LEI Nº 2.234, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

 

“ALTERA A LEI Nº 1.905/2007, QUE TRATA DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º A Lei 1.905/2007, que trata da Nova Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, passará a vigorar com as alterações constantes na presente Lei.

 

Art. 2º O art. 1º passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sociocultural do Município e do aprimoramento dos serviços prestados, bem como executar planos que atendam às necessidades básicas da população do Município de Muniz Freire.

 

§ 1º.  A Administração Pública Municipal de Muniz Freire compreende:

 

I -           a Administração Direta, que compreende o conjunto de atividades e serviços que são integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;

 

II -          a Administração Indireta, é a descentralização dos serviços públicos, por intermédio das autarquias e fundações públicas, criadas por lei específica, detentoras de personalidade jurídica própria, gestão independente, bem como recursos financeiros e orçamentários individuais;

 

III -        órgãos deliberativos e normativos, entidades de natureza consultiva, cuja finalidade é de auxiliar a Administração em assuntos específicos.

 

§ 2º A ação governamental da Administração Municipal será formulada tendo como princípio as seguintes diretrizes:

 

I -           planejamento;

 

II -          coordenação;

 

III -        controle;

 

IV -        delegação de competências.

 

Art. 3º Fica acrescido o art. 11-A com a seguinte redação:

 

“Art. 11 – A. A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.

 

§ 1º. É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar, por Decreto, competências a órgãos, dirigentes ou subordinados, para a prática de atos administrativos.

 

§ 2º. O Decreto de delegação de competência indicará com precisão o órgão ou autoridade delegada, as competências, prazo e objeto da delegação.

 

§ 3º. O Chefe do Executivo poderá por ato administrativo conceder prerrogativas de determinar atribuições e competências ao Controlador Geral do Município para o fiel cumprimento de suas funções”.

 

Art. 4º. O art. 12 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12 – (...)

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

 

a) GABINETE DO PREFEITO

b) PROCURADORIA JURÍDICA

c) CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

a) SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO

b) SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

c) SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

a) SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTE

b) SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO 

c) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E TURISMO

d) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO

e) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

f) SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS”

 

Art. 5º Fica acrescido o inciso III ao artigo 13, com a seguinte redação:

 

“Art. 13 – ...

 

I - ...

 

II - ...

 

III – DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO.”

 

Art. 6º Fica acrescido o Artigo 14-A com a seguinte redação:

 

“Art. 14-A. A Defesa Civil do Município é o órgão responsável pelo conjunto de ações preventivas de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

§ 1º A Defesa Civil Municipal atuará nos seguintes casos:

 

I – DESASTRE: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

II – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA: Reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis a comunidade afetada;

 

III – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA: Reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada ou à vida de seus integrantes.

 

§ 2º A Coordenação da Defesa Civil Municipal terá as seguintes atribuições:

 

I - coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade;

 

II – articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal;

 

III – articular permanentemente com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil e do Sistema Estadual de Defesa Civil;

 

IV – promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;

 

V - elaborar, implementar e gerenciar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

 

VI - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;

 

VII - implementar políticas de capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

 

VIII - promover a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;

 

IX - realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

 

X - gerenciar os procedimentos relativos à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN;

 

XI - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

 

XII - executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

 

XIII - participar dos Sistemas a que se refere o artigo 22 do Decreto nº 5.376, de 2005, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementando as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;

 

XIV - gerenciar os procedimentos relativos à mobilização comunitária e à implantação de NUDECs ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários;

 

XV - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

 

XVI - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDECs ou órgãos correspondentes, bem como participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAMs em conformidade com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios.

 

Art. 7º Fica acrescido o Capítulo II -A com a seguinte redação:

 

“CAPITULO II-A

DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 21–A. A Controladoria Geral do Município é um órgão de fiscalização responsável pelo plano de organização, métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e das políticas administrativas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento das Leis, e especificamente:

