LEI Nº 2125, DE 08 DE JUNHO DE 2010

 

“INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

 

PARTE GERAL

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º. Este Código regula as relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes concernentes à limpeza pública municipal.

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

Do Resíduo Sólido

 

Art. 2º.  Para os efeitos deste Código, resíduo sólido é o conjunto heterogêneo de materiais resultantes das atividades humanas.

 

I - definem-se como resíduos públicos, os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana, executados nas vias e logradouros públicos;

 

II - definem-se como resíduos domiciliares e comerciais, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis residenciais, comerciais e prestadores de serviços, que possam ser acondicionados em sacos plásticos;

 

III - definem-se como resíduos especiais os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitem de tratamento específico, no acondicionamento, coleta, transporte e destinação final;

 

IV - definem-se como resíduos perigosos, os resíduos sólidos que apresentem as seguintes características de periculosidade: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade ou patogenicidade; conforme definições contidas na NBR 10004 da ABNT.

 

Parágrafo Único. Os resíduos de serviços de saúde e industriais não perigosos são considerados, para efeito de acondicionamento, coleta e destinação final, como domiciliares e comerciais.

 

SEÇÃO I

 

Da Separação dos Resíduos Sólidos

 

Art. 3º. Fica instituída a separação dos resíduos sólidos (lixo) recicláveis, descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e pela sociedade em geral.

 

Art. 4º. Os resíduos sólidos (lixo) deverão ser separados de forma a facilitar a coleta seletiva e acondicionados em sacolas distintas no momento de sua destinação final da seguinte forma:

 

I - Separados em lixo seco, constituído por embalagens plásticas, vidro, metal e papel;

 

II - Separados em lixo úmido, constituído por materiais orgânicos (restos de alimentos), papéis sanitários e de cozinha.

 

Art. 5º. Serão elaboradas e divulgadas em todos os Departamentos e Setores da Administração Pública Municipal, pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes, as diretrizes para separação e destinação adequada dos resíduos sólidos.

 

SEÇÃO II

 

Da Destinação dos Resíduos Separados

 

Art. 6º. Os resíduos, depois de separados, deverão ser destinados gratuitamente, as cooperativas e associações de materiais recicláveis, instaladas no território Municipal.

 

Art. 7º. Caso o Município não possua cooperativa ou associação de materiais recicláveis, o lixo recolhido pela Administração Pública Municipal será destinado gratuitamente aos catadores e artesãos residentes no Município de Muniz Freire.

 

Art. 8º. As cooperativas e associações instaladas no território Municipal e os catadores e artesãos residentes no Município deverão se cadastrar junto a Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social.

 

Art. 9º. A distribuição gratuita dos resíduos às cooperativas, associações, catadores e artesãos, será realizada pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, mediante apresentação do cadastro, sendo de responsabilidade do solicitante o transporte dos resíduos em veículo fechado.

 

SEÇÃO III

 

Das Considerações e Definições

 

Art. 10. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - Coleta seletiva de lixo: o processo que consiste na separação e recolhimento dos resíduos sólidos (lixo) descartados por empresas e pessoas, com destinação às associações, cooperativas, catadores e artesões cadastrados.

 

II - Resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, como lixo orgânico, o qual, sendo rejeitados pode ser reaproveitado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. No sistema de coleta seletiva urbana os materiais recicláveis deverão ser separados por cores, conforme Anexo I.

 

Art. 11. Estarão habilitadas a receber os resíduos sólidos (lixo) recicláveis as associações, cooperativas, catadores e artesões que atenderem aos seguintes requisitos:

 

I – Cooperativa e Associação:

 

a) - Estejam formalizadas e constituídas por coletores de materiais recicláveis que tenham a atividade como fonte de renda;

b) Possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos sólidos (lixo) recicláveis descartados, além de estarem cadastrados junto a Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social.

 

II – Coletores e Artesãos:

 

a) Que trabalharem com a coleta de resíduos sólidos e possuírem infra-estrutura para realizar a triagem e classificação dos resíduos sólidos (lixo) recicláveis descartados; além de estarem cadastrados junto a Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social.

 

Art. 12. Fica a Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social, responsável pela articulação, organização e execução das ações necessárias ao cadastramento das cooperativas, associação, catadores e artesãos, bem como, por dirimir quaisquer dúvidas que venham surgir sobre referido assunto.

