LEI Nº. 2142, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O
Prefeito Municipal de Muniz Freire - Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais
atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de
Muniz Freire, relativo ao exercício de 2011, será elaborado e executado segundo
as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei em cumprimento ao
disposto nos arts. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, art. 139, inciso
II, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire e art.4º da Lei
Complementar nº. 101, compreendendo:
I - As
metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A
organização e estrutura dos orçamentos;
III -
As diretrizes gerais para elaboração da lei
orçamentária anual e suas alterações, contendo as propostas orçamentárias dos Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração indireta;
IV -
Diretrizes para execução;
V -
As disposições sobre alterações na legislação
tributária do município;
VI -
As disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
VII -
As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 139, § 2º da Lei Orgânica Municipal, as
metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2011 são aquelas estabelecidas no Anexo I de Metas e Prioridades,
em consonância com o planejamento da ação governamental.
Art. 3º. O anexo II desta Lei contém as metas fiscais, em
cumprimento à Lei complementar nº. 101, art. 4º, parágrafo 1º e 2º.
Parágrafo único – As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no
Orçamento de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Os Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática estabelecida pela portaria 42 do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, especificando para
cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
Art. 5º. Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II – atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial,
as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços; e
V – unidade orçamentária,
o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 6º. Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 7º. Cada
atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único – Na indicação do grupo
de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecido a seguinte
classificação estabelecida em norma federal:
a) Pessoal
e encargos sociais;
b) Juros e
encargos da dívida;
c) Outras
despesas correntes;
d) Investimentos;
e) Inversões
financeiras;
f) Amortização da dívida;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º. O orçamento do Município para o
exercício de 2011 será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio
entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no art. 4º Inciso I,
alínea – a, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da capacidade de
investimento.
Art. 9º. No projeto de lei
orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes,
estimados para o exercício de 2011.
Art. 10.
Cumprindo o disposto no § 3º do Art. 12 da Lei Complementar 101, o Poder
Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, até
10(dez) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária
para o Exercício de 2011, com a finalidade de consolidação no respectivo
Projeto de Lei, observado o disposto na presente Lei.
§ 1º - O
valor do repasse mensal dos recursos destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-á
entregue até o dia 20(vinte) de cada mês.
§ 2º - Se a
data citada no parágrafo anterior cair em dia não útil, o repasse será efetuado
no primeiro dia útil posterior.
§ 3º - Para
o repasse mensal observar-se-á:
I- O valor
do repasse mensal corresponderá a 7% (sete por cento) das receitas definidas no
Art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no Exercício de
2010, dividido por 12 (doze);
II- O valor
do repasse mensal será limitado a 7% (sete por cento) das receitas definidas no
Art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no mês;
III- Não
havendo, em um determinado mês, a efetiva arrecadação em relação ao valor correspondente
à porcentagem do repasse, o valor a ser repassado será o correspondente ao
limite citado no inciso anterior.
IV- Ocorrendo
o citado no inciso anterior, o valor repassado a menor será compensado nos
meses subseqüentes do Exercício, levando-se também em consideração a receita
efetivamente arrecadada;
§ 4º - Para
cumprimento do disposto no Art. 29-A da Constituição Federal, o total das
despesas do Poder Legislativo para o Exercício de 2011, incluindo o subsídio
dos Vereadores e excluído o gasto com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual de 7% (sete por cento) relativos ao somatório das receitas
tributárias e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Art. 158 e
159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no Exercício de 2010.
Art. 11. Na programação da despesa
serão observadas:
I - Nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II - Não
poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma
do art. 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal
Complementar nº. 101;
III - O
município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº. 101.
Art. 12. Os órgãos da administração
indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2011, incorporados à
proposta orçamentária do Município, caso sob qualquer forma ou instrumento
legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e
patrimônio do Município.
Art. 13. Somente serão incluídas, na
Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e
amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou
autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à
Câmara Municipal.
Art.
Art. 15. O Poder
Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas
arrecadada durante o exercício de 2011, destinado as ações e serviços
públicos de saúde,
para fins do atendimento disposto
no art. 198 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº. 29, e no
mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas abaixo relacionadas,
arrecadada durante o exercício de 2011, destinado as ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto
no art. 212 da Constituição Federal, bem como no art. 60 do ADCT:
I - do
total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do
total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM;
quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a
Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir);
III - do
Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das
receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA;
quota-parte do IPI – exportação);
V -
da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da
receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da
dívida ativa tributária de impostos.
Art. 16. Na programação de
investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - Novos
projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os projetos
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público
e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - As
ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre
as demais.
Art.
Art. 18. As alterações decorrentes da
abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de
detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova
publicação.
Art. 19. (REJEITADO)
Parágrafo Único - (REJEITADO)
Art. 20- Não oneram o limite de
abertura de crédito adicional suplementar, os seguintes casos:
I - as suplementações para
atenderem à insuficiência de saldo de dotação para pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações e ou
remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da
despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
III - as suplementações com
recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como
fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos;
IV -
as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se
referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de
arrecadação e o superávit financeiro desses recursos;
V - as suplementações de
dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de
sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de
Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e
ajustes.
Art. 21. O
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, de conformidade com o
disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, obedecendo ao
disposto no art. 176 e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
Art. 22. O
orçamento fiscal previsto no art. 139, §5, inciso I, da Lei Orgânica Municipal,
compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo município.
Art. 23. As Finanças Públicas do Município serão
administradas como previsto no art. 136 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 24. Nas hipóteses previstas nos
art. 9º e 31, inciso II, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº
Art. 25. Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações de governo.