 

a)  cumprir as normas previstas nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e os ditames do artigo 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo;

b)  coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle do Município, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

c)  apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos, salvaguardar a documentação para uso da fiscalização e apresentação dos recursos;

d)  assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto a legalidade dos atos de gestão, emitindo certificados, pareceres e relatórios de auditoria sobre os mesmos;

e)  interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

f)  medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nas unidades administrativas do órgão, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo pareceres e relatórios de auditoria com recomendações para o aprimoramento dos controles;

g)  avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, com ênfase nas ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

h)  exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais e infraconstitucionais, em especial os definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

i)   estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, bem como, na aplicação de recursos públicos por meio de convênios, acordos ou contratos;

j)   exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

k)  supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;

l)   alertar a autoridade competente para tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dividas Consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

m)   aferir a destinação dos recursos obtida com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e infraconstitucional em especial o art. 44 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;

n)  acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

o)  participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

p)  manifestar-se, por iniciativa própria ou quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos administrativos de licitações, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

q)  propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações:

r)  instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

s)  certificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

t)   manifestar através de certificados, pareceres, relatórios de auditorias e realizar inspeções regulares e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

u)  alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas especial ou processo administrativo pertinente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

v)  emitir parecer de auditoria sobre prestação de contas anuais prestadas pela administração e processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Município, incluindo suas administrações Direta e Indireta;

w) após esgotadas as ações na esfera administrativa o responsável pela Controladoria Interna representará ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

x)  realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno”.

 

Art. 21-B. As atividades de controle e delegação de competência serão executadas especificadamente pelo:

 

I – Controlador Geral que terá as seguintes atribuições:

 

a)  dirigir a Controladoria-Geral, coordenar as atividades, orientar e supervisionar as ações da equipe e dos órgãos vinculados;

b)  despachar com o Prefeito Municipal e assessorá-lo nos assuntos que venha a ser incumbido;

c)  criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Estado e da União;

d)  avocar ou realizar inspeções, fiscalizações e auditorias sobre fatos denunciados ou sobre os quais haja iminente risco de agressão presente ou previsível ao patrimônio público;

e)  requisitar, a órgão ou entidade, ou ainda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, para que se manifestem ou apresentem documentos ou informações necessárias à elucidação de fato em exame no âmbito da Controladoria-Geral do Município;

f)  propor, ao Prefeito Municipal, medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades e ilegalidades que afetem o patrimônio público municipal;

g)  divulgar as ações da Controladoria-Geral do Município;

h)  disciplinar as ações de correição interna e externa, ouvidoria, auditoria e fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial no âmbito do poder executivo municipal;

i)   representar o Município junto às Comissões da Câmara Municipalidade Muniz Freire/ES;

j)   representar o Município junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo/ES;

k)  aprovar o Regimento Interno da Controladoria-Geral.”

 

Art. 8º Fica alterada a redação do Capítulo VII que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE

DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

 

“Art. 49. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à agricultura, à pecuária, à eletrificação rural, à telefonia, à indústria e ao comércio.

 

Art. 49-A. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário executará suas atividades através do seguinte Departamento:

 

I - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

 

Art. 49-B. Compreende ao Departamento de Desenvolvimento Agropecuário as seguintes atividades:

 

a)           A realização de programas de fomento à agropecuárias, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do município;

b) A articulação com diferentes órgãos , tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do município;

c) A elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do município;

d) A assistência com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais, quanto à difiisao de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do município;

e) O incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhorar a produtividade;

f) A criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas animais e vegetais;

g) A promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura do município;

 h) A implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem corno a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

i) A organização e manutenção de feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores, em articulação com o Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

k) A assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de conservação permanente, bem como dos espécimes declarados imunes ao corte e às demais culturas desenvolvidas no município;

l) A promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no município, em articulação com órgãos de ação social estadual, federal e da iniciativa privada;

m) A manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município, em articulação com o Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

n) A identificação das áreas prioritárias do município para efeito de eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

o) O planejamento, a elaboração de projetos, a execução e o controle da eletrificação rural, em articulação com órgãos competentes;

p) A identificação, o planejamento e a execução de projetos relativos à telefonia rural, em articulação com órgãos competentes;

q) A execução de outras atividades correlatas.