 

SEÇÃO IV

Da Higiene das Vias Públicas

 

Art. 13. São classificados como serviços de limpeza pública as seguintes tarefas:

 

I - coleta, transporte, tratamento e disposição final do resíduo sólido público, domiciliar, comercial e especial;

 

II - conservação da limpeza de vias e logradouros públicas, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum dos munícipes;

 

III - remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;

 

IV - a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos;

 

V - a capina do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana;

 

VI - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.

 

Art. 14. O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos, bem como a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos (lixo) serão executados diretamente ou indiretamente pelo Município, observando a legislação em vigor.

 

Art. 15. Os moradores devem colaborar com a Administração Municipal, executando a limpeza no passeio e sarjeta fronteiriços às suas residências.

 

Art. 16. Os proprietários ou inquilinos são responsáveis pela limpeza da calçada fronteiriça aos seus imóveis.

 

Art. 17.  É proibido, em qualquer caso, varrer resíduos, de qualquer natureza, para as vias, sarjetas e ralos dos logradouros públicos.

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 96,86 (noventa e seis reais e oitenta e seis centavos).

 

Art. 18. Não é permitida a existência de terrenos, quintais e pátios cobertos de mato, ou servindo de depósito de resíduos de qualquer natureza dentro dos limites do Município.

Penalidade: Multa no valor de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).

        

Parágrafo Único - O Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, uma taxa de R$ 100,00 (cem reais).        

        

Art. 19. Não é permitido queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança.

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).

 

Art. 20. Não é permitido aterrar as vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo materiais velhos ou quaisquer detritos.

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).

 

Art. 21. Todos os terrenos não edificados deverão conter uma placa em local visível, a uma altura de dois metros de frente para a via pública, com as dimensões de 80 (oitenta) centímetros de largura e 40 (quarenta) centímetros de altura, com fundo branco e letras pretas de 03 (três) centímetros de largura e de 05 (cinco) centímetros de altura, contendo o número da quadra e lote e a inscrição do cadastro imobiliário na Prefeitura.

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 77,48 (setenta e sete reais e quarenta e oito centavos).

 

Art. 22. É proibido depositar em vias públicas quaisquer entulhos, galhos, capina, terra e ou similares.

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).

 

Art. 23. Para preservar de maneira geral a limpeza pública, fica terminantemente proibido:

           

I - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza das vias públicas;

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).

           

II - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outros serviços de limpeza urbana;

        

Penalidade: Multa no valor de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).

           

III - atirar nas vias e logradouros públicos todo e qualquer material.

        

Penalidade: Multa no valor de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).

 

IV – riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos em edifícios e muros públicos, árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, pontes, postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas de correios, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduos, cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimos de logradouros públicos, abrigos públicos, escadarias, colunas e tapumes.

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 387,44 (trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).

 

V - os entulhos de obras, construções e reformas, são de responsabilidade da fonte geradora, cabendo ao mesmo seu acondicionamento e comunicação prévia ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos desta Prefeitura Municipal, que realizará sua destinação final, mediante agendamento, sem que comprometa a limpeza pública e o meio ambiente.

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 387,44 (trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).

 

Parágrafo Único - Quando flagrado o infrator será autuado independente da competente notificação preliminar.

 

Art. 24. O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos em um raio de 200 (duzentos) metros.

 

§ 1º - Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em via pública", fonte gráfica de no mínimo corpo 08.

 

§ 2º - Quando flagrado, o infrator será imediatamente autuado independente da competente notificação preliminar.

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).

 

Art. 25. É proibido, construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de edificações, que comprometam a higiene das vias públicas e a segurança dos transeundes.

        

Penalidade: Multa no valor de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).

 

Art. 26. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixos de qualquer origem, entulhos, terras, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população ou prejudicar a estética urbana, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper o meio ambiente.

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 387,44 (trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).

 

Art. 27. Não é permitido, senão a uma distância de 800m (oitocentos metros) das ruas e logradouros, senão públicos, a instalação de estrumeiros, depósitos em grandes quantidades de estrume animal não beneficiado, ou lixo.

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).

