LEI Nº 2, DE 28 DE OUTUBRO DE 1936

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decreta e eu sanciono a presente Lei:

 

Artigo 1º Autorizar o Executivo Municipal a estabelecer tabelas de preços relativamente aos gêneros de primeira necessidade, inclusive o pão na sede do Município, podendo estender tal medida aos distritos competentes.

 

Artigo 2º A organização das referidas tabelas deverá ser feita de tal forma que o limite máximo do lucro líquido dos vendedores não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento), podendo, porém, ser ele reduzido quando se fizer mister a critério do Executivo.

 

Artigo 3º Para os infratores das tabelas estipuladas, fica instituída a multa de 500$000 (quinhentos mil reis) e o dobro nas reincidências.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

AMÉRICO MIGNONE

Prefeito Municipal

 

Publicado nesta Prefeitura Municipal em 28 de outubro de 1936.

 

ANIBAL VIEIRA MACHADO

Thesoureiro

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.