      SUBSEÇÃO I

DA  ÁREA DE AGRICULTURA

§ 1°  Compreeende a Área de Agricultura as seguintes atividades:

 

I - Atuar no planejamento e execução de ações para aumento da produtividade e qualidade dos produtos agrícolas, em parceria com órgãos e instituições afins, nas esferas, municipal, estadual e federal;

 

II - Promover a capacitação técnica e a prestação de serviços diferenciados de assistência técnica e extensão rural, com participação dos atores locais e instituições do setor, incorporando, também a lógica da recuperação, conservação do solo e uso dos recursos naturais na exploração agrícola;

 

III - Estimular, apoiar e incentivar o associativismo e o cooperativismo, para alcançar ganhos em valor e escala no âmbito das cadeias produtivas;

 

IV - Incentivar e apoiar as iniciativas de industrialização dos produtos agrícolas (agroindústrias), auxiliando, orientando e organizando a comercialização;

 

V - Atuar na produção e distribuição de mudas de espécies agrícolas com origem certificada;

 

VI- Fortalecer as organizações de agricultores familiares para viabilizar ganhos de escala na aquisição de insumos e na comercialização da produção, implantando sistema de informação de mercado, integrando-os às organizações de agricultores e à rede estadual de comercialização e abastecimento.

 

§2º A Coordenação de Agricultura contará com o Setor de Degustação que será responsável pela implementação da qualidade da produção cafeeira através de degustação e classificação em todo o Município de Muniz Freire.

 

I - O Executivo Municipal nomeará dentre os Servidores Públicos Municipais, que estiverem exercendo o cargo de Técnico Agrícola, o ocupante do cargo de Degustador e Classificador Oficial de café, que fará jus ao adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento de seu cargo originário.

 

II - São atribuições do cargo de Degustador e Classificador Oficial de café:

 

a) prova sensorial através de olfato e paladar;

b) detectar impurezas contidas no café, verificar o teor de fermentação, avaliar o estado da sacaria, etc., e atribuir o nível de bebida do café através da degustação de acordo com as classificações: estritamente mole, apenas mole, dura, riada, rio e rio- zona;

c) classificação do café de acordo com as características: cor, fava, aspecto, seca, umidade, tipo, torração e defeitos;

d) classificação do café através de peneiras;

e) fornecimento de laudo completo com todas as características do produto como prova sensorial e descrição de defeitos como intrínsecos e extrínsecos.

 

SUBSEÇÃO II

DA  ÁREA DE PECUÁRIA

§3°  Compreende a Área de Pecuária as seguintes atividades:

 

I – fiscalização e inspeção de agroindústrias rurais de pequeno porte e produtos alimentícios;

 

II – implantação de programas especiais que envolvam: recuperação e manejo de Pastagem Defesa Animal, Inspeção Sanitária e Melhoramento Genético;

 

III - monitorar a cadeia produtiva de leite e corte municipal;

 

IV – Promover treinamentos para melhoria da qualidade de leite junto aos produtores;

 

V - Elaborar e coordenar programas de vacinação;

 

VI – Capacitação e treinamentos para vaqueiros;

 

VII – Elaborar e promover cursos de inseminação artificial.

 

SUBSEÇÃO III

DA ÁREA DE DIVERSIFICAÇÃO AGROPECUÁRIA

 

§4°  Compreende a Área de Diversificação Agrícola as seguintes atividades:

 

I – Articular esforços públicos e privados na formulação e implementação de políticas que promovam a diversificação da economia no meio rural, gerando renda e emprego;

 

II – Identificar, juntamente com órgãos e instituições parceiras, atividades econômicas, geradoras de renda e emprego para o meio rural, que venham a se somar ao” tripé -  café x leite x olericultura.”;

 

III – Identificar produtores que tenham afinidade com mudanças na produção agropecuária, capacitando-os e organizando-os, com prestação de assistência técnica qualificada;

 

IV – Atuar junto a instituições financeiras para facilitar o acesso à crédito para atividades emergentes;

 

V – Identificar mercados consumidores dos produtos provenientes da produção agropecuária diversificada.”

 

Art. 9º. Fica acrescido o Capítulo VII – A com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VII - A

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

 

 Art. 50. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de meio ambiente, dos recursos hídricos municipais e dos recursos estaduais e federais, cuja gestão tenha sido delegada pelo Estado ou pela União.

 

Art. 51. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

 

I - Implantar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Naturais, e os Projetos e Programas Estaduais e Federais referentes aos dois setores;

 

II - Instituir o planejamento integrado do meio ambiente e dos recursos naturais, observado o disposto nos planos, projetos e programas Estaduais e Federais, abrangendo no território municipal todas as atividades públicas ou privadas potencial ou efetivamente poluidoras e degradadoras, de impacto local;

 

III - Elaborar e coordenar estudos e projetos na área ambiental e de recursos naturais, bem como elaborar e editar normas e padrões ambientais, de meio ambiente e de recursos naturais;

 

IV - Licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das Atividades potencial ou efetivamente poluidoras/degradadoras de impacto local, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor;

 

V - Estabelecer áreas em que a ação do poder executivo municipal deva ser prioritária, tendo como objetivo a proteção ao meio ambiente e aos recursos naturais e à manutenção da qualidade de vida;

 

VI - Elaborar e coordenar estudos de zoneamento ambiental, e estabelecer parâmetros ambientais para o planejamento físico territorial do Município;

 

VII – Atuar de forma integrada na gestão com os municípios limítrofes e/ou com interesses comuns nas atividades de licenciamento, fiscalização, educação e monitoramento da qualidade ambiental, bem como fomentar a inclusão nos Planos Diretores Municipais – PDM’s de dispositivos que objetivem a proteção ambiental e dos recursos naturais, essenciais à manutenção da qualidade de vida;

 

VIII - Estabelecer diretrizes de forma compartilhada com os demais órgãos municipais da administração direta, nas atividades técnicas e administrativas de informação, comunicação, mobilização social e demais, relacionadas com a Política Municipal de Educação Ambiental;

 

IX - Implantar e operar Sistema de Informações Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Naturais, entendidos aí, redes de monitoramentos, cadastros de infra-estrutura hídrica, fontes poluidoras e outras;

 

X - Elaborar e manter atualizados os Planos Municipais de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente;

 

XI - Elaborar, estruturar e manter operacionais todos os instrumentos de gestão necessários a otimização da gestão ambiental e dos recursos naturais no Município de Muniz Freire;

 

XII - Elaborar, atualizar, operacionalizar e coordenar o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras/Degradadoras ou Utilizadoras dos Recursos Naturais, baixando normas e estabelecendo os procedimentos administrativos considerados necessários, utilizando-se ainda para tanto, de dados fornecidos pelos órgãos federais e estaduais de meio ambiente, inclusive da iniciativa privada;

 

XIII - Planejar, definir, coordenar e executar as atividades técnicas e administrativas relacionadas à proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, respeitando as competências de gestão previstas na Lei Estadual nº 5.361/96 e na Lei Federal nº 4.771/65;

 

XIV - Planejar, propor, criar, implantar e administrar as Unidades de Conservação Ambiental no município de Muniz Freire;

 

XV – Atuar de forma integrada, apoiando os Comitês de Bacias Hidrográficas, de acordo com suas atribuições regulamentadas e previstas em Lei;

 

XVI - Gerenciar e coordenar a Política Municipal de Meio Ambiente, sendo o órgão gestor central do Sistema Municipal de Meio Ambiente, vinculado ao chefe do poder executivo municipal, bem como interagir com o Conselho Municipal e Regional de Meio Ambiente, dentro de suas das atribuições legais;

 

XVII - Propor e manifestar-se sobre a gestão ambiental pertinente a atividades aquicolas, em parceria com outros órgãos;

 

XVIII - Exercer o poder de polícia administrativa e ainda fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental vigente, podendo, ainda, para tanto, celebrar convênios com autarquias e órgãos federais, estaduais e municipais, civis ou militares, especialmente com a Polícia Ambiental do Estado do Espírito Santo, tendo como objetivo a aplicação da legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Município de Muniz Freire;

 

XIX - Atualizar, modificar e elaborar propostas de legislação ambiental e de recursos naturais com a finalidade de aperfeiçoar a legislação vigente, nos limites de sua competência legal;

 

XX -Apoiar o estado no planejamento de ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos em articulação com o organismo estadual e Municipal de Defesa Civil;

 

XXI - Estimular e promover a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental e dos recursos naturais;

 

XXII - Proporcionar recursos humanos e materiais, bem como instalações adequadas para localização e funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FUMDEMA-RH;

 

XXIII - Exercer outras atividades, compatíveis com sua esfera de competência, que lhe forem delegadas.