 

Parágrafo Único – Fica isento das penalidades previstas no caput deste artigo os proprietários de estrumeiros, depósitos em grande quantidade de estrume animal não beneficiado, ou lixo, existentes até a data de sanção desta lei.

 

Art. 28. É proibido:

        

I – reparar veículos e equipamentos em vias públicas;

        

II – lavar veículos e equipamentos em córregos e rios;

        

III – lavar equipamentos em vias públicas.

        

Penalidade: Multa no valor de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).

           

SEÇÃO V

 

Do Resíduo Domiciliar e Comercial

 

Art. 29. Compete à Municipalidade a conservação da limpeza pública na área do Município, e ainda:

 

I - remoção de resíduos sólidos (lixo), originários de imóveis residencias, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;

 

II – remoção do produto de poda de jardins desde que caibam em sacos plásticos de até 50 (cinqüenta) litros por dia.

 

Art. 30. O resíduo domiciliar ou comercial destinado à coleta regular será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários deste serviço.

 

I - Os resíduos sólidos domiciliares cuja produção exceda a 40 (quarenta) litros ou 20 (vinte) quilogramas por dia serão recolhidos pelo Município em caráter facultativo, podendo ainda cobrar o serviço correspondente ao excedente, conforme tabela - Anexo II;

 

II - Os resíduos sólidos comerciais, cuja produção exceda ao volume de 200 (duzentos) litros, ou 50 (cinqüenta) quilogramas, por dia, serão recolhidos pelo Município em caráter facultativo, podendo ainda cobrar o serviço correspondente ao excedente, conforme tabela - Anexo II.

 

Parágrafo Único - Antes do acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos, os usuários deverão eliminar os líquidos e embrulhar em jornal os materiais cortantes e perfurantes.

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).

 

Art. 31. Os resíduos sólidos domiciliares e comerciais, devidamente acondicionados e armazenados, deverão ser apresentados pelo usuário à coleta regular, com observância das seguintes normas:

 

I - serem colocados no alinhamento dos imóveis;

 

II - obedecerem ao horário fixado pela Municipalidade.

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).

 

Art. 32. Os condomínios residenciais multifamiliar e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima de 100 (cem) litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, deverão apresentar seus resíduos para coleta armazenados em contentores padronizados.

 

Parágrafo Único - A exigência prevista no “caput” deste artigo será regulamentada por Decreto do Executivo.

 

SEÇÃO VI

 

Do Resíduo de Serviço de Saúde – RSS

 

Art. 33. Para os efeitos deste Código, definem-se como geradores de resíduo de serviço de saúde – RSS, todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.

 

Art. 34. Todo gerador de RSS deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação constante do Apêndice I da Resolução nº 306, de 07 de dezembro de 2004, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS. 

 

Parágrafo único - O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à coleta, transporte e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas. 

 

Art. 35. O manejo dos RSS é entendido como a ação de gerenciar os resíduos em seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as seguintes etapas:

 

I – Segregação - Consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos. 

 

II - Acondicionamento - Consiste no ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam às ações de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo. 

 

a) Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em saco constituído de material resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT, respeitados os limites de peso de cada saco, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.  

 

b) Os sacos devem estar contidos em recipientes de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e ser resistente ao tombamento. 

 

c) Os recipientes de acondicionamento existentes nas salas de cirurgia e nas salas de parto não necessitam de tampa para vedação. 

 

d) Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante. 

 

III - Identificação - Consiste no conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.  

 

a) A identificação deve estar aposta nos sacos de acondicionamento, nos recipientes de coleta interna e externa, nos recipientes de transporte interno e externo, e nos locais de armazenamento, em local de fácil visualização, de forma indelével, utilizando-se símbolos, cores e frases, atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 7.500 da ABNT, além de outras exigências relacionadas à identificação de conteúdo e ao risco específico de cada grupo de resíduos.

b) A identificação dos sacos de armazenamento e dos recipientes de transporte poderá ser feita por adesivos, desde que seja garantida a resistência destes aos processos normais de manuseio dos sacos e recipientes.

c) O Grupo A deve ser acondicionado em saco branco leitoso, resistente a ruptura e vazamento, impermeável, respeitados os limites de peso de cada saco e identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR 7500 da ABNT, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos, conforme Anexo III. 

