LEI N°.  2092, DE 21 DE JANEIRO DE 2010.

 

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETRMINADO CONFORME INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO JUNTO AOS PROGRAMAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Para atender aos Programas da Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social, no âmbito do Município de Muniz Freire, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, os seguintes profissionais:

 

 I – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, com carga horária de 25 horas semanais:

 

 a) 06 (seis) monitores;

 b) 01 (um) coordenador pedagógico.

 

II – Programa Bolsa Família, com carga horária de 40 horas semanais:

 

a)      02 (dois) cadastradores.

 

 III – Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, com carga horária de 30 horas semanais:

 

a)      01 (um) brinquedista;

b)    01 (um) psicólogo.

 

IV – Brinquedoteca do Assentamento Ouro, com carga horária de 30 horas semanais:

 

a) 02 (duas) brinquedistas.

 

V – Brinquedoteca da Comunidade de Alto Norte - Batatinha, com carga horária de 20 horas semanais:

 

a) 02 (duas) brinquedistas.

 

Art. 2º -  A contratação temporária dos servidores elencados no Artigo anterior será realizada para suprir a necessidade temporária de excepciona interesse público, tendo em vista a não existência de tais cargos nos quadros funcionais da Secretaria Municipal de Assistência, Trabalho e Desenvolvimento Social e tratar-se de Programa Específico, cuja duração pode ser duradoura ou apenas temporária.

 

Art. 3º - A remuneração para o servidor previsto no Inciso I “a”, do artigo 1º, será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).

 

Art. 4º - A remuneração para o servidor previsto no Inciso I “b”, do artigo 1º, será de R$ 1.269,76 (um mil duzentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos).

 

Art. 5º - A remuneração para o servidor previsto no Inciso II “a”, do artigo 1º, será de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

Art. 6º - A remuneração para o servidor previsto no Inciso III “a”, do artigo 1º, será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).

 

Art. 7º - A remuneração para o servidor previsto no Inciso III “b”, do artigo 1º, será de R$2.624,25 (dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos).

 

Art. 8º - A remuneração para o servidor previsto no Inciso IV “a”, do artigo 1º, será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).

 

Art. 9º - A remuneração para o servidor previsto no Inciso V “a”, do artigo 1º, será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).

 

Art. 10 - Fica determinado que o Poder Público Municipal, no período de vigência desta Lei, deverá realizar processo seletivo simplificado para contratações futuras.

 

Art. 11 - As contratações autorizadas poderão ter o prazo de 180 (cento e oitenta dias).

 

Art. 12 - As contratações temporárias deverão ser realizadas com o prévio cumprimento das exigências da Lei Complementar nº. 101.

 

Art. 13 - Os contratados temporariamente sujeitar-se-ão, no que couber, ao disposto na Lei Municipal 1.132/90, que institui o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Muniz Freire.

 

Art. 14 - O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual ou por vontade das partes.

 

Parágrafo único – a extinção do contrato gera obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais.

 

Art. 15 -  O Poder Executivo editará os atos necessários a regulamentação desta Lei.

 

Art. 16 - As despesas para atender as contratações a que se refere esta Lei terão origem nos Recursos do Programa e/ou do Município a conta do orçamento vigente, destinados ao Fundo Municipal de Ação Social, ficando desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a adequá-lo se necessário, promovendo transposição, o que correrão ao remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação ou de um órgão para o outro, na forma da legislação em vigor. 

 

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2010.

 

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 21 de janeiro de 2010.

 

JOÃO BATISTA FERREIRA

Presidente

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.