 

Art. 51-A. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos executará suas atividades através do seguinte Departamento:

 

I - DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS;

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 51-B. O Departamento de Desenvolvimento Agropecuário terá as seguintes atribuições:

 

I – Atuar em parceria com órgãos da Espfera Estadual e Federal na criação e adoção de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivam controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no Município, bem como, na  orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;

 

II - A promoção de campanhas educativas junto às comunidades em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;

 

III - A elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

 

IV - A fiscalização e o controle de fontes poluidoras e a degradação ambiental, observada a legislação competente;

 

V - A fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

 

VI - A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;

 

VII - A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 51-C. As atividades do Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos serão executadas através dos seguintes Coordenações:

 

I -  ÁREA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

II- ÁREA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL

 

III - ÁREA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

SUBSEÇÃO I

DA ÁREA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 51-D. Compreende a Área de Licenciamento Ambiental as seguintes atividades:

 

I - definir normas e propor alterações e metodologias para o processo de licenciamento ambiental do Município;

 

II - gerar e manter atualizado processos e instrumentos de cadastro, registro e licenciamento de produtos, atividades e processos efetiva e potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental, bem como das que utilizam recursos naturais;

 

III - fornecer dados atualizados para subsidiar a área competente na atualização do cadastro de informações dos recursos naturais existentes no Município;

 

IV - executar a implantação de medidas técnicas necessárias à conservação de ecossistemas, notadamente frente a intervenções antrópicas;

 

V - monitorar as atividades desenvolvidas nas unidades de conservação do Município.

 

 

SUBSEÇÃO II

DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 51-E. Compreende a Área de Fiscalização e Monitoramento Ambiental as seguintes atividades:

 

I – estabelecer normas para fiscalização e acompanhar as atividades desenvolvidas no município;

 

II - fiscalizar e fazer cumprir as normas e políticas ambientais federais, estaduais e municipais vigentes;

 

III - realizar, em parceria com as corporações policiais e órgãos especializados, assim como com autoridades militares e civis, ações de fiscalização necessárias, especiais e emergenciais;

 

IV - aplicar as penalidades cabíveis quando na ocorrência de atividades que tenham provocado danos ambientais nos ecossistemas e recursos naturais do Município;

 

V - fiscalizar e fazer cumprir a legislação e planos de manejo, tendo em vista a conservação e preservação dos recursos naturais e espécies ameaçadas de extinção;

 

VI - desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.

 

SUBSEÇÃO III

DA ÁREA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 51-F. Compreende a Área de Educação Ambiental as seguintes atividades:

 

I - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

 

II - O Poder Público e a iniciativa privada deverão fornecer condições para a criação e manutenção de cursos, visando atender a formação de profissionais necessários ao desenvolvimento da ciência e tecnologia ambientais.

 

III - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

a) apoiar e promover, por todos os meios pedagógicos disponíveis, ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

b) fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;

c) articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

d) desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.

 

 

SUBSEÇÃO IV

DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 51-G. A Assessoria Jurídica é órgão ligado diretamente ao Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, tendo como âmbito de ação no planejamento o dever de aconselhar, recomendar e orientar em uma relação de comunicação e coordenação dos fatos, evidenciando com clareza o direcionamento das questões processuais pertinentes as causas ambientais do município, respaldado pelas leis Federal, Estadual e Municipal, respondendo subsidiariamente com o secretário de Meio Ambiente, pelo Município todas os questionamentos relacionados ao Meio Ambiente com as seguintes atribuições:

 

I – representar o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos mediante os órgãos do executivo, legislativo e judiciário bem como da iniciativa privada em questões relacionadas ao Meio Ambiemte.;

 

II – cumprir rigorosamente os procedimentos éticos e morais estabelecidos pelas normas ambientais;

 

III – acompanhar todos os procedimentos da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de acordo com o que estabelece o código Municipal, pela Lei nº. 1.850/2006, alterada pela Lei 1.920/2007 regulamentada pelo Decreto nº. 4.194/2008, inclusive propor mudanças quando cabível na legislação;

 

IV – prestar assessoramento ao poder executivo e atender as consultas formuladas pelo Egrégio Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), de suas Câmaras, Órgãos Auxiliares e Comissões Permanentes, bem como pelas unidades do Município, por intermédio do Executivo;

 

V - representar juridicamente nas ações ambientais ao Município, além do desempenho de outras atividades atribuídas pelo Executivo;

 

VI - responder a consultas jurídicas para atividades de licenciamentos junto à autarquias e concessionárias públicas tais como: IDAF, IBAMA, DNPM, INCAPER, IEMA E OUTROS;

 

VII - auxiliar juridicamente ao Município, no que couber, em estudos de Impacto ambiental (EIA/RIMA, e audiências públicas);

 

VIII - prestar assessoria jurídica em uso e ocupação do solo (desmembramento, loteamento, condomínio, construções, plantações);

 

IX - analisar as análises de riscos ambientais decorrente de atividade econômica desenvolvida pelo município ou decorrente de projetos de atividades que serão desenvolvidos;

 

X - participar de processos de análise de certificações de auditoria e assessoria jurídica ambiental para certificação de qualidade ambiental:

 

XI - colaborar para o sistema de gerenciamento ambiental;

 

Parágrafo único – O Assessor Jurídico da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, deverá ser de provimento em nomeação por um advogado devidamente habilitado com reconhecimento profissional específico na área ambiental.”

           

Art. 10. Para atendimento da presente Lei ficam criados os seguintes cargos na Lei 1.905/2007, conforme quantitativo e valores constantes no Anexo I da presente Lei.

 

I - Coordenador de Defesa Civil;

 

II – Controlador Geral;

 

III – Secretário Municipal Desenvolvimento Agropecuário

 

IV – Secretário Municipal Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 

V - Assessor Jurídico

 

VI - Diretor de Departamento de Desenvolvimento Agropecuário

 

VII - Diretor de Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 

VIII - Coordenador de Agricultura

 

IX - Coordenador de Pecuária

 

X - Coordenador de Diversificação Agropecuária

 

XI - Coordenador de Licenciamento Ambiental

 

XII - Coordenador de Fiscalização e Monitoramento Ambiental

 

XIII- Coordenador de Educação Ambiental.

 

Art. 11. Ficam alterados os Anexos  I, II, III, IV, X da Lei n.º 1.905/2007, que passam a vigorar conforme os Anexos I, II, III, IV e X da presente Lei.

 

Art. 12. Fica acrescido o Anexo XIV a Lei n.º 1.905/2007.

 

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 1.905/2007 no que contrariar esta Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Muniz Freire/ES, 18 de janeiro de 2012.

 

Adroaldo Júnior Soares

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Muniz Freire.

 

 

ANEXO I

 

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Secretário Municipal

09

CC-1

3.565,65

01 em cada Secretaria

Chefe de Gabinete

01

CC-1

3.565,65

Gabinete do Prefeito

Assessor Extraordinário de Governo

01

CC-1

3.565,65

Gabinete do Prefeito

Procurador Jurídico

01

CC-1

3.565,65

Procuradoria Jurídica

Ouvidor Municipal

01

CC-1

3.565,65

Procuradoria Jurídica

Controlador Geral

01

CC-1

3.565,65

Gabinete do Prefeito

Assessor Jurídico

01

CC-2

2.347,11

Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Assessor de Controle, Avaliação e Auditoria

01

CC-2

2.347,11

Saúde e Saneamento

Gerente Financeiro

01

CC-2

2.347,11

Tesouraria/Finanças

Gerente

05

CC-2

2.347,11

Saúde e Saneamento

Diretor

13

CC-3

1.609,44

1 por Departamento

Assessor de Apoio Jurídico

04

CC-3

1.609,44

Procuradoria Jurídica      

Coordenador de Defesa Civil

01

CC-3

1.609,44

Gabinete do Prefeito

Coordenador - Nível 1

08

CC-5

1.162,37

Educação/

Administração/

Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social.

Coordenador da Unidade Municipal de microcrédito

01

CC-5

1.162,37

Administração

Assessor de Comunicação

01

CC-6

1.162,37

Gabinete Prefeito

Agente de Crédito

02

CC-6

849,42

Administração

Coordenador – Nível 2

04

CC-8

849,42

Educação/

Procuradoria Jurídica/Finanças

Avaliador Oficial Urbano

01

CC-9

20%

Finanças

Avaliador Oficial Rural

01

CC-9

20%

Finanças

Degustador e Classificador

Oficial de café

01

CC-9

40%

Desenvolvimento Agropecuário

 

 

 

ANEXO II

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANT.

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

Encarregados de Área

22

FC-1

   357,69

Nas Secretarias Municipais:

*Administração;

* Finanças;

*Saúde, Saneamento * Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social

*Procuradoria Jurídica

*Gabinete do Prefeito

*Desenvolvimento Agropecuário

*Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Encarregados de Setores

11

FC-3

   152,59

Nas Secretarias Municipais:

*Administração; *Obras, Serviços Urbanos e Transportes

*Educação, Cultura, Desporto e Turismo

Encarregados de Turmas

10

FC-2

   243,36

Na Secretaria Municipal:

*Obras, Serviços Urbanos e Transportes

 

 

 

 

ANEXO III

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

 

 

 

 

ANEXO X

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIV