LEI Nº 2.130, DE 08 DE JULHO DE 2010.
“MODIFICA A LEI 1.671/03 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas
em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art.
24 da Lei 1.671/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
23 - O
estágio probatório, com duração de trinta e seis meses, tem por finalidade
permitir à Administração avaliar, sem prejuízo de outros, a aptidão e a
capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento
efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso
público.
§ 1º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo e para a aquisição da estabilidade.
§ 2º - Durante o estágio probatório a avaliação de desempenho do servidor
levará em consideração o perfil de atuação profissional desejado e observado,
em cada um dos Critérios estabelecidos.
§ 3º - A última avaliação do servidor dar-se-á 30 (trinta) dias antes do
término do estágio probatório.
Art.
24 - Durante o período de estágio probatório o servidor será submetido,
obrigatoriamente, a 06 (seis) avaliações, uma a cada 06 (seis) meses, a contar
da data do efetivo exercício do cargo, durante as quais serão avaliados os
seguintes critérios:
I - assiduidade:
cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo, incluindo
a observância aos horários de entrada, intervalo para almoço e saída,
evitando-se ausências, atrasos ou saídas sem justificativa
perante a chefia imediata, ou mesmo saídas antecipadas do serviço,
observando-se, ainda:
a) se ter sido ou estar sendo indiciado em
processo que apure falta relacionada ao serviço e que seja punível com
suspensão ou demissão - perda de 10 (dez) pontos;
b) possuir até 05 (cinco) dias de faltas
injustificadas por semestre - perda de 05 (cinco) pontos;
c) possuir mais de 05 (cinco) dias de
faltas não justificadas por semestre - perda de 15 (quinze) pontos;
b) possuir até 05 (cinco) dias de faltas justificadas
por atestado médico por semestre - perda de 01 (um) ponto;
c) possuir mais de 05 (cinco) dias de
faltas justificadas por atestado médico por semestre - perda de 05 (cinco)
pontos;
d) descumprir o horário de entrada e saída - perda de 01
(um) ponto por cada soma de 01 (uma) hora de atraso, consideradas as frações
diárias;
e) afastamento não autorizado do serviço -
perda de (dois) pontos por cada afastamento no semestre.
II -
disciplina: abrange a observância ao poder hierárquico e disciplinar e o
acatamento de decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se
manifestamente ilegais, alcançando ainda a atuação dentro dos princípios
ético-profissionais impostos e esperados dos servidores públicos, tais como
discrição no tratamento de assuntos de interesse do órgão em que atua e
tratamento digno e urbano dispensado aos demais servidores e aos usuários dos
serviços públicos, observando-se, ainda:
a) ter sido sofrido repreensão ou punição no
serviço - perda de 07 (sete) pontos.
b) falta de urbanidade no tratamento com a
chefia e com os colegas - perda de até 10 (dez) pontos;
c) descumprimento das ordens da chefia -
perda de até 05 (cinco) pontos;
d) falta de urbanidade e tratamento adequado
ao público atendido no exercício da função - perda de até 05 (cinco) pontos;
e) falta de qualidade do atendimento das
solicitações efetuadas ao servidor - perda de até 05 (cinco) pontos.
III - produtividade e eficiência: capacidade de
cumprir, especialmente dentro dos prazos estabelecidos, com fidedignidade e
exatidão, determinada tarefa que tenha sido atribuída, atentando para a
necessidade de estabelecer, em conjunto com a chefia
imediata, as prioridades, observando-se, ainda;
a) falta de capacidade de priorização dos
trabalhos, distinguido entre os mais e menos urgentes - perda de até 05 (cinco)
pontos;
b) falta de disponibilidade em dinamizar
serviços a serem executados no desempenho do cargo - perda de até 05 (cinco)
pontos;
c) falta de dedicação ao exercício da função
- perda de até 05 (cinco) pontos;
d) falta de qualidade do trabalho executado -
perda de até 10 (dez) pontos;
e) falta de prontidão às solicitações de
trabalho efetuadas - perda de até 05 (cinco) pontos;
f) falta de eficiência na execução do trabalho
- perda de até 05 (cinco) pontos.
