LEI N°. 2092, DE 21 DE JANEIRO DE 2010.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETRMINADO
CONFORME INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO JUNTO AOS PROGRAMAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são
conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz
Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º
- Para atender aos Programas da Secretaria
Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social, no âmbito do Município de Muniz Freire,
fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo
determinado, os seguintes profissionais:
I – Programa
de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, com carga horária de 25 horas
semanais:
a) 06 (seis)
monitores;
b) 01 (um)
coordenador pedagógico.
II – Programa Bolsa Família, com carga horária de 40
horas semanais:
a) 02 (dois) cadastradores.
III – Centro
de Referência da Assistência Social –
CRAS, com carga horária de 30 horas semanais:
a) 01 (um) brinquedista;
b) 01 (um)
psicólogo.
IV – Brinquedoteca do
Assentamento Ouro, com carga horária de 30 horas semanais:
a) 02 (duas) brinquedistas.
V – Brinquedoteca da
Comunidade de Alto Norte - Batatinha, com carga horária de 20 horas semanais:
a) 02 (duas) brinquedistas.
Art. 2º - A contratação temporária dos servidores elencados no Artigo anterior será realizada para suprir a
necessidade temporária de excepciona interesse público, tendo em vista a não
existência de tais cargos nos quadros funcionais da Secretaria Municipal de
Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social e tratar-se de Programa
Específico, cuja duração pode ser duradoura ou apenas temporária.
Art. 3º
- A remuneração para o servidor previsto no
Inciso I “a”, do artigo 1º, será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
Art. 4º
- A remuneração para o servidor previsto no
Inciso I “b”, do artigo 1º, será de R$ 1.269,76 (um mil duzentos e setenta e
nove reais e setenta e seis centavos).
Art. 5º
- A remuneração para o servidor previsto no
Inciso II “a”, do artigo 1º, será de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 6º
- A remuneração para o servidor previsto no
Inciso III “a”, do artigo 1º, será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).
Art. 7º
- A remuneração para o servidor previsto no
Inciso III “b”, do artigo 1º, será de R$2.624,25 (dois mil seiscentos e vinte e
quatro reais e vinte e cinco centavos).
Art. 8º
- A remuneração para o servidor previsto no
Inciso IV “a”, do artigo 1º, será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).
Art. 9º
- A remuneração para o servidor previsto no
Inciso V “a”, do artigo 1º, será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Art. 10
- Fica determinado que o Poder Público
Municipal, no período de vigência desta Lei, deverá realizar processo seletivo
simplificado para contratações futuras.
Art. 11
- As contratações autorizadas poderão ter o
prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 12
- As contratações temporárias deverão ser
realizadas com o prévio cumprimento das exigências da Lei Complementar nº. 101.
Art. 13
- Os contratados temporariamente sujeitar-se-ão,
no que couber, ao disposto na Lei
Municipal 1.132/90, que institui o Regime Jurídico único dos Servidores
Públicos do Município de Muniz Freire.
Art. 14
- O contrato por tempo determinado
extinguir-se-á pelo término do prazo contratual ou por vontade das partes.
Parágrafo
único – a extinção do contrato gera obrigação de
pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional e
férias proporcionais.
Art. 15
- O
Poder Executivo editará os atos necessários a
regulamentação desta Lei.
Art. 16 - As despesas para atender
as contratações a que se refere esta Lei terão origem nos Recursos do Programa
e/ou do Município a conta do orçamento vigente,
destinados ao Fundo Municipal de Ação Social, ficando desde já o Chefe do Poder
Executivo Municipal, autorizado, a adequá-lo se necessário, promovendo
transposição, o que correrão ao remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação ou de um órgão para o outro, na forma da
legislação em vigor.
Art. 17
- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2010.
Art. 18
- Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 21 de janeiro de 2010.
JOÃO BATISTA FERREIRA
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.