Parágrafo Único - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar,
individualmente, a abertura de tais créditos suplementares através de ato
próprio administrativo do Chefe de cada Poder, devendo o Projeto de Lei
Orçamentária conter autorização para abertura de tais créditos, utilizando como
fonte de recursos as definidas no Art. 43 da Lei 4.320 de 17 março de 1964, e
Parecer Consulta TCEES n.º 028 de julho de 2004.
Art.
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
respeitado o limite máximo estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei
Complementar nº 101;
III - nos
termos da Legislação posterior específica.
Art.
Art.
28. O Poder Executivo poderá, direta ou indiretamente, firmar convênios com
outras esferas do governo, entidades Jurídicas de Direito Privado e Órgãos de
Direito Público, objetivando ações compartilhadas para a melhoria da qualidade
de vida dos munícipes de Muniz Freire/ES, com ou sem transferência de recursos
financeiros.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. Na estimativa das receitas
constante do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das
propostas de alterações na legislação tributária.
§ 1º - Quaisquer projetos de lei que concedam
ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da
qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa
de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos requisitos definidos no
art. 14, da Lei Complementar nº 101.
§ 2º - Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores de atividade econômica
ou regiões da cidade deverão atender os requisitos do art. 14, da Lei
Complementar nº 101.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art.
30. As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e
Legislativo no exercício de 2011 observarão o estabelecido no artigo 20,
inciso III, alínea a e b da Lei Complementar nº 101, de 04 de
Maio de 2000.
§ 1º. Para
cumprimento do disposto na Lei Orgânica Municipal e Leis Municipais
correspondentes referentes ao cumprimento do disposto no artigo 37, inc. X da
Constituição Federal, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Vereadores, bem como a remuneração dos servidores públicos ativos,
inativos e pensionistas, ocupantes de cargos comissionados e funções de
confiança dos Poderes Executivo e Legislativo, serão reajustados, no âmbito de
suas competências e iniciativas, em conformidade com estas leis, abrigando o
orçamento de cada Poder os recursos destinados para tal fim;
§ 2º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, no
âmbito e iniciativa de suas competências, autorizados a conceder quaisquer
vantagens e promover a revisão destas, promover revisão salarial e conceder
aumentos e reajustes de remuneração de seus respectivos servidores, promover a
criação de cargos ou alteração da estrutura de cargos, bem como a admissão de
pessoal a qualquer título, observado o disposto no Art. 169, § 1º e Inciso I da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos,
no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade,
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 32. Os Poderes Executivo e
Legislativo, no prazo de 30(trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, publicarão o quadro de detalhamento das despesas (QDD), discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e, respectivos projetos
e atividades.
Art. 33. Caso o
Projeto de lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de
Parágrafo Único – Não se incluem no
limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentada em sua
totalidade, as dotações para atender despesas com:
I -
Pessoal e Encargos Sociais;
II -
Serviço da Dívida;
III -
Benefícios previdenciários;
IV -
Pagamento de compromissos correntes e investimentos
nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V -
Categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito, convênios ou transferências da União e do
Estado;
VI -
Categorias de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida do município em relação àqueles recursos previstos
no inciso anterior.
VII -
Conclusão de obras iniciadas em exercícios
anteriores a 2011 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual,
não se estenda além do 1º semestre de 2011.
Art. 34. O Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até
30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/00, por grupo de despesa, e programação financeira.
Art. 35. Para fins do disposto no art.
16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como
despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de
1993 e suas alterações.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 05 de novembro de 2010.
JOÃO
BATISTA FERREIRA
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
ANEXO I
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2011
Tendo
como finalidade subsidiar tecnicamente a elaboração do orçamento anual,
informamos que o Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de
2011 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovará o
Plano Plurianual de 2010-2013 e demais alterações, compatíveis com os objetivos
e normas estabelecidas nesta lei.
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais
Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as
projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem
como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro
de 2011, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram
se aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2011-2013 foram projetadas
com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no
comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a
perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme
demonstrativo
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da
arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter
como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as
medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem
sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos
próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este
indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através
da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso
específico do triênio 2011-
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida
pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício.
O resultado do triênio 2011-2013 aponta um equilíbrio entre a variação dos
exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o
equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município,
foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios
correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de
investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio
fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas
também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos.
Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o
contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o
equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para
proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras
deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
▪Atualização do Cadastro Imobiliário, visando
alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da
constante nos registros municipais;
▪Políticas de incentivo à instalação de
empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do
município;
▪Implantação do Programa de modernização
Tributária;
▪Cobrança da Dívida Ativa;
▪Atualização da Legislação Tributária
Municipal.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000,
determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a
implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso
inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a
previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais
riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses
parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento
durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o
alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal,
abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem
respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem,
isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e
despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e
imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as
mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo
podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para
elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade
econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais,
por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área,
uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais
gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação;
também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município,
conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação
infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e
encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de
carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário
mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns
níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também
se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos
públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público
visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços
prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas
decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos
diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida
pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos.
Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento
de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos
resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos
termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros
processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio
2011-2013, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o
“demonstrativo de riscos fiscais”,
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos
contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua
concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas
as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública,
o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência
de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade
orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são
especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento
do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação
governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do
comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das
receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com
vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas
na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos
positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das
metas fiscais, efetuadas a cada quadrimestre, permite que eventuais diferenças,
tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de
forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação
ou redução de despesas.