IV - responsabilidade e idoneidade: envolve o
comportamento do servidor frente aos seus deveres e proibições, assumindo os
resultados positivos e negativos de sua atuação. Alcança também a observância
aos preceitos morais e éticos e a utilização racional dos recursos materiais e
financeiros indispensáveis à execução do serviço e a probidade no trato da
coisa pública, mediante conservação e cuidado dos materiais e equipamentos
entregues a sua responsabilidade e sobre os que pertencem ao patrimônio da
Câmara Municipal, observando-se, ainda;
a) estar sendo processado ou ter sido
condenado em processo criminal - perda de 08 (oito) pontos;
§ 1º - A apuração dos pontos far-se-á através do formulário próprio, conforme
Anexo da presente Lei.
§ 2º - Cada um dos critérios poderá atingir o limite máximo de 25 (vinte e
cinco) pontos por período de avaliação.
§ 3º - Em cada período de avaliação, o servidor obter a soma máxima de 100
(cem) pontos, considerados todos os critérios.
§ 4º - Constará, da Ficha de Avaliação do Estágio
Probatório, as observações que a Comissão julgar necessárias, bem como as
informações que levaram a mesma a realizar descontos de pontos nas avaliações.
Art.
25 - A
responsabilidade pela avaliação do servidor durante o período de estágio
probatório será de uma Comissão especialmente designada para tal fim, a qual
será composta:
a) pelo servidor ocupante do cargo comissionado
de Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Muniz Freire;
b) por 02 (dois) servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo na Câmara Municipal de Muniz Freire.
§ 1º - Havendo impedimento de qualquer membro da Comissão de Avaliação, este
deverá ser submetido imediatamente por outro servidor que atenda à alínea “b”
do parágrafo anterior.
§ 2º - A Comissão deverá, obrigatoriamente, a cada seis meses, emitir
documento de avaliação do estágio probatório, encaminhando tal documentação à
Mesa da Câmara Municipal e ao servidor avaliado para o devido conhecimento
destes.
§ 3º - Para a apuração dos critérios a Comissão de Avaliação poderá se valer
de todas as informações pertinentes a servidor, podendo para tanto requisitar
fichas, levantamentos, certidões e depoimentos de colegas.
Art.
26 - Ao
servidor que não concordar com o resultado das avaliações parciais será
concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do resultado,
para interposição de recurso, dirigido à Comissão de Avaliação.
§ 1º - Na elaboração das razões do recurso, o
servidor deverá ater-se aos fatores que culminaram com o resultado da
avaliação.
§ 2º - Não será conhecido o recurso que for
interposto fora do prazo previsto ou que não observar o disposto no item
anterior.
§ 3º - Recebido o recurso, a Comissão de
Avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, emitirá seu posicionamento, dando
ciência de sua decisão, no primeiro dia útil posterior, ao servidor e à Mesa da
Câmara Municipal.
Art. 27 - Concluída a avaliação do último período, a Comissão
de Avaliação consolidará as informações das avaliações parciais e apurará o
resultado da pontuação do servidor, bem como emitirá parecer conclusivo
declarando a capacidade ou incapacidade do servidor para o serviço público,
opinando ainda favoravelmente ou contrariamente à aquisição da estabilidade,
comunicando tal fato ao servidor e à Mesa da Câmara Municipal.
§ 1º - Ao servidor que não concordar com o
resultado final da avaliação será concedido prazo de 5
(cinco) dias úteis, a contar da ciência do resultado, para interposição de
recurso, dirigido à Comissão de Avaliação, podendo para isso apresentar
documentos e/ou arrolar testemunhas.
§ 2º - Julgado o recurso, a Comissão de Avaliação emitirá parecer acerca do
mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º - Caso seja mantido o posicionamento da
avaliação, a Comissão, no primeiro dia útil subseqüente à sua decisão,
encaminhará a mesma à Mesa da Câmara Municipal de Muniz Freire e ao servidor.
§ 4º - À Mesa da Câmara Municipal caberá o ato de
homologação do resultado final da avaliação de desempenho.
§ 5º - Do ato da homologação do resultado final decorrerá:
I - a efetivação
no cargo, no caso de aprovação;
II - a
exoneração, no caso de reprovação de servidor.
