controle Interno poderá requerer a
colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.
Título VI
Das Disposições Gerais
Art. 16 - Qualquer servidor público
é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou
ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à Unidade Central de Controle
Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da
situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) administrativa(s)
envolvida(s), podendo, ainda, anexar, indícios de comprovação dos fatos
denunciados.
§ 1º - É de responsabilidade da
Unidade Central de Controle Interno, de forma motivada, acatar ou não a
denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação
apontada pelo denunciante.
§ 2º - Para o bom desempenho de
suas funções, caberá à Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder
solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos
e/ou a adoção de providências.
Art. 17 - Se, em decorrência dos
trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou
averiguações executadas pela Unidade Central de Controle Interno foram
constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente
a autoridade administrativa competente indicando as providências a serem
adotadas.
Art. 18 - Nenhum processo, documento
ou informação poderá ser sonegado aos servidores da Unidade Central de Controle
Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria,
fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa
de quem lhe der causa ou motivo.
Art. 19 - Constitui obrigação da
Unidade Central de Controle Interno a guarda da documentação em via de uso
exclusivo do Tribunal de Contas do Estado, relativamente a cada mês encerrado,
em sala separada das demais Unidades Administrativas.
Art. 20 - O servidor responsável
pela Unidade Central de Controle Interno, depois de esgotadas todas as
possibilidades de solucionar, via administrativa, atos de irregularidades ou
ilegalidades identificados por meios de auditorias e medidas sugeridas de que
tiver tido conhecimento, deverá representar ao Tribunal de Contas do Estado,
sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 21 - É vedada, sob qualquer
pretexto ou hipótese, a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de
Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do respectivo
Poder.
Art. 22 - O Sistema de Controle
Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do
respectivo Poder, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo
de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 23 - As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à
conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento dos respectivos
Poderes.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 24 de fevereiro de 2012.
EZANILTON DELSON
SOARES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.