d) O GRUPO B deve ser acondicionado em recipientes de material rígido, adequados para cada tipo de substância química, respeitadas as suas características físico-químicas e seu estado físico, e identificados através do símbolo de risco associado, de acordo com NBR 7500 da ABNT e com discriminação de substância química e frases de risco, conforme Anexo III.

e) O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de presença de radiação ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão REJEITO RADIOATIVO, conforme Anexo III. 

f) O GRUPO D devem ser acondicionados de acordo com as orientações dos serviços locais de limpeza urbana, utilizando-se sacos impermeáveis, contidos em recipientes, e identificados com os símbolos de tipo de material reciclável, para os demais tipos de lixo do GRUPO D deverá ser utilizada a cor cinza nos recipientes, conforme Anexo III.

g) O GRUPO E deve ser descartado separadamente, no local de sua geração, imediatamente após o uso, em recipientes rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados com o símbolo de substância infectante constante na NBR 7500 da ABNT, com rótulo de fundo branco, desenho e contornos pretos, acrescidos da inscrição de RESÍDUO PERFUROCORTANTE, indicando o risco que apresenta aquele resíduo.

 

IV – Transporte Interno - Consiste no traslado dos resíduos dos pontos de geração até local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento externo com a finalidade de apresentação para a coleta. 

 

a) O transporte interno de resíduos deve ser realizado atendendo roteiro previamente definido e em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas ou de atividades. Deve ser feito separadamente de acordo com o grupo de resíduos e em recipientes específicos a cada grupo de resíduos. 

b) Os recipientes para transporte interno devem ser constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos e bordas arredondados, e serem identificados com o símbolo correspondente ao risco do resíduo neles contidos. Devem ser providos de rodas revestidas de material que reduza o ruído. Os recipientes com mais de 400 L de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo. O uso de recipientes desprovidos de rodas deve observar os limites de carga permitidos para o transporte pelos trabalhadores, conforme normas reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego. 

 

V - Armazenamento Temporário - Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória à conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento. 

 

a) O armazenamento temporário poderá ser dispensado nos casos em que a distância entre o ponto de geração e o armazenamento externo justifiquem. 

b) A sala para guarda de recipientes de transporte interno de resíduos deve ter pisos e paredes lisas e laváveis, sendo o piso ainda resistente ao tráfego dos recipientes coletores. Deve possuir ponto de iluminação artificial e área suficiente para armazenar, no mínimo, dois recipientes coletores, para o posterior traslado até a área de armazenamento externo. Quando a sala for exclusiva para o armazenamento de resíduos, deve estar identificada como “SALA DE RESÍDUOS”. 

c) A sala para o armazenamento temporário pode ser compartilhada com a sala de utilidades. Neste caso, a sala deverá dispor de área exclusiva de no mínimo 2 x 2 metros, para armazenar, dois recipientes coletores para posterior traslado até a área de armazenamento externo. 

d) No armazenamento temporário não é permitida a retirada dos sacos de resíduos de dentro dos recipientes ali estacionados. 

e) Os resíduos de fácil putrefação que venham a ser coletados por período superior a 24 horas de seu armazenamento, devem ser conservados sob refrigeração, e quando não for possível, serem submetidos a outro método de conservação. 

f) O armazenamento de resíduos químicos deve atender à NBR 12235 da ABNT.

 

Penalidade – Multa no valor de R$ 387,44 (trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).

 

VI - Tratamento - Consiste na aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características dos riscos inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, observadas nestes casos, as condições de segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local do tratamento. Os sistemas para tratamento de resíduos de serviços de saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº. 237/1997 e são passíveis de fiscalização e de controle pelos órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente. 

 

a) O processo de autoclavação aplicado em laboratórios para redução de carga microbiana de culturas e estoques de microrganismos está dispensado de licenciamento ambiental, ficando sob a responsabilidade dos serviços que as possuírem, a garantia da eficácia dos equipamentos mediante controles químicos e biológicos periódicos devidamente registrados. 

b) Os sistemas de tratamento térmico por incineração devem obedecer ao estabelecido na Resolução CONAMA nº. 316/2002. 

 

VII - Armazenamento Externo - Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores. 

