O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo III do Título III da Lei 1.955/08 passa a vigorar com a Seção III e arts. 17A e 17B, que terão a seguinte redação:
Art. 17A O Setor de Transporte é um órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como âmbito de ação o transporte de Vereadores e servidores da Câmara Municipal.
Art. 17B O Setor de Transporte contará com motorista, cujas atividades serão:
I - dirigir automóveis e demais veículos leves de transporte de passageiros, dentro ou fora do Município, verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização;
II - vistoriar periodicamente o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter, testando freios e parte elétricos, para certificar-se de suas condições de funcionamento;
III - observar diariamente os pneus, o nível da água do sistema de arrefecimento, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;
IV - verificar os veículos a serem reparados e revisados e, após autorização, encaminhá-los para os serviços necessários;
V - elaborar, quando solicitado, relatório referente à utilização dos veículos;
VI - utilizar os veículos somente quando autorizado;
VII - cumprir as normas estabelecidas para utilização do veículo e comunicar, à chefia imediata, ocorrências quando do descumprimento de tais normas;
VIII - elaborar Boletim de Ocorrência junto aos órgãos competentes toda vez que ocorrer qualquer tipo de colisão que ocorrer quando os veículos estiverem sendo por ele utilizados;
IX - responder pelos danos causados nos veículos, quando estes estiverem sob sua responsabilidade, em caso de imprudência, negligência ou imperícia;
X - zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;
XI - zelar pela manutenção e segurança dos veículos;
XII - observar prazos de emplacamento, seguro e licenciamento dos veículos, avisando com antecedência sobre tais prazos para as providências cabíveis;
XIII - zelar pela perfeita ordem dos documentos dos veículos;
XIV - verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como cumprir as determinações quando à guarda e/ou devolução à chefia imediata quando do término da tarefa;
XV - orientar o carregamento e descarregamento de cargas leves, a fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados;
XVI - observar os limites de carga preestabelecidos, quanto ao peso, altura, comprimento e largura;
XVII - fazer pequenos reparos de urgência;
XVIII - manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;
XIX - observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
XX - anotar em formulário próprio, a quilometragem rodada, viagens realizadas, pessoas e cargas transportadas, itinerários percorridos e outras ocorrências;
XXI - recolher ao local apropriado o veículo após a realização do serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
XXII - auxiliar no embarque e desembarque de passageiros;
XXIII - auxiliar no carregamento e descarregamento de volumes leves;
XXIV - auxiliar na distribuição de volumes, de acordo com normas e roteiros pré-estabelecidos;
XXV - conduzir os Vereadores e servidores da Câmara, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;
XXVI - cumprir o código nacional de trânsito, sob pena de responsabilidade;
XXVII - responder pelas multas que eventualmente incidirem nos veículos quando nele atuar;
XXVIII - manter, em dia, sua Carteira de Habilitação;
XXIX - executar outras tarefas correlatas.
Art. 2º O Art. 30 passará a vigorar com o Inciso III que terá a seguinte redação:
VI - Motorista: Ensino Médio Completo.
Art. 3º - O Art. 33 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 O servidor que exercer o cargo de motorista deverá possuir Carteira de Habilitação de Motorista conforme as normas legais vigentes, devendo possuir, no mínimo, Categoria "B".
Art. 4º Os Anexos I e V da Lei 1.955/08 passam a vigorar de acordo com os Anexos I e V da presente Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire (ES), 10 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
REF. |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
ASSESSOR JURÍDICO |
01 |
CCL1 |
3.173,70 |
ASSESSORIA JURÍDICA |
DIRETOR ADMINISTRATIVO |
01 |
CCL2 |
1.876,00 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO-CONTÁBIL |
01 |
CCL2 |
1.876,00 |
CONTABILIDADE/FINANÇAS |
ASSESSOR DE APOIO ÀS SESSÕES |
01 |
CCL2 |
1.876,00 |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
MOTORISTA |
01 |
CCL3 |
1.260,67 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
ASSESSOR DE GABINETE DE VEREADOR |
09 |
CCL4 |
510,00 |
GABINETE DO VEREADOR |
ÓRGÃO |
CARGOS COMISSIONADOS |
CARGOS EFETIVOS |
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
ASSESSOR DAS SESSÕES LEGISLATIVAS |
|
ASSESSOR DE GABINETE |
||
ASSESSORIA JURÍDICA |
ASSESSOR JURÍDICO |
|
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
DIRETOR ADMINISTRATIVO |
|
MOTORISTA |
||
|
|
TÉCNICO PARLAMENTAR |
|
|
ATENDENTE ADMINISTRATIVO |
|
|
SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
|
|
AGENTE DE VIGILÂNCIA |
|
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, FINANÇAS, PESSOAL, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |
ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO-CONTÁBIL |
CONTADOR |