O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 1° A Lei 1.810/2006, que trata da do Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Muniz Freire/ES, passará a
vigorar com as alterações constantes na presente Lei
Art. 2° Ficam criados os seguintes cargos, conforme o quantitativo constante no Anexo I da presente Lei:
I - Agente da Defesa Civil
II - Controlador Municipal
Art. 3° Ficam alterados os Anexos I, VI da Lei n° 1.810/2006 que passam a vigorar conforme os Anexos I, VI, da presente Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 1.810/2006, no que contrariar esta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2012.
Muniz Freire/ES, 18 de janeiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Muniz Freire.
Grupos Ocupacionais |
Denominação do cargo
|
Quantidade |
Carreira |
Carga Horária |
Portaria,
Transporte e Conservação |
Auxiliar de Serviços Municipais |
85 |
I |
40 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
90 |
I |
40 |
|
Guarda Municipal |
15 |
II |
40 |
|
Motorista |
30 |
IV |
40 |
|
Obras, Serviços e Manutenção |
Agente de Serviços Municipais |
22 |
IV |
40 |
Operador de Máquinas |
15 |
VI |
40 |
|
Agente de Defesa
Civil |
03 |
V |
40 |
|
Fisco |
Agente Fiscal |
10 |
IV |
40 |
Agente de Arrecadação |
06 |
V |
40 |
|
Apoio a Saúde |
Técnico em Enfermagem |
05 |
VII |
40 |
Técnico de Laboratório |
02 |
VII |
40 |
|
Auxiliar de Enfermagem |
25 |
III |
40 |
|
Auxiliar de Laboratório |
02 |
III |
40 |
|
Agente Comunitário de Saúde |
54 |
III |
40 |
|
Agente de Combate as Endemias |
07 |
I |
40 |
|
Apoio Técnico
e Administrativo |
Auxiliar de Serviços Públicos |
35 |
II |
40 |
Agente de Serviços Públicos |
25 |
III |
|
|
Escriturário |
17 |
V |
40 |
|
Cadista |
01 |
VI |
40 |
|
Oficial Administrativo |
15 |
VII |
40 |
|
Secretário Escolar |
10 |
IV |
40 |
|
Técnico Agrícola |
04 |
VII |
40 |
|
Técnico em Contabilidade |
07 |
VII |
40 |
|
Nível Superior |
Administrador |
01 |
VIII |
30 |
Contador |
02 |
VIII |
30 |
|
Médico Veterinário |
01 |
IX |
20 |
|
Nutricionista |
02 |
IX |
30 |
|
Fonoa udiólogo |
02 |
IX |
20 |
|
Economista Doméstico |
02 |
IX |
30 |
|
Procurador |
04 |
IX |
20 |
|
Controlador Municipal |
03 |
IX |
20 |
|
Assistente Social |
04 |
IX |
30 |
|
Engenheiro Agrônomo |
01 |
IX |
30 |
|
Engenheiro Civil |
02 |
IX |
30 |
|
Farmacêutico Generalista |
05 |
IX |
20 |
|
Médico |
25 |
IX |
20 |
|
Odontólogo |
1 7 |
IX |
20 |
|
Psicólogo |
02 |
IX |
20 |
|
Enfermeiro |
1 3 |
IX |
30 |
|
Fisioterapeuta |
02 |
IX |
30 |
Anexo VI
Descrição dos cargos
DESCRIÇÃO DE CARGOS |
||
CARGO Agente de Defesa Civil |
GRUPO OCUPACIONAL Obras, Serviços e Manutenção |
CARREIRA V |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO Os ocupantes do cargo têm como atribuições, as
tarefas relacionadas com ações preventivas de socorro,
assistenciais e recuperativas nos casos de desastre, situação de emergência e
estados de
calamidade pública, com objetivo de minimizar os danos causados e
restabelecimento da normalidade social. |
||
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS - atender ao público no seu local de trabalho e
nas atividades operacionais em campo - registrar ocorrências verificadas em seu
horário de trabalho preenchendo formulário interno de acordo com o sinistro
ocorrido, - dirigir viaturas, lanchas e botes da Defesa
Civil. ou sob responsab1l1dade expressa desta. - operar rádios portáteis e/ou estações fixas e
móveis, recebendo e transmitindo mensagens de interesse da Defesa Civil: - participar de vistorias em imóveis, encostas. árvores, bem como outros locais que poderão colocar em
risco a segurança da comunidade redigindo formulário interno de acordo com
cada sinistro: - identificar e cadastrar locais públicos ou
privados para utilização de abrigo em caso de situação emergencial: - notificar, embargar e interditar obras e
imóveis em risco assim como sol1c1tar demolição após vistoria, quando se
fizer necessário: - atuar em caso de emergência ou incidentes de
pequeno médio e grandes proporções calamidade pública, incêndio acidentes em
instalações industriais, desabamentos enchentes deslizamentos, vendavais,
acidentes químicos, nuclear e radiológico acidentes em via pública entre
outros, apresentando-se prontamente, mesmo não havendo comunicação formal. - recepcionar e cadastrar famílias em abrigos
organizando o espaço físico de acordo com o sexo e faixa etária, solicitando
alimentação, atendimento médico, social e outras necessidades afins. - ministrar palestras para a comunidade em geral,
a fim de informar á sociedade as ações da Defesa Civil e medidas de proteção
civil, - zelar pela manutenção de máquinas, equipamentos
e seus 1mplementos limpando-os lubrificando-os de acordo com as instruções de
manutenção do fabricante. comunicando ao Coordenador qualquer irregularidade ou
avaria." FATORES A SEREM CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO CARGO - Experiência O cargo não exige experiência anterior comprovada - Requisitos para Provimento Instrução - Ensino Médio - Recrutamento Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção
em Concurso Público - Perspectivas de Desenvolvimento Funcional Progressão para o padrão de vencimento
imediatamente superior na carreira a que pertence - Julgamento e Iniciativa As tarefas são basicamente variadas em seus
detalhes O ocupante deve planejar organizar e executar atividades da defesa
civil, defrontando-se com problemas de natureza padronizada embora utilize
soluções originais para o encaminhamento dos detalhes - Relacionamento Capacidade satisfatória de lidar com pessoas e relacionar-se
com os colegas de trabalho - Responsabilidade com o Patrimônio O ocupante lida com equipamento
e recursos de alto custo Exerce cuidados significativos
para prevenir perdas, que seriam normalmente elevadas se ocorressem. |