LEI N° 2.148, DE 17 DE dezembro DE 2010

 

"AUTORIZA o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM CASOS ESPECIAIS E TEMPORARIAMENTE, A PROPICIAR O DESMEMBRAMENTO DE TERRENOS EXISTENTES QUE POSSUIREM ÁREA INFERIOR A PREVISTA EM LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a promover o desmembramento de lotes de terrenos urbanos com área inferior a 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), desde que tais terrenos estejam edificados, tenham área superior a 80 m2 (oitenta metros quadrados) e com frente mínima de 5,00 (cinco) metros.

 

Parágrafo único. Os lotes de terrenos já edificados que possuam frente inferior a 5,0 m, desde que respeitada à área mínima de 80m2 (oitenta metros quadrados), poderão ser desmembrados após avaliação pelos serviços de Engenharia Civil do Município, para informar sobre a adequação da edificação para fins moradia ou para outro fim a que se destina.

 

Art. 2° O desmembramento dos terrenos com área mencionada no artigo anterior, área esta inferior ao disposto no inciso II, do artigo 7° da Lei n.º 1.010/86, somente será admitido até a data de 31 de julho de 2011.

 

Art. 3° O Município possibilitará aos interessados, que preencher os requisitos legais, a regularização dos lotes no período determinado.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, destinando-se sua vigência até a data de 31 de julho de 2011.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, particularmente o inciso II, do artigo 7º da Lei n.º 1.010/86.

 

Muniz Freire (ES), 17 de dezembro de 2010

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.