LEI Nº 2125, DE 08 DE JUNHO DE 2010
“INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MUNIZ FREIRE - Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais
atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
PARTE GERAL
Disposições Preliminares
Art. 1º. Este Código
regula as relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes concernentes
à limpeza pública municipal.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Do Resíduo Sólido
Art. 2º. Para os efeitos deste Código, resíduo sólido
é o conjunto heterogêneo de materiais resultantes das atividades humanas.
I - definem-se
como resíduos públicos, os resíduos sólidos provenientes dos serviços de
limpeza urbana, executados nas vias e logradouros públicos;
II - definem-se
como resíduos domiciliares e comerciais, para fins de coleta regular, os
resíduos sólidos produzidos em imóveis residenciais, comerciais e prestadores
de serviços, que possam ser acondicionados em sacos plásticos;
III - definem-se
como resíduos especiais os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou
volume, necessitem de tratamento específico, no acondicionamento, coleta,
transporte e destinação final;
IV - definem-se
como resíduos perigosos, os resíduos sólidos que apresentem as seguintes
características de periculosidade: inflamabilidade, corrosividade, reatividade,
toxidade ou patogenicidade; conforme definições contidas na NBR 10004 da ABNT.
Parágrafo Único. Os
resíduos de serviços de saúde e industriais não perigosos são considerados,
para efeito de acondicionamento, coleta e destinação final, como domiciliares e
comerciais.
SEÇÃO I
Da Separação dos Resíduos Sólidos
Art. 3º. Fica
instituída a separação dos resíduos sólidos (lixo) recicláveis, descartados
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e pela sociedade em
geral.
Art. 4º. Os resíduos sólidos (lixo) deverão ser separados
de forma a facilitar a coleta seletiva e acondicionados em sacolas distintas no
momento de sua destinação final da seguinte forma:
I - Separados em lixo seco, constituído por
embalagens plásticas, vidro, metal e papel;
II - Separados em lixo úmido, constituído por
materiais orgânicos (restos de alimentos), papéis sanitários e de cozinha.
Art. 5º. Serão elaboradas e divulgadas em todos os
Departamentos e Setores da Administração Pública Municipal, pela Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes, as diretrizes para separação e destinação adequada dos resíduos
sólidos.
SEÇÃO II
Da Destinação dos Resíduos Separados
Art. 6º. Os resíduos, depois de separados, deverão ser
destinados gratuitamente, as cooperativas e associações de materiais
recicláveis, instaladas no território Municipal.
Art. 7º. Caso o Município não possua cooperativa ou
associação de materiais recicláveis, o lixo recolhido pela Administração
Pública Municipal será destinado gratuitamente aos catadores e artesãos
residentes no Município de Muniz Freire.
Art. 8º. As cooperativas e associações instaladas no
território Municipal e os catadores e artesãos residentes no Município deverão
se cadastrar junto a Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e
Desenvolvimento Social.
Art. 9º. A distribuição gratuita dos resíduos às
cooperativas, associações, catadores e artesãos, será realizada pela Secretaria
Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, mediante apresentação do
cadastro, sendo de responsabilidade do solicitante o transporte dos resíduos em
veículo fechado.
SEÇÃO III
Das Considerações e Definições
Art. 10. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Coleta seletiva de lixo: o processo que
consiste na separação e recolhimento dos resíduos sólidos (lixo) descartados
por empresas e pessoas, com destinação às associações, cooperativas, catadores
e artesões cadastrados.
II - Resíduos recicláveis descartados: materiais
passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, como lixo orgânico, o qual, sendo
rejeitados pode ser reaproveitado pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal.
Parágrafo único. No sistema de coleta
seletiva urbana os materiais recicláveis deverão ser separados por cores,
conforme Anexo I.
Art. 11. Estarão habilitadas a receber os resíduos sólidos
(lixo) recicláveis as associações, cooperativas, catadores e artesões que
atenderem aos seguintes requisitos:
I – Cooperativa e Associação:
a) - Estejam formalizadas e constituídas por
coletores de materiais recicláveis que tenham a atividade como fonte de renda;
b) Possuam infra-estrutura
para realizar a triagem e a classificação dos resíduos sólidos (lixo)
recicláveis descartados, além de estarem cadastrados junto a Secretaria
Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social.
II – Coletores e Artesãos:
a) Que trabalharem com a coleta de resíduos sólidos
e possuírem infra-estrutura para realizar a triagem e
classificação dos resíduos sólidos (lixo) recicláveis descartados; além de
estarem cadastrados junto a Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e
Desenvolvimento Social.