 

Parágrafo único - No armazenamento externo não é permitida a manutenção dos sacos de resíduos fora dos recipientes ali estacionados. 

 

Penalidade – Multa no valor de R$ 387,44 (trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).

 

VIII – Coleta e Transportes Externos - Consistem na remoção dos RSS do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana. 

 

Parágrafo único - A coleta e transporte externos dos resíduos de serviços de saúde devem ser realizados de acordo com as normas NBR 12.810 e NBR 14652 da ABNT. 

 

Art. 36. Consideram-se estabelecimentos geradores de volumes de resíduos de serviços de saúde:

 

I - estabelecimentos geradores de pequenos volumes:

 

a) entende-se por pequenos volumes, os que produzirem até 20 (vinte) litros ou 5 (cinco) quilogramas de resíduos por dia, devendo ser armazenadas de forma a não descaracterizar sua seleção, desde o estabelecimento prestador de serviço de saúde até o ponto de coleta especial, previamente estabelecido pela autoridade municipal, que dará divulgação específica no estabelecimento em questão.

 

II - estabelecimentos geradores de grandes volumes:

 

a) entende-se por grandes volumes aqueles geradores de resíduos acima de 20 (vinte) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, devendo ser armazenados e dispostos para a coleta em contentores padronizados, estacionados em locais apropriados.

 

Art. 37. Os resíduos sólidos hospitalares, previamente acondicionados em contentores padronizados exclusivos, serão acondicionados da seguinte forma:

 

I - contentores em número e capacidade volumétrica para receber:

 

a) latas contendo resíduos cortantes e perfurantes;

b) sacos plásticos brancos leitosos contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos.

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 581,16 (quinhentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos).

 

II - os contentores deverão ser estacionados ordenadamente de forma a proporcionar boa visualização de seus conteúdos.

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 581,16 (quinhentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos).    

 

III - Os estabelecimentos deverão manter pessoa encarregada da abertura do local, para o serviço de coleta, e manutenção de sua limpeza.

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 581,16 (quinhentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos).

 

IV - Fica proibida a disposição das embalagens em vias e logradouros públicos.

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 581,16 (quinhentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos).

        

Parágrafo Único - O Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando o valor de R$ 968,60 (novecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos).                   

 

SEÇÃO VII

 

Do Resíduo Industrial

 

Art. 38. Os resíduos industriais são de responsabilidade da fonte geradora desde a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final, independente de sua periculosidade.

 

Art. 39. As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem e transporte do resíduo industrial, serão monitoradas pelo Município.

 

Art. 40. A regulamentação, quanto à classificação, transporte, acondicionamento e destinação final dos resíduos industriais, será definida pelas Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, Saúde e Saneamento e Obras, Serviços Urbanos e Transportes, e outros órgãos de competência e regulamentada por Decreto do Executivo.

 

SEÇÃO VIII

 

Das Caixas Estacionárias Coletoras

 

Art. 41. O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos, no Município de Muniz Freire, observarão as normas deste Código, sem prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas responsáveis se cadastrarem na Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos pelo serviço de protocolo desta Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único: Para o cadastramento, a empresa deverá apresentar obrigatoriamente:

 

a) alvará de localização e funcionamento;

b) relação do número de caixas estacionárias;

c) relação de placas de carros poli guinchos;

d) indicação da área de destinação final, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, quando localizada neste Município.

 

Art. 42 - Os equipamentos indicados no artigo anterior, obrigatoriamente deverão:

 

I - Quando estacionados as caixas deverão estar posicionadas ao longo da guia da calçada, observando as normas de segurança no trânsito; sendo proibido o seu estacionamento em passeios e calçadas.                   

 

II - Ter sobre as faces de maior comprimento, na parte superior, a identificação da empresa operadora, número do CNPJ, número do telefone de sua sede, inscritos em letras de forma, de cor preta, com 12 (doze) centímetros de altura, centralizados sobre fundo amarelo, em uma faixa de 18 (dezoito) centímetros de largura, conforme Anexo IV.

 

III - Ter uma pintura na forma de faixa, com fundo em tinta branca reflexiva, que contorne todas as faces, pelos lados externos, com largura de 30 (trinta) centímetros, a uma altura de 70 (setenta) centímetros da base, com indicativos na cor vermelho escarlate, retangular com 40 (quarenta) centímetros de lado, alternados com da cor branca reflexiva, conforme Anexo III.

 

IV - Serem devidamente conservadas e limpas;

 

V-Quando transportadas, deverão obrigatoriamente estar cobertas;

 

VI - Não poderão permanecer cheias, em área pública, mesmo que licenciadas, por mais de 12 (doze) horas.

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).

 

Art. 43. A destinação final de resíduos e materiais diversos:

 

Parágrafo único - não poderá ser feita em terrenos baldios do Município.   

 

Penalidade: Multa no valor de R$ 387,44 (trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).

 

TÍTULO II

 

Da Aplicação do Direito Municipal

 

CAPÍTULO II

 

Do Poder de Polícia

 

Art. 44. O poder de polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público.

 

CAPÍTULO III

 

Das Infrações e Das Penas

 

SEÇÃO I

 

Das Infrações

 

Art. 45. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras, Decretos, Resoluções ou atos do Poder Público, no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 46. Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.

 

Parágrafo Único - As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

 

SEÇÃO II

 

Das Penas

 

Art. 47. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 48. A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

Parágrafo Único - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 49. As multas serão impostas na forma estabelecida por este Código.

 

§ 1º - Na imposição da multa ter-se-á em vista:

 

I - a menor ou a maior gravidade da infração;

 

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

 

§ 2º - Nas reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro, nas reincidências genéricas, multas simples.

 

§ 3º - Considera-se reincidência específica à repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.

 

Art. 50. Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido punido.

 

Art. 51. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano causado.

 

Art. 52. O bem móvel encontrado em via pública com condições de uso será recolhido e guardado no depósito da Municipalidade.

 

Parágrafo único – Reclamado o bem pelo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias, este pagará uma taxa de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos), a título de multa e despesas decorrentes do seu depósito, através de DAM emitido pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, após comunicação do Departamento de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 53. No caso de não ser reclamado e retirado o bem apreendido dentro do prazo acima especificado, o mesmo será destinado a entidades filantrópicas e beneficientes mantidas pelo Município.

 

Art. 54. A prática reiterada de atos lesivos à limpeza pública poderá levar o Município a interditar o estabelecimento ou cassar a licença de funcionamento, que será promovida pela Secretaria de Saúde, após análise da comunicação elaborada pelo Departamento de Obras e Serviços Urbanos.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Processo Fiscal e do Auto de Infração

SEÇÃO I

 

Da Notificação

 

Processo Administrativo

 

Art. 55. A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento da legislação em vigor, observando os seguintes prazos:

 

§ 1º - Para limpeza de quintais, pátios e terrenos: 10 (dez) dias.

 

§ 2º - Para instalação de placa de identificação de terrenos: 10 (dez) dias

 

§ 3º - Para retirada de todo e qualquer material em via pública: no mínimo 02 (duas) e no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a critério da fiscalização, que deverá observar o local onde se encontra o material, o fluxo de pedestres e veículos e o espaço físico do logradouro.

 

§ 4º - Esgotado o prazo de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, sem o atendimento da solicitação formulada, será lavrado o auto de infração.

 

Art. 56. A Notificação será em formulário oficial do órgão competente e conterá a descrição da irregularidade, a assinatura do fiscal de obras, ciência do notificado, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas, conforme Anexo V.

 

§ 1º- A recusa do recebimento da Notificação pelo infrator ou preposto não invalida a mesma, caracterizando ainda embaraço a fiscalização, que será remetida ao infrator através do serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e concordância da chefia imediata.

 

§ 2º- No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado por meio de edital.

                        

SEÇÃO II

 

Do Auto de Infração

 

Art. 57. O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código, Decretos, Regulamentos e Leis Municipais, atinentes à limpeza pública.

 

Parágrafo Único - Antes de notificar o infrator, para atender a fiscalização no prazo fixado, nenhum auto de infração poderá ser lavrado.     

 

Art. 58. Esgotado o prazo fixado na notificação sem que o infrator tenha sanado as irregularidades, lavrar-se-á auto de infração.

