LEI Nº 2.143, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010

 

"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.955/08 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1°  Os Anexos I e V da Lei 1.955/08 passam a vigorar de acordo com os Anexos I a V da presente Lei.

 

Art. 2º  O Título II da Lei 1.955/08 passará a vigorar com o Capítulo V, que terá a seguinte redação:

 

CAPÍTULO V

DOS GABINETES DE VEREADORES

 

Art. 27 São atribuições do Gabinete de Vereador e de sua assessoria:

 

I - planejar, organizar, supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete do Vereador;

 

II - o preparo de agendas, súmulas e correspondências do Vereador;

 

III - a redação e preparo da correspondência privativa do Vereador;

 

IV - o preparo e auxílio de reuniões do Vereador;

 

V - a recepção, a triagem e encaminhamento de pessoas ao Vereador;

 

VI - o auxílio ao Vereador em suas relações com as autoridades e o público em geral;

 

VII - a prestação de informações sobre assuntos do Gabinete;

 

VIII - o encaminhamento de processos, Projetos e outros documentos para apreciação do Vereador;

 

IX - o atendimento aos cidadãos, às comunidades, associações e representantes organizados da sociedade em suas reivindicações, encaminhando-as ao Vereador e aos órgãos competentes, quando cabível e necessário;

 

X - o incentivo às relações sociais com a comunidade, objetivando facilitar a realização de eventos comunitários, bem como no sentido de tomá-la mais atuantes na realização de suas necessidades;

 

XI - recepcionar autoridades e visitantes em geral;

 

XII - planejar e executar os serviços de divulgação das ações do Vereador;

 

XIII - acompanhar o andamento de proposituras e outros documentos de autoriza do Vereador;

 

XIV - assessorar o Vereador nos assuntos relacionados com a Câmara e o Poder Executivo Municipal;

 

XVX - assessorar o Vereador nas relações com as comunidades do Município;

 

XVI - a lavratura de atas de reuniões do Vereador;

 

XVII - organizar a agenda das atividades e programas oficiais do Vereador e tomar as providências necessárias para sua observância;

 

XVIII - organizar as audiências e reuniões do Vereador, selecionando os pedidos e corrigindo os dados para compreensão do histórico, análise e decisão final dos assuntos;

 

XIX - atender as pessoas que procuram o Vereador, encaminhando-as ou marcando-lhes audiências;

 

XX - recepcionar visitantes oficiais;

 

XXI - examinar e encaminhar todo e qualquer expediente ou correspondência que, tramitando na Câmara, necessitem de análise do Vereador;

 

XXII - manter arquivo de documentos que, por sua natureza, devam ser guardados;

 

XXIII - realizar a organização de solenidades promovidas pelo Vereador, acompanhando-as;

 

XXIV - auxiliar o Vereador nos assuntos relativos às sessões legislativas;

 

XXV - manter controle e guarda dos documentos do Gabinete;

 

XXVI - realizar a guarda e conservação dos equipamentos e materiais do Gabinete;

 

XXVII - elaboração de Proposições, ofícios, avisos, convites e outros expedientes correlatos;

 

XXVIII - receber estudos técnicos e elaborar, sob a supervisão superior:

 

a)proposições e pedidos de informações, para posterior aprovação e assinatura do Vereador;

 

XXIX - receber demandas da comunidade e elaborar pedidos de providências e indicações, para posterior aprovação e assinatura do Vereador;

 

XXX - agendar reuniões do Vereador junto à autoridades e comunidade;

 

XXXI - recolher documentação para a instrução de expedientes de interesse e de proposições do Vereador;

 

XXXII - auxiliar o Vereador em manifestações a projetos que estejam tramitando nas comissões permanentes ou temporárias;

 

XXXIII - elaborar pesquisa de dados para a elaboração de pronunciamentos e exposição de motivos de projetos em tramitação no Legislativo;

 

XXXIV - acompanhar a tramitação dos expedientes administrativos de interesse do Vereador;

 

XXXV - colaborar na elaboração da agenda política do Vereador;

 

XXXVI - receber as respostas aos pedidos de providências e às indicações, organizando-as e rementendo-as aos solicitantes;

 

XXXVII - catalogar os pedidos de informações e as respectivas respostas;

 

XXXVIII - fiscalizar os prazos e requerer respostas às proposições do Vereador.