Art. 12. Fica a Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento
Social, responsável pela articulação, organização e execução das ações
necessárias ao cadastramento das cooperativas, associação, catadores e
artesãos, bem como, por dirimir quaisquer dúvidas que venham surgir sobre
referido assunto.
SEÇÃO IV
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 13. São classificados como serviços de limpeza pública as seguintes
tarefas:
I - coleta,
transporte, tratamento e disposição final do resíduo sólido público,
domiciliar, comercial e especial;
II - conservação
da limpeza de vias e logradouros públicas, áreas
verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum dos munícipes;
III - remoção de
bens móveis abandonados nos logradouros públicos;
IV - a raspagem
e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as
vias e logradouros públicos;
V - a capina do
leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das
vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana;
VI - outros
serviços concernentes à limpeza da cidade.
Art. 14. O serviço de
limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos, bem como a coleta,
transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos (lixo) serão
executados diretamente ou indiretamente pelo Município, observando a legislação
em vigor.
Art. 15. Os moradores
devem colaborar com a Administração Municipal, executando a limpeza no passeio
e sarjeta fronteiriços às suas residências.
Art. 16. Os proprietários
ou inquilinos são responsáveis pela limpeza da calçada fronteiriça aos seus
imóveis.
Art. 17. É proibido, em qualquer caso, varrer
resíduos, de qualquer natureza, para as vias, sarjetas e ralos dos logradouros
públicos.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 96,86 (noventa e seis reais e oitenta e seis centavos).
Art. 18. Não é permitida
a existência de terrenos, quintais e pátios cobertos de mato, ou servindo de
depósito de resíduos de qualquer natureza dentro dos limites do Município.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
Parágrafo Único - O
Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que
trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, uma taxa
de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 19. Não é permitido
queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade
capaz de incomodar a vizinhança.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
Art. 20. Não é permitido
aterrar as vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo materiais
velhos ou quaisquer detritos.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
Art. 21. Todos os
terrenos não edificados deverão conter uma placa em local visível, a uma altura
de dois metros de frente para a via pública, com as dimensões de 80 (oitenta)
centímetros de largura e 40 (quarenta) centímetros de altura, com fundo branco
e letras pretas de 03 (três) centímetros de largura e de 05 (cinco) centímetros
de altura, contendo o número da quadra e lote e a inscrição do cadastro
imobiliário na Prefeitura.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 77,48 (setenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Art. 22. É proibido
depositar em vias públicas quaisquer entulhos, galhos, capina,
terra e ou similares.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
Art. 23. Para preservar de maneira geral a limpeza pública, fica terminantemente
proibido:
I - conduzir,
sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza
das vias públicas;
Penalidade: Multa no valor
de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
II - praticar
qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição ou de
outros serviços de limpeza urbana;
Penalidade: Multa no valor
de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
III - atirar nas vias e logradouros
públicos todo e qualquer material.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
IV – riscar, colar
papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos em edifícios e muros públicos,
árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, pontes, postes de
iluminação, indicativos de trânsito, caixas de correios, de alarme, de
incêndio, de coleta de resíduos, cabines telefônicas, guias de calçamento,
revestimos de logradouros públicos, abrigos públicos, escadarias, colunas e
tapumes.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 387,44 (trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
V - os entulhos
de obras, construções e reformas, são de responsabilidade da fonte geradora,
cabendo ao mesmo seu acondicionamento e comunicação prévia ao Departamento de
Obras e Serviços Urbanos desta Prefeitura Municipal, que realizará sua
destinação final, mediante agendamento, sem que comprometa a limpeza pública e
o meio ambiente.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 387,44 (trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo Único - Quando
flagrado o infrator será autuado independente da competente notificação
preliminar.
Art. 24. O responsável
pela distribuição de panfletos de propaganda, quando efetuado em locais
públicos, deverá mantê-los limpos em um raio de 200 (duzentos) metros.
§ 1º - Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de
forma clara e legível a inscrição "não jogue este impresso em via
pública", fonte gráfica de no mínimo corpo 08.
§ 2º - Quando flagrado, o infrator será imediatamente autuado independente
da competente notificação preliminar.
Penalidade: Multa no valor de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e
dois centavos).
Art. 25. É proibido,
construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de edificações, que
comprometam a higiene das vias públicas e a segurança dos transeundes.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
Art. 26. É proibido
lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e
sarjetas, lixos de qualquer origem, entulhos, terras, cadáveres de animais,
fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população ou
prejudicar a estética urbana, bem como queimar, dentro do perímetro urbano,
qualquer substância que possa viciar ou corromper o meio ambiente.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 387,44 (trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 27. Não é permitido,
senão a uma distância de 800m (oitocentos metros) das ruas e logradouros, senão
públicos, a instalação de estrumeiros, depósitos em grandes quantidades de
estrume animal não beneficiado, ou lixo.