 

Art. 59. Dá motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação às normas deste Código levado ao conhecimento da autoridade fiscal competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único - Recebendo a comunicação, a autoridade fiscal competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 60. O Auto de Infração será lavrado em formulário oficial da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes e conterá a descrição da irregularidade, a assinatura do fiscal, ciência do notificado, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas, conforme Anexo VI.

 

Art. 61. São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais de Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes ou outros funcionários para isso designados.

 

Art. 62. O Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos determinará a formação de processo administrativo, ou a anexação da autuação em processo administrativo já em tramitação na Prefeitura Municipal de Muniz Freire.

 

Art. 63. Os autos de infração conterão, obrigatoriamente:

 

I - O nome do infrator, sua profissão ou atividade e endereço;

 

II - O dia, mês, ano, hora e local da infração;

 

III - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

 

IV - O dispositivo legal infringido e o valor da multa;

 

V - O nome e a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver;

 

VI - O prazo para o exercício do direito de defesa.

 

Art. 64. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Art. 65. A recusa do recebimento da notificação, bem como do auto de infração, não invalida o mesmo, que deverá ser remetida ao infrator através do serviço de correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).

 

Art. 66. Quando se tratar de contribuinte com endereço incerto ou não sabido, a notificação, bem como o auto de infração, poderão ser comunicados através de edital, publicado na imprensa local.

 

SEÇÃO III

 

Da Defesa

 

Art. 67. Em primeira instância, o infrator poderá apresentar impugnação à penalidade a ele aplicada, tendo para isso o prazo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil posterior à data da notificação da penalidade, devendo tal impugnação ser dirigida à Comissão de Impugnação Fiscal (CIF), devidamente protocolado no Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Muniz Freire.

 

Parágrafo Único. O autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá às provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).

 

Art. 68. Oferecida a Impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado, que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 69. Findo os prazos a que se referem os artigos anteriores, o Diretor de Departamento de Obras e Serviços Urbanos deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.

 

Art. 70. As perícias serão realizadas por fiscal designado pelo Secretário Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, não podendo ser designado o fiscal que lavrou o auto de infração.                      

 

Parágrafo Único - Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.

 

Art. 71. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.

 

Art. 72. O autuado e o autuante poderão participar das diligências e alegações, que serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

SEÇÃO IV

 

Do Julgamento

 

Art. 73. Em primeira instância o julgamento será realizado pela Comissão de Impugnação Fiscal (CIF) que analisará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista neste Código.

 

Art. 74. A CIF será composta por 03 (três) funcionários efetivos, nomeados através de Decreto Municipal.

 

Art. 75. Compete ao Presidente da CIF:

 

I - presidir e dirigir todos os serviços da CIF, zelando pela sua regularidade;

 

II - determinar as diligências solicitadas;

 

III - proferir voto de desempate quando necessário;

 

IV - assinar as decisões em conjunto com os membros do Conselho.

 

Art. 76 - São atribuições dos membros da CIF:

 

I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, emitir relatório com pareceres conclusivos;

 

II - redigir as decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.

 

SEÇÃO V

 

Do Recurso

 

Art. 77. Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário em segunda e última instância ao Prefeito Municipal, que decidirá através de ato devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 78. O recurso será interposto por petição fundamentada, dirigida ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da Decisão da CIF.

 

Parágrafo único – O recurso será anexado ao processo administrativo principal.

 

Art. 79. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma Decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

                  

TÍTULO III

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 80. Cabe à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.    

 

Art. 81. As multas de que tratam este Código serão cobradas em Real, moeda vigente no país, e serão atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Art. 82. A atualização das multas será realizada a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, de acordo com a Lei Municipal n.º 1.640/2002.

 

Art. 83. Este Código entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 47, 48, 50, 51 incisos III, IV e VI, artigos 52, 54, 55 e 57 do Código de Postura, Lei n.º 1.009/1986.

 

 

Muniz Freire/ES, 08 de junho de 2010.

