LEI N° 2.204, DE 26 DE outubro DE 2011

 

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIAPARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte, lei

 

Art. 1° O orçamento do Município de Muniz Freire, relativo ao exercício de 2012, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei em cumprimento ao disposto nos arts. 165 parágrafo 2°, da Constituição Federal, art. 139, inciso II, parágrafo 2° da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire e art. 4° da Lei Complementar n.º 101, compreendendo:

 

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações, contendo as propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração indireta;

 

IV - Diretrizes para execução;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2° Em consonância com o art. 139, § 2° da Lei Orgânica Municipal, as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2012 são aquelas estabelecidas no Anexo I de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental.

 

Art. 3° O anexo li desta Lei contém as metas fiscais, em cumprimento à Lei complementar nº 101, art. 4°, parágrafo 1° e 2°.

 

Parágrafo Único. As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO Ii

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4° Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7° Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Parágrafo Único.  Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecido a seguinte classificação estabelecida em norma federal:

 

a) Pessoal e encargos sociais;

b) Juros e encargos da dívida;

e) Outras despesas correntes;

d) Investimentos;

e) Inversões financeiras;

f) Amortização da dívida;

 

CAPÍTULO Iii

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 8° O orçamento do Município para o exercício de 2012 será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no art. 4° Inciso I, alínea - a, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da capacidade de investimento.

 

Art. 9° No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2012.

 

Art. 10 Cumprindo o disposto no § 3° do Art. 12 da Lei Complementar 101, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, até 15(quinze) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária para o Exercício de 2012, com a finalidade de consolidação no respectivo Projeto de Lei, observado o disposto na presente Lei.

 

§ 1° O valor do repasse mensal dos recursos destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-á entregue até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

§ 2º Se a data citada no parágrafo anterior cair em dia não útil, o repasse será efetuado no primeiro dia útil posterior.

 

§ 3° Para o repasse mensal observar-se-á:

 

I - O valor do repasse mensal corresponderá a 7% (sete por cento) das receitas definidas no Art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no Exercício de 2011, dividido por 12 (doze);

 

II - O valor do repasse mensal será limitado a 7% (sete por cento) das receitas definidas no Art 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no mês;

 

III - Não havendo, em um determinado mês, a efetiva arrecadação em relação ao valor correspondente à porcentagem do repasse, o valor a ser repassado será o correspondente ao limite citado no inciso anterior.

 

IV - Ocorrendo o citado no inciso anterior, o valor repassado a menor será compensado nos meses subsequentes do Exercício, levando-se também em consideração a receita efetivamente arrecadada;

 

§ 4° Para cumprimento do disposto no Art. 29-A da Constituição Federal, o total das despesas do Poder Legislativo para o Exercício de 2012, incluindo o subsídio dos Vereadores e excluído o gasto com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativos ao somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no Exercício de 2011

 

Art. 11 Na programação da despesa serão observadas:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, parágrafo 3°, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar nº 101;

 

III - O município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101.

 

Art. 12 0s órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2012, incorporados à proposta orçamentária do Município, caso sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 13 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 14 A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2°, item II, da Lei Complementar nº 101, será destinada, prioritariamente aos custeias administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites impostos pela Lei Complementar nº 101.

 

Art. 15 0 Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2012, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº. 29, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas abaixo relacionadas, arrecadada durante o exercício de 2012, destinado as ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como no art. 60 do ADCT:

 

I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);

 

II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir);

 

III - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;

 

IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota parte do IPVA; quota-parte do IPI - exportação);

 

V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;

 

VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.

 

Art. 16 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;

 

II - As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 17 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 2°, item IV, da Lei Complementar nº 101 do orçamento de 2012.

 

Art. 18 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

Art. 19 Ficam o Poder Executivo e o Legislativo Municipal, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizados a abrir crédito adicional suplementar até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7°, 1, da Lei Federal nº.4.320/64, independente de qualquer autorização já concedida ou a conceder.

 

Parágrafo Único. Serão utilizados como fonte de recursos para abertura dos créditos adicionais estabelecidos no caput, as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004.

 

Art. 20 Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar, os seguintes casos:

 

I - as suplementações para atenderem à insuficiência de saldo de dotação para pessoal e encargos sociais;

 

II - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

III - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;

 

IV- as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;

 

V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes.

 

Art. 21 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, obedecendo ao disposto no art. 176 e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 22 O orçamento fiscal previsto no art. 139, § 5, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.

 

Art. 23 As Finanças Públicas do Município serão administradas como previsto no art. 136 da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 24 Nas hipóteses previstas nos art. 9° e 31, inciso 11, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 101, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de "Outras despesas correntes", "Investimentos" e "Inversões financeiras" de cada Poder do Município.

 

Art. 25 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

Parágrafo Único. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar, individualmente, a abertura de tais créditos suplementares mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo o Projeto de Lei Orçamentária conter autorização para abertura de tais créditos, utilizando como fonte de recursos as definidas no Art. 43 da Lei 4.320 de 17 março de 1964, e Parecer Consulta TCEES nº 028 de julho de 2004.

 

Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II- se respeitado o limite máximo estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar nº 101;

 

III- nos termos da Legislação posterior específica.

 

Art. 27 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

Art. 28 O Poder Executivo poderá, direta ou indiretamente, firmar convênios com outras esferas do governo, entidades Jurídicas de Direito Privado e Órgãos de Direito Público, objetivando ações compartilhadas para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes de Muniz Freire/ES, com ou sem transferência de recursos financeiros.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29 Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1° Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar nº 101.

 

§ 2° Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender os requisitos do art. 14, da Lei Complementar nº 101.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 30 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2012 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea a e b da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.

 

§ 1° Para cumprimento do disposto na Lei Orgânica Municipal e Leis Municipais correspondentes referentes ao cumprimento do disposto no artigo 37, inc. X da Constituição Federal, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, bem como a remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo, serão reajustados, no âmbito de suas competências e iniciativas, em conformidade com estas leis, abrigando o orçamento de cada Poder os recursos destinados para tal fim;

 

 § 2° Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito e iniciativa de suas competências, autorizados a conceder quaisquer vantagens e promover a revisão destas, promover revisão salarial e conceder aumentos e reajustes de remuneração de seus respectivos servidores, promover a criação de cargos ou alteração da estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, observado o disposto no Art. 169, § 1° e Inciso I da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 32 0s Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, publicarão o quadro de detalhamento das despesas (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e, respectivos projetos e atividades.

 

Art. 33 Caso o Projeto de lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/ 12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for aprovada.

 

Parágrafo Único.  Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentada em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

II - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Serviço da Dívida;

 

III - Benefícios previdenciários;

 

IV - Pagamento de compromissos correntes e investimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito, convênios ou transferências da União e do Estado;

 

VI - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2012 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2012.

 

Art. 34 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, e programação financeira.

 

Art. 35 Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações.

 

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 26 de outubro de 2011

 

EZANILTON DELSON DE OLIVERIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire