A
CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta e eu sanciono a presente Lei:
Artigo
1º Autorizar o Executivo Municipal a estabelecer
tabelas de preços relativamente aos gêneros de primeira necessidade, inclusive
o pão na sede do Município, podendo estender tal medida aos distritos competentes.
Artigo
2º A organização das referidas tabelas
deverá ser feita de tal forma que o limite máximo do lucro líquido dos
vendedores não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento), podendo, porém, ser ele
reduzido quando se fizer mister a critério do
Executivo.
Artigo
3º Para os infratores das tabelas estipuladas, fica instituída a multa de 500$000 (quinhentos mil reis) e
o dobro nas reincidências.
Artigo
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado nesta Prefeitura Municipal em 28 de outubro de 1936.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muniz Freire.