 

XXXIX - acompanhar projetos que estejam tramitando nas Comissões da Câmara;

 

XL - sugerir e revisar, sob o ponto de vista político, pronunciamentos sobre projetos em tramitação na Câmara;

 

XLI - acompanhar a tramitação das proposições do Vereador, observando os prazos regimentais;

 

XLII - assessorar o Vereador nas reuniões e nos debates das Comissões e nas reuniões da Câmara;

 

XLIII - representar o Vereador em reuniões e eventos por determinação superior;

 

XLIV - sugerir agendas, encaminhamentos e pautas políticas;

 

XLV - elaborar agenda de atividades do Vereador;

 

XLVI - realizar outras atividades correlatas.

 

Art. 3º O Título III da Lei 1.955/05 terá seus artigos renumerados, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28  Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder aos atos necessários ao cumprimento do disposto na presente Lei.

 

Art. 29  A carga horária dos ocupantes dos cargos comissionados instituídos por esta Lei é de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 30 Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implementação desta Lei e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e localização, conforme o Anexo I desta Lei.

 

Art. 31 Para o provimento dos cargos em comissão exigir-se-á o seguinte grau de escolaridade:

 

I - Diretor Administrativo: Ensino Médio Completo;

 

II - Assessor de Apoio às Sessões Legislativas: Ensino Médio Completo;

 

III - Assessor de Apoio Técnico-Contábil: Curso de Técnico em Contabilidade Completo;

 

IV - Assessor de Gabinete de Vereador: Ensino Médio Completo

 

Parágrafo único. Para a ocupação dos cargos exige-se, ainda, curso em computação.

 

Art. 32 Haverá na Câmara Municipal, além dos cargos comissionados instituídos pela presente Lei, os cargos de provimento efetivo, os quais regem-se pelas normais legais próprias.

 

Parágrafo único. No que se refere ao cargo de Assessor de Gabinete de Vereador observar-se-á:

 

I - cada Vereador indicará a pessoa a ser designada para o cargo;

 

II - após a indicação do Vereador, o Presidente da Câmara adotará as medidas cabíveis para averiguação se o indicado satisfaz ou não às exigências legais para nomeação, especialmente quanto à acumulação de cargo, grau de escolaridade e outras correlatas;

 

III - satisfeitas as exigências legais, o Presidente nomeará a pessoa no cargo;

 

IV - não satisfeitas as exigências legais, o Presidente informará tal fato ao Vereador que indicará outra pessoa.

 

V - a nomeação e exoneração de servidor no cargo é de responsabilidade do Presidente da Câmara;

 

VI - o Presidente poderá exonerar o servidor, a qualquer momento e sob quaisquer circunstâncias, independentemente de comunicação prévia ao Vereador.

 

Art. 33 Os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, não constituindo situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício do cargo.

 

Art. 34 Os servidores efetivos nomeados para ocupar cargos comissionados poderão optar pelo recebimento do valor do cargo comissionado ou pelo recebimento do vencimento do cargo efetivo acrescido de gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do cargo comissionado.

 

Art. 35 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 26 de novembro de 2010

 

Ezanilton delson de oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

ANEXO I

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

VALOR

DISTRIBUIÇÃO

DIRETOR ADMINISTRATIVO

01

CCL1

1.876,00

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO-CONTÁBIL

01

CCL1

1.876,00

CONTABILIDADE/FINANÇAS

ASSESSOR DE APOIO ÀS SESSÕES

01

CCL1

1.876,00

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ASSESSOR DE GABINETE DE VEREADOR

09

CCL2

510,00

GABINETE DO VEREADOR

 

ANEXO V

 

ÓRGÃO

CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS EFETIVOS

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ASSESSOR DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

 

ASSESSOR DE GABINETE

 

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

 

 

TÉCNICO PARLAMENTAR

 

 

ATENDENTE ADMINISTRATIVO

 

 

SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS

 

 

AGENTE DE VIGILÂNCIA

 

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, FINANÇAS, PESSOAL, COMPRAS, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO

ASSESSOR DE APOIO TÉCNICO-CONTÁBIL

CONTADOR