LEI Nº 2.194, DE 10 DE AGOSTO DE 2011

 

"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.955/08 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Capítulo III do Título III da Lei 1.955/08 passa a vigorar com a Seção III e arts. 17A e 17B, que terão a seguinte redação:

 

Seção III

Do Setor de Transporte

 

Art. 17A O Setor de Transporte é um órgão ligado diretamente à Diretoria Administrativa, tendo como âmbito de ação o transporte de Vereadores e servidores da Câmara Municipal.

 

Art. 17B O Setor de Transporte contará com motorista, cujas atividades serão:

 

I - dirigir automóveis e demais veículos leves de transporte de passageiros, dentro ou fora do Município, verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização;

 

II - vistoriar periodicamente o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter, testando freios e parte elétricos, para certificar-se de suas condições de funcionamento;

 

III - observar diariamente os pneus, o nível da água do sistema de arrefecimento, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc.;

 

IV - verificar os veículos a serem reparados e revisados e, após autorização, encaminhá-los para os serviços necessários;

 

V - elaborar, quando solicitado, relatório referente à utilização dos veículos;

 

VI - utilizar os veículos somente quando autorizado;

 

VII - cumprir as normas estabelecidas para utilização do veículo e comunicar, à chefia imediata, ocorrências quando do descumprimento de tais normas;

 

VIII - elaborar Boletim de Ocorrência junto aos órgãos competentes toda vez que ocorrer qualquer tipo de colisão que ocorrer quando os veículos estiverem sendo por ele utilizados;

 

IX - responder pelos danos causados nos veículos, quando estes estiverem sob sua responsabilidade, em caso de imprudência, negligência ou imperícia;

 

X - zelar pela segurança de passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;

 

XI - zelar pela manutenção e segurança dos veículos;

 

XII - observar prazos de emplacamento, seguro e licenciamento dos veículos, avisando com antecedência sobre tais prazos para as providências cabíveis;

 

XIII - zelar pela perfeita ordem dos documentos dos veículos;

 

XIV - verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como cumprir as determinações quando à guarda e/ou devolução à chefia imediata quando do término da tarefa;

 

XV - orientar o carregamento e descarregamento de cargas leves, a fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados;

 

XVI - observar os limites de carga preestabelecidos, quanto ao peso, altura, comprimento e largura;

 

XVII - fazer pequenos reparos de urgência;

 

XVIII - manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;

 

XIX - observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;

 

XX - anotar em formulário próprio, a quilometragem rodada, viagens realizadas, pessoas e cargas transportadas, itinerários percorridos e outras ocorrências;

 

XXI - recolher ao local apropriado o veículo após a realização do serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;

 

XXII - auxiliar no embarque e desembarque de passageiros;

 

XXIII - auxiliar no carregamento e descarregamento de volumes leves;

 

XXIV - auxiliar na distribuição de volumes, de acordo com normas e roteiros pré-estabelecidos;

 

XXV - conduzir os Vereadores e servidores da Câmara, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;

 

XXVI - cumprir o código nacional de trânsito, sob pena de responsabilidade;

 

XXVII - responder pelas multas que eventualmente incidirem nos veículos quando nele atuar;

 

XXVIII - manter, em dia, sua Carteira de Habilitação;

 

XXIX - executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 2º O Art. 30 passará a vigorar com o Inciso III que terá a seguinte redação:

 

VI - Motorista: Ensino Médio Completo.

 

Art. 3º - O Art. 33 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33 O servidor que exercer o cargo de motorista deverá possuir Carteira de Habilitação de Motorista conforme as normas legais vigentes, devendo possuir, no mínimo, Categoria "B".

 

Art. 4º Os Anexos I e V da Lei 1.955/08 passam a vigorar de acordo com os Anexos I e V da presente Lei.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 6°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7°  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire (ES), 10 de agosto de 2011.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

ANEXO I

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

ASSESSOR JURÍDICO

01

CCL1

3.173,70

ASSESSORIA JURÍDICA

DIRETOR ADMINISTRATIVO

01

CCL2

1.876,00

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO-CONTÁBIL

01

CCL2

1.876,00

CONTABILIDADE/FINANÇAS

ASSESSOR DE APOIO ÀS SESSÕES

01

CCL2

1.876,00

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

MOTORISTA

01

CCL3

1.260,67

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

ASSESSOR DE GABINETE DE VEREADOR

09

CCL4

510,00

GABINETE DO VEREADOR

 

ANEXO V

 

ÓRGÃO

CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS EFETIVOS

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ASSESSOR DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

ASSESSOR DE GABINETE

 ASSESSORIA JURÍDICA

ASSESSOR JURÍDICO

 

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

MOTORISTA

 

 

TÉCNICO PARLAMENTAR

 

 

ATENDENTE ADMINISTRATIVO

 

 

SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS

 

 

AGENTE DE VIGILÂNCIA

 

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, FINANÇAS, PESSOAL, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO

ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO-CONTÁBIL

CONTADOR