Penalidade: Multa no valor de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e
dois centavos).
Parágrafo Único – Fica
isento das penalidades previstas no caput deste artigo os proprietários de
estrumeiros, depósitos em grande quantidade de estrume animal não beneficiado,
ou lixo, existentes até a data de sanção desta lei.
Art. 28. É proibido:
I – reparar
veículos e equipamentos em vias públicas;
II – lavar
veículos e equipamentos em córregos e rios;
III – lavar
equipamentos em vias públicas.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
SEÇÃO V
Do Resíduo Domiciliar e Comercial
Art. 29. Compete à
Municipalidade a conservação da limpeza pública na área do Município, e ainda:
I - remoção de
resíduos sólidos (lixo), originários de imóveis residencias, estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços;
II – remoção do produto de poda de
jardins desde que caibam em sacos plásticos de até 50 (cinqüenta) litros por
dia.
Art. 30. O resíduo
domiciliar ou comercial destinado à coleta regular será obrigatoriamente
acondicionado em sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários deste
serviço.
I - Os resíduos sólidos domiciliares cuja produção exceda a 40
(quarenta) litros ou 20 (vinte) quilogramas por dia serão recolhidos pelo
Município em caráter facultativo, podendo ainda cobrar o serviço correspondente
ao excedente, conforme tabela - Anexo II;
II - Os resíduos sólidos comerciais, cuja produção exceda ao volume de
200 (duzentos) litros, ou 50 (cinqüenta) quilogramas, por dia, serão recolhidos
pelo Município em caráter facultativo, podendo ainda cobrar o serviço
correspondente ao excedente, conforme tabela - Anexo II.
Parágrafo Único - Antes do acondicionamento dos resíduos em sacos plásticos, os usuários
deverão eliminar os líquidos e embrulhar em jornal os materiais cortantes e
perfurantes.
Penalidade: Multa no valor de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e
dois centavos).
Art. 31. Os resíduos
sólidos domiciliares e comerciais, devidamente acondicionados
e armazenados, deverão ser apresentados pelo usuário à coleta regular, com
observância das seguintes normas:
I - serem
colocados no alinhamento dos imóveis;
II - obedecerem ao horário fixado pela
Municipalidade.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
Art. 32. Os condomínios
residenciais multifamiliar e os estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços, com produção acima de 100 (cem) litros no período de 24 (vinte e
quatro) horas, deverão apresentar seus resíduos para coleta armazenados em
contentores padronizados.
Parágrafo Único - A
exigência prevista no “caput” deste artigo será regulamentada por Decreto do
Executivo.
SEÇÃO VI
Do Resíduo de Serviço de Saúde – RSS
Art. 33. Para os efeitos deste Código, definem-se
como geradores de resíduo de serviço de saúde – RSS, todos os serviços
relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços
de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de
produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem
atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de
medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de
zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores,
distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;
unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de
tatuagem, dentre outros similares.
Art. 34. Todo gerador de RSS deve elaborar um Plano de Gerenciamento
de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nas características dos
resíduos gerados e na classificação constante do Apêndice I da Resolução nº 306, de 07 de dezembro de 2004,
estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS.
Parágrafo único - O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas
locais relativas à coleta, transporte e disposição final dos resíduos gerados
nos serviços de saúde, estabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas
etapas.
Art. 35. O manejo dos RSS é entendido como a ação de gerenciar os
resíduos em seus aspectos intra e extra estabelecimento,
desde a geração até a disposição final, incluindo as seguintes etapas:
I – Segregação - Consiste na separação dos resíduos no
momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas,
químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos.
II - Acondicionamento - Consiste no ato de embalar os
resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam
às ações de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de
acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de
resíduo.
a) Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em saco
constituído de material resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado
na NBR 9191/2000 da ABNT, respeitados os limites de peso de cada saco, sendo proibido
o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
b) Os sacos devem estar contidos em recipientes de material
lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de
sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e ser resistente
ao tombamento.
c) Os recipientes de acondicionamento existentes nas salas
de cirurgia e nas salas de parto não necessitam de tampa para vedação.
d) Os resíduos líquidos devem ser acondicionados em
recipientes constituídos de material compatível com o líquido armazenado,
resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante.