 

EZANILTON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

 

 

 

ANEXO I

CORES DA COLETA SELETIVA

 

 

 

Descrição: http://www.tekplast.com.br/fotos/cores_da_coleta_seletiva.jpg

 

ANEXO II

 

 

TABELA - TAXA DO EXCEDENTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIAR E COMERCIAL

 

 

QUILOGRAMAS POR DIA

 

VALOR

 

20 a 50

 

R$ 30,00

 

51 a100

 

R$ 50,00

 

101 a 150

 

R$ 100,00

 

151 a 200

 

R$ 150,00

 

200 em diante

 

R$ 200,00

 

 

ANEXO III

 

CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

 

 

De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – resolução RDC n°33 de 25 de fevereiro de 2003, D.O.U. de 05/03/2003, os resíduos sólidos de serviços de saúde (RSSS) são classificados em cinco categorias de acordo com a sua natureza. São classificados em:

 

Lixo do tipo A - resíduos com risco biológico

Lixo do tipo B - resíduos com risco químico

Lixo do tipo C - resíduos radioativos

Lixo do tipo D - resíduos comuns

Lixo do tipo E - resíduos perfurocortantes

 

 

 

 

ANEXO IV

 

CAIXAS ESTACIONÁRIAS COLETORAS

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

NOTIFICAÇÃO

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE

Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes

Rua Eugênio Spadetti, s/n.º  – Centro – Fone: (28) 3544-1812 - CEP: 29.380-000 – Muniz Freire – ES

 

 

 

 

NOTIFICAÇÃO FISCAL : Nº          /(ano)

 

 

 

Razão Social/Nome

 

N.º Aviso de Recebimento

 

 

Cadastro Mobiliário

Inscrição Estadual

CNPJ/CPF

Fone

Data da Infração

Hora

 

 

Domicílio Tributário - Endereço

Atividade Econômica

 

 

Fica o contribuinte acima identificado notificado a satisfazer as exigências da fiscalização necessárias ao fiel cumprimento do artigo 48º do Código Municipal de Limpeza Pública, observando os seguintes prazos:

Para limpeza de quintais, pátios e terrenos: 10 (dez) dias.

Para instalação de placa de identificação de terrenos: 10 (dez) dias

Para retirada de todo e qualquer material em via pública: no mínimo 02 (duas) e no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a critério da fiscalização, que deverá observar o local onde se encontra o material, o fluxo de pedestres e veículos e o espaço físico do logradouro.

INFRAÇÃO

 

Artigo

 

 

DOCUMENTOS

Espécie

Numeração – inicial e final

Quantidade de Folhas

 

 

 

 

 

PENALIDADES

Infringência

Penalidade

 

 

 

Quantidade (Incidência)

Valor Unitário

Valor Mínimo

Valor Máximo

Percentual

Sub Total da Penalidade

Reincidência

Valor. Total das penalidades

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome do Inspetor

Matrícula

 

 

Local e Data

Assinatura

 

 

 

ANEXO VI

 

AUTO DE INFRAÇÃO

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE

Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes

Rua Eugênio Spadetti, s/n.º – Centro – Fone: (28) 3544-1812 - CEP: 29.380-000 – Muniz Freire – ES

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO:            /(ano)

 

 

Razão Social/Nome

 

N.º Aviso de Recebimento

 

 

Cadastro Mobiliário

Inscrição Estadual

CNPJ/CPF

Fone

Data da Infração

Hora

 

 

Domicílio Tributário - Endereço

Atividade Econômica

 

 

Fica o contribuinte acima notificado da aplicação da multa, cientificando-o que tem o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento através de DAM emitido pelo Setor de Tributação na Sede da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, localizada na Rua Pedro Deps, n.º 09, Centro ou interpor recurso (Art. 60º da Lei n.º XX), apresentando defesa e as provas necessárias dirigida a Comissão de Impugnação fiscal (CIF), protocolado no serviço de protocolo da Prefeitura Municipal.

INFRAÇÃO

 

 

 

 

DOCUMENTOS

Espécie

Série

Numeração – inicial e final

Quantid.

 

 

 

 

 

 

PENALIDADES

Infringência

Penalidade

 

Quantidade (Incidência)

Valor Unitário

Valor Mínimo

Valor Máximo

Percentual

Sub Total da Penalidade

Reincidência

Vlr. Total das penalidades

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO DO AUTO DE INFRAÇÃO

Valor Total do Imposto – R$

Valor Total das Penalidades – R$

Total do Auto de Infração – R$

 

 

 

 

Nome do Inspetor

Matrícula

 

 

Local e Data

Assinatura