§ 6º - Considerar-se-á habilitado para o serviço público o servidor que
obtiver, ao final do período das avaliações e do estágio, a pontuação igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima que é de 600
(seiscentos) pontos.
§ 7º - Considerar-se-á inabilitado para o serviço público o servidor que
obtiver, ao final do período das avaliações e do estágio, aproveitamento
inferior a 60% (sessenta por cento) em dois ou mais critérios.
Art.
28 - Ao
servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos em lei.
§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos em lei e será retomado a partir do término do
impedimento.
§ 2º - Os casos omissos quanto à avaliação do estágio probatório serão
resolvidos pela Mesa da Câmara Municipal, com base em leis e nos princípios inerentes ao Direito Administrativo Público e ouvida a
assessoria jurídica.
§ 3º - Com a finalidade de registro, apuração de resultados, emissão de
parecer, conclusão da capacidade ou incapacidade do servidor para o cargo, a
Comissão de Avaliação valer-se-á de Ficha de Apuração de Estágio Probatório que
fará parte da ficha funcional do servidor, na qual conste
os critérios de apuração, a pontuação, data da avaliação e assinaturas..
§ 4º - Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser
cumprido em relação a cada cargo para o qual servidor público tenha sido nomeado.
Art.
29 -
Verificada a omissão da Comissão de Avaliação para a avaliação do estágio,
poderá o servidor:
I - comunicar a Mesa da Câmara Municipal sobre
a não avaliação do estágio nos prazos e na forma esta lei;
II - denunciá-la ao Ministério Público para
que este, na forma da lei, apure os fatos e imponha as penalidades.
Art.
29-A -
Comprovado, a qualquer tempo e mesmo antes do término do prazo do estágio
probatório, que o servidor público não satisfaz as exigências legais do Poder
Legislativo, ou mesmo se este deixar de atender a um ou mais requisitos
estabelecidos nesta lei ou que seu desempenho é ineficaz, se for constatada a
sua incapacidade, a insatisfação dos critérios de permanência no serviço
público e a inaptidão para o serviço público ou outros fatos que concorram para
a inadequação ao serviço, poderá o mesmo ser exonerado justificadamente pelos
dados colhidos no serviço ou mesmo no estágio probatório, na forma legal,
independentemente de processo administrativo disciplinar.
§ 1º - Enquadrar-se-á nos critérios deste artigo o servidor que obtiver, na
média das notas recebidas, aproveitamento inferior a 80% (oitenta por cento) da
pontuação máxima.
§ 2º - Considerar-se-á inabilitado para o serviço público o servidor que
obtiver aproveitamento inferior a 60% (sessenta por cento) em dois ou mais
itens.
§ 3º - Para a exoneração deverá haver relatório circunstanciado para que, em
processo sumário, se promova a averiguação necessária.
§ 4º - No processo de exoneração será garantida a oportunidade de defesa ao
servidor.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
M.
Freire/ES, 08 de julho de 2010.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
NOME DO SERVIDOR:
CARGO:
DATA DE ADMISSÃO:
SEQUÊNCIA DA AVALIAÇÃO:
PERÍODO DE AVALIAÇÃO: ____ / ____ /____ A ____ / ____ /____
ASSIDUIDADE |
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PONTUAÇÃO DE AVALIAÇÃO |
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DESCONTO(S) |
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TOTAL DE PONTOS |
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DISCIPLINA |
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PONTUAÇÃO DE AVALIAÇÃO |
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DESCONTO(S) |
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TOTAL DE PONTOS |
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PRODUTIVIDADE E EFICIÊNCIA |
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PONTUAÇÃO DE AVALIAÇÃO |
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DESCONTO(S) |
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TOTAL DE PONTOS |
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RESPONSABILIDADE E IDONEIDADE |
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PONTUAÇÃO DE AVALIAÇÃO |
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DESCONTO(S) |
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TOTAL DE PONTOS |
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PONTUAÇÃO TOTAL |
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OBSERVAÇÕES:
Muniz Freire/ES, __ de
_________________de__________
COMISSÃO AVALIADORA