III - Identificação - Consiste no conjunto de medidas que
permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes,
fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.
a) A identificação deve estar aposta nos sacos de
acondicionamento, nos recipientes de coleta interna e externa, nos recipientes
de transporte interno e externo, e nos locais de armazenamento, em local de
fácil visualização, de forma indelével, utilizando-se símbolos, cores e frases,
atendendo aos parâmetros referenciados na norma NBR 7.500 da ABNT, além de
outras exigências relacionadas à identificação de conteúdo e ao risco
específico de cada grupo de resíduos.
b) A identificação dos sacos de armazenamento e dos
recipientes de transporte poderá ser feita por adesivos, desde que seja
garantida a resistência destes aos processos normais de manuseio dos sacos e
recipientes.
c) O Grupo A deve ser acondicionado em saco branco leitoso,
resistente a ruptura e vazamento, impermeável,
respeitados os limites de peso de cada saco e identificado pelo símbolo de
substância infectante constante na NBR 7500 da ABNT, com rótulos de fundo
branco, desenho e contornos pretos, conforme Anexo III.
d) O GRUPO B deve ser acondicionado em recipientes de
material rígido, adequados para cada tipo de substância química, respeitadas as
suas características físico-químicas e seu estado físico, e identificados
através do símbolo de risco associado, de acordo com NBR 7500 da ABNT e com
discriminação de substância química e frases de risco, conforme Anexo III.
e) O Grupo C é representado pelo símbolo internacional de
presença de radiação ionizante (trifólio de cor magenta) em rótulos de fundo
amarelo e contornos pretos, acrescido da expressão REJEITO
RADIOATIVO, conforme Anexo III.
f) O GRUPO D devem ser acondicionados
de acordo com as orientações dos serviços locais de limpeza urbana,
utilizando-se sacos impermeáveis, contidos em recipientes, e identificados com
os símbolos de tipo de material reciclável, para os demais tipos de lixo do
GRUPO D deverá ser utilizada a cor cinza nos recipientes, conforme Anexo III.
g) O GRUPO E deve ser descartado separadamente, no local de
sua geração, imediatamente após o uso, em recipientes rígidos, resistentes à
punctura, ruptura e vazamento, com tampa, devidamente identificados com o
símbolo de substância infectante constante na NBR 7500 da ABNT, com rótulo de
fundo branco, desenho e contornos pretos, acrescidos da inscrição de RESÍDUO
PERFUROCORTANTE, indicando o risco que apresenta aquele resíduo.
IV – Transporte Interno - Consiste no traslado dos resíduos
dos pontos de geração até local destinado ao armazenamento temporário ou
armazenamento externo com a finalidade de apresentação para a coleta.
a) O transporte interno de resíduos deve ser realizado
atendendo roteiro previamente definido e em horários não coincidentes com a
distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de
maior fluxo de pessoas ou de atividades. Deve ser feito separadamente de acordo
com o grupo de resíduos e em recipientes específicos a cada grupo de
resíduos.
b) Os recipientes para transporte interno devem ser
constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampa
articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos e bordas arredondados, e
serem identificados com o símbolo correspondente ao risco do resíduo neles
contidos. Devem ser providos de rodas revestidas de material que reduza o
ruído. Os recipientes com mais de
V - Armazenamento Temporário - Consiste na guarda temporária
dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos
pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e
otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à
apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário
com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória à conservação
dos sacos em recipientes de acondicionamento.
a) O armazenamento temporário poderá ser dispensado nos
casos em que a distância entre o ponto de geração e o armazenamento externo
justifiquem.
b) A sala para guarda de recipientes de transporte interno
de resíduos deve ter pisos e paredes lisas e laváveis, sendo o piso ainda
resistente ao tráfego dos recipientes coletores. Deve possuir ponto de
iluminação artificial e área suficiente para armazenar, no mínimo, dois
recipientes coletores, para o posterior traslado até a área de armazenamento
externo. Quando a sala for exclusiva para o armazenamento de resíduos, deve
estar identificada como “SALA DE RESÍDUOS”.
c) A sala para o armazenamento temporário pode ser
compartilhada com a sala de utilidades. Neste caso, a sala deverá dispor de
área exclusiva de no mínimo 2 x
d) No armazenamento temporário não é permitida a retirada
dos sacos de resíduos de dentro dos recipientes ali estacionados.
e) Os resíduos de fácil putrefação que venham a ser
coletados por período superior a 24 horas de seu armazenamento, devem ser
conservados sob refrigeração, e quando não for possível, serem submetidos a
outro método de conservação.
f) O armazenamento de resíduos químicos deve atender à NBR
12235 da ABNT.
Penalidade – Multa no valor de R$ 387,44
(trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
VI - Tratamento - Consiste na aplicação de método, técnica
ou processo que modifique as características dos riscos inerentes aos resíduos,
reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou
de dano ao meio ambiente. O tratamento pode ser aplicado no próprio
estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, observadas nestes casos,
as condições de segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e o
local do tratamento. Os sistemas para tratamento de resíduos de serviços de
saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução
CONAMA nº. 237/1997 e são passíveis de fiscalização e de controle pelos órgãos
de vigilância sanitária e de meio ambiente.
a) O processo de autoclavação aplicado em laboratórios para
redução de carga microbiana de culturas e estoques de microrganismos está
dispensado de licenciamento ambiental, ficando sob a responsabilidade dos
serviços que as possuírem, a garantia da eficácia dos equipamentos mediante
controles químicos e biológicos periódicos devidamente registrados.
b) Os sistemas de tratamento térmico por incineração devem
obedecer ao estabelecido na Resolução CONAMA nº. 316/2002.
VII - Armazenamento Externo - Consiste na guarda dos
recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em
ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores.
Parágrafo único
- No armazenamento externo não é
permitida a manutenção dos sacos de resíduos fora dos recipientes ali
estacionados.
Penalidade – Multa no valor de R$ 387,44
(trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
VIII – Coleta e Transportes Externos - Consistem na remoção
dos RSS do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de
tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a
preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos
trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as
orientações dos órgãos de limpeza urbana.
Parágrafo único
- A coleta e transporte externos dos
resíduos de serviços de saúde devem ser realizados de acordo com as normas NBR
12.810 e NBR 14652 da ABNT.
Art. 36. Consideram-se
estabelecimentos geradores de volumes de resíduos de serviços de saúde:
I -
estabelecimentos geradores de pequenos volumes:
a) entende-se
por pequenos volumes, os que produzirem até 20 (vinte) litros ou 5 (cinco)
quilogramas de resíduos por dia, devendo ser armazenadas de forma a não
descaracterizar sua seleção, desde o estabelecimento prestador de serviço de
saúde até o ponto de coleta especial, previamente estabelecido pela autoridade
municipal, que dará divulgação específica no estabelecimento em questão.
II -
estabelecimentos geradores de grandes volumes:
a) entende-se
por grandes volumes aqueles geradores de resíduos acima de 20 (vinte) litros ou
10 (dez) quilogramas por dia, devendo ser armazenados e dispostos para a coleta
em contentores padronizados, estacionados em locais apropriados.
Art. 37. Os resíduos
sólidos hospitalares, previamente acondicionados em contentores padronizados
exclusivos, serão acondicionados da seguinte forma:
I - contentores
em número e capacidade volumétrica para receber:
a) latas
contendo resíduos cortantes e perfurantes;
b) sacos plásticos brancos leitosos
contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 581,16 (quinhentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos).
II - os
contentores deverão ser estacionados ordenadamente de forma a proporcionar boa
visualização de seus conteúdos.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 581,16 (quinhentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos).
III - Os
estabelecimentos deverão manter pessoa encarregada da abertura do local, para o
serviço de coleta, e manutenção de sua limpeza.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 581,16 (quinhentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos).
IV - Fica
proibida a disposição das embalagens em vias e logradouros públicos.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 581,16 (quinhentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos).
Parágrafo Único - O
Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que
trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando o valor de R$ 968,60
(novecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos).
SEÇÃO VII
Do Resíduo Industrial
Art. 38. Os resíduos
industriais são de responsabilidade da fonte geradora desde a triagem até o
acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final, independente de
sua periculosidade.
Art. 39. As áreas de
despejo, assim como o serviço de triagem e transporte do resíduo industrial,
serão monitoradas pelo Município.
Art.
SEÇÃO VIII
Das Caixas Estacionárias Coletoras
Art. 41. O uso de caixas
estacionárias, destinadas à coleta de resíduos sólidos, entulhos e materiais
diversos, no Município de Muniz Freire, observarão as normas deste Código, sem
prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas
responsáveis se cadastrarem na Secretaria Municipal de Obras, Transporte e
Serviços Urbanos pelo serviço de protocolo desta Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: Para o
cadastramento, a empresa deverá apresentar obrigatoriamente:
a) alvará de
localização e funcionamento;
b) relação do
número de caixas estacionárias;
c) relação de
placas de carros poli guinchos;
d) indicação da área de destinação final,
devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, quando localizada neste Município.
Art. 42 - Os
equipamentos indicados no artigo anterior, obrigatoriamente deverão:
I - Quando
estacionados as caixas deverão estar posicionadas ao longo da guia da calçada,
observando as normas de segurança no trânsito; sendo proibido o seu
estacionamento em passeios e calçadas.
II - Ter sobre
as faces de maior comprimento, na parte superior, a identificação da empresa
operadora, número do CNPJ, número do telefone de sua sede, inscritos em letras
de forma, de cor preta, com 12 (doze) centímetros de altura, centralizados
sobre fundo amarelo, em uma faixa de 18 (dezoito) centímetros de largura,
conforme Anexo IV.
III - Ter uma
pintura na forma de faixa, com fundo em tinta branca reflexiva, que contorne
todas as faces, pelos lados externos, com largura de 30 (trinta) centímetros, a
uma altura de 70 (setenta) centímetros da base, com indicativos na cor vermelho
escarlate, retangular com 40 (quarenta) centímetros de lado, alternados com da
cor branca reflexiva, conforme Anexo III.
IV - Serem
devidamente conservadas e limpas;
V-Quando transportadas,
deverão obrigatoriamente estar cobertas;
VI - Não poderão
permanecer cheias, em área pública, mesmo que licenciadas, por mais de 12
(doze) horas.
Penalidade: Multa no valor
de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
Art.
Parágrafo único - não
poderá ser feita em terrenos baldios do Município.
Penalidade: Multa no valor de R$ 387,44 (trezentos e oitenta e sete reais e quarenta
e quatro centavos).
TÍTULO II
Da Aplicação do Direito Municipal
CAPÍTULO II
Do Poder de Polícia
Art. 44. O poder de polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a
liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público.
CAPÍTULO III
Das Infrações e Das Penas
SEÇÃO I
Das Infrações
Art. 45. Constitui
infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de
outras, Decretos, Resoluções ou atos do Poder Público, no uso de seu poder de
polícia.
Art. 46. Considera-se
infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar,
constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo Único - As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento
da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou
retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções
administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que
tiverem incorrido.
SEÇÃO II
Das Penas
Art.
Art.
Parágrafo Único - A
multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 49. As multas serão impostas na forma estabelecida por este Código.
§ 1º - Na imposição
da multa ter-se-á em vista:
I - a menor ou a
maior gravidade da infração;
II - as suas
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os
antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
§ 2º - Nas
reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro, nas reincidências
genéricas, multas simples.
§ 3º - Considera-se
reincidência específica à repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo
no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço
de um ano.
Art. 50. Reincidente é o
que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido punido.
Art. 51. As penalidades
a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o
dano causado.
Art. 52. O bem móvel
encontrado em via pública com condições de uso será recolhido e guardado no
depósito da Municipalidade.
Parágrafo único –
Reclamado o bem pelo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias, este pagará uma
taxa de R$ 193,72 (cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos), a
título de multa e despesas decorrentes do seu depósito, através de DAM emitido
pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Muniz Freire, após
comunicação do Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 53. No caso de não
ser reclamado e retirado o bem apreendido dentro do prazo acima especificado, o
mesmo será destinado a entidades filantrópicas e beneficientes mantidas pelo
Município.
Art.
CAPÍTULO IV
Do Processo Fiscal e do Auto de Infração
SEÇÃO I
Da Notificação
Processo Administrativo
Art.
§ 1º - Para limpeza
de quintais, pátios e terrenos: 10 (dez) dias.
§ 2º - Para instalação de placa de identificação de terrenos: 10 (dez) dias
§ 3º - Para retirada
de todo e qualquer material em via pública: no mínimo 02 (duas) e no máximo 24
(vinte e quatro) horas, a critério da fiscalização, que deverá observar o local
onde se encontra o material, o fluxo de pedestres e veículos e o espaço físico
do logradouro.
§ 4º - Esgotado o
prazo de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, sem o atendimento da
solicitação formulada, será lavrado o auto de infração.
Art.
§ 1º- A recusa do
recebimento da Notificação pelo infrator ou preposto não invalida a mesma,
caracterizando ainda embaraço a fiscalização, que será remetida ao infrator
através do serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR),
com o conhecimento e concordância da chefia imediata.
§ 2º- No caso de
devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do
infrator, o mesmo será notificado por meio de edital.
SEÇÃO II
Do Auto de Infração
Art. 57. O auto de
infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das
disposições deste Código, Decretos, Regulamentos e Leis Municipais, atinentes à
limpeza pública.
Parágrafo Único - Antes
de notificar o infrator, para atender a fiscalização no prazo fixado, nenhum
auto de infração poderá ser lavrado.
Art. 58. Esgotado o prazo
fixado na notificação sem que o infrator tenha sanado as irregularidades,
lavrar-se-á auto de infração.
Art. 59. Dá motivo à
lavratura de auto de infração, qualquer violação às normas deste Código levado
ao conhecimento da autoridade fiscal competente, por qualquer pessoa, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único -
Recebendo a comunicação, a autoridade fiscal competente ordenará ou executará,
sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 60. O Auto de
Infração será lavrado em formulário oficial da Secretaria Municipal de Obras,
Serviços Urbanos e Transportes e conterá a descrição da irregularidade, a
assinatura do fiscal, ciência do notificado, bem como todas as indicações e
especificações devidamente preenchidas, conforme Anexo VI.
Art. 61. São competentes
para lavrar o auto de infração os fiscais de Secretaria Municipal de Obras,
Serviços Urbanos e Transportes ou outros funcionários para isso designados.
Art. 62. O Diretor do
Departamento de Obras e Serviços Urbanos determinará a formação de processo
administrativo, ou a anexação da autuação em processo administrativo já em
tramitação na Prefeitura Municipal de Muniz Freire.
Art. 63. Os autos de
infração conterão, obrigatoriamente:
I - O nome do
infrator, sua profissão ou atividade e endereço;
II - O dia, mês,
ano, hora e local da infração;
III - A
descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas
circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;
IV - O
dispositivo legal infringido e o valor da multa;
V - O nome e a
assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se
houver;
VI - O prazo
para o exercício do direito de defesa.
Art. 64. Recusando-se o
infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade
que o lavrar.
Art.
Art. 66. Quando se tratar
de contribuinte com endereço incerto ou não sabido, a notificação, bem como o
auto de infração, poderão ser comunicados através de edital, publicado na
imprensa local.
SEÇÃO III
Da Defesa
Art. 67. Em primeira
instância, o infrator poderá apresentar impugnação à penalidade a ele aplicada,
tendo para isso o prazo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil
posterior à data da notificação da penalidade, devendo tal impugnação ser
dirigida à Comissão de Impugnação Fiscal (CIF), devidamente protocolado no
Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Muniz Freire.
Parágrafo Único. O autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá
às provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e,
sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).
Art. 68. Oferecida a Impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante
ou ao servidor designado, que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 69. Findo os prazos a que se referem os artigos anteriores, o Diretor de
Departamento de Obras e Serviços Urbanos deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a
produção das provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias,
ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não
superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 70. As perícias serão realizadas por fiscal designado pelo Secretário
Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, não podendo ser designado o
fiscal que lavrou o auto de infração.
Parágrafo Único - Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de
ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.
Art. 71. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as
testemunhas.
Art. 72. O autuado e o autuante poderão participar das diligências e alegações,
que serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para serem
apreciadas no julgamento.
SEÇÃO IV
Do
Julgamento
Art. 73. Em primeira
instância o julgamento será realizado pela Comissão de Impugnação Fiscal (CIF)
que analisará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista
neste Código.
Art.
Art. 75. Compete ao
Presidente da CIF:
I - presidir e
dirigir todos os serviços da CIF, zelando pela sua regularidade;
II - determinar
as diligências solicitadas;
III - proferir
voto de desempate quando necessário;
IV - assinar as
decisões em conjunto com os membros do Conselho.
Art. 76 - São atribuições dos membros da CIF:
I - examinar os
processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo
estabelecido, emitir relatório com pareceres conclusivos;
II - redigir as decisões e encaminhá-las para conhecimento do
recorrente, devidamente assinadas.
SEÇÃO V
Do Recurso
Art. 77. Da decisão de
primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário em segunda
e última instância ao Prefeito Municipal, que decidirá através de ato
devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 78. O recurso será
interposto por petição fundamentada, dirigida ao Prefeito Municipal, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da Decisão da CIF.
Parágrafo único – O
recurso será anexado ao processo administrativo principal.
Art. 79. É vedado reunir
em uma só petição recursos referentes a mais de uma Decisão, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas
em um único processo fiscal.
TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 80. Cabe à
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transportes a fiscalização
para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da
Administração Municipal.
Art. 81. As multas de que
tratam este Código serão cobradas em Real, moeda vigente no país, e serão
atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art.
Art. 83. Este Código entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos
47, 48,
50,
51 incisos
III, IV
e VI,
artigos
52, 54,
55
e 57
do Código de Postura, Lei n.º 1.009/1986.
Muniz Freire/ES,
08 de junho de 2010.
EZANILTON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.
ANEXO I
CORES DA COLETA SELETIVA
ANEXO II
TABELA - TAXA DO EXCEDENTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIAR E
COMERCIAL
QUILOGRAMAS POR DIA |
VALOR |
|
R$ 30,00 |
51 a100 |
R$ 50,00 |
|
R$ 100,00 |
|
R$ 150,00 |
200 em diante |
R$ 200,00 |
ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
De acordo com a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA – resolução RDC n°33 de 25 de fevereiro de 2003, D.O.U.
de 05/03/2003, os resíduos sólidos de serviços de saúde (RSSS) são
classificados em cinco categorias de acordo com a sua natureza. São
classificados em:
Lixo do tipo A - resíduos com risco
biológico
Lixo do tipo B - resíduos com risco
químico
Lixo do tipo C - resíduos radioativos
Lixo do tipo D - resíduos comuns
Lixo do tipo E - resíduos
perfurocortantes
ANEXO IV
CAIXAS ESTACIONÁRIAS COLETORAS
ANEXO
V
NOTIFICAÇÃO
|
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e
Transportes Rua Eugênio Spadetti, s/n.º – Centro – Fone: (28) 3544-1812 - CEP:
29.380-000 – Muniz Freire – ES |
NOTIFICAÇÃO FISCAL : Nº /(ano)
|
Razão
Social/Nome
|
N.º Aviso de
Recebimento |
|||||||||||||||
Cadastro
Mobiliário |
Inscrição
Estadual |
CNPJ/CPF |
Fone |
Data da Infração |
Hora |
|||||||||||
Domicílio
Tributário - Endereço |
Atividade
Econômica |
|||||||||||||||
Fica o contribuinte acima identificado notificado a
satisfazer as exigências da fiscalização necessárias ao fiel cumprimento do
artigo 48º do Código Municipal de Limpeza Pública, observando os seguintes
prazos: Para limpeza de quintais, pátios e terrenos: 10 (dez)
dias. Para instalação
de placa de identificação de terrenos: 10 (dez) dias Para retirada de todo e qualquer material em via
pública: no mínimo 02 (duas) e no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a
critério da fiscalização, que deverá observar o local onde se encontra o
material, o fluxo de pedestres e veículos e o espaço físico do logradouro. |
||||||||||||||||
INFRAÇÃO
|
||||||||||||||||
|
Artigo |
|||||||||||||||
DOCUMENTOS
|
||||||||||||||||
Espécie |
Numeração –
inicial e final |
Quantidade de
Folhas |
||||||||||||||
|
|
|
|
|||||||||||||
PENALIDADES
|
||||||||||||||||
Infringência |
Penalidade |
|||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||
Quantidade
(Incidência) |
Valor Unitário |
Valor Mínimo |
Valor Máximo |
Percentual |
Sub Total da
Penalidade |
Reincidência |
Valor. Total das
penalidades |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||
Nome do Inspetor |
Matrícula |
|||||||||||||||
Local e Data |
Assinatura |
|||||||||||||||
ANEXO
VI
AUTO DE INFRAÇÃO
|
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e
Transportes Rua Eugênio Spadetti, s/n.º – Centro – Fone: (28)
3544-1812 - CEP: 29.380-000 – Muniz Freire – ES |
AUTO DE INFRAÇÃO:
Nº /(ano)
|
Razão
Social/Nome
|
N.º Aviso de
Recebimento |
||||||||||||||||||||
Cadastro
Mobiliário |
Inscrição
Estadual |
CNPJ/CPF |
Fone |
Data da Infração |
Hora |
||||||||||||||||
Domicílio
Tributário - Endereço |
Atividade
Econômica |
||||||||||||||||||||
Fica
o contribuinte acima notificado da aplicação da multa, cientificando-o que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento através de DAM
emitido pelo Setor de Tributação na Sede da Prefeitura Municipal de Muniz
Freire, localizada na Rua Pedro Deps, n.º 09, Centro ou interpor recurso
(Art. 60º da Lei n.º XX), apresentando defesa e as provas necessárias
dirigida a Comissão de Impugnação fiscal (CIF), protocolado no serviço de
protocolo da Prefeitura Municipal.
|
|||||||||||||||||||||
INFRAÇÃO
|
|||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||
DOCUMENTOS
|
|||||||||||||||||||||
Espécie |
Série
|
Numeração –
inicial e final |
Quantid. |
||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||
PENALIDADES
|
|||||||||||||||||||||
Infringência |
Penalidade |
||||||||||||||||||||
Quantidade
(Incidência) |
Valor Unitário |
Valor Mínimo |
Valor Máximo |
Percentual |
Sub Total da
Penalidade |
Reincidência |
Vlr. Total das
penalidades |
||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
RESUMO
DO AUTO DE INFRAÇÃO
|
|||||||||||||||||||||
Valor
Total do Imposto – R$ |
Valor
Total das Penalidades – R$ |
Total
do Auto de Infração – R$ |
|||||||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||||||
Nome do Inspetor |
Matrícula |
||||||||||||||||||||
Local e Data |
Assinatura |
||||||||||||||||||||