LEI Nº. 2081, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que a Câmara Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte Lei:

        

Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Muniz Freire-ES, para o exercício-financeiro de 2010, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 36.500.000,00(trinta e seis milhões e quinhentos mil reais).

 

Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

36.270.000,00

- Receitas Tributárias

R$

1.669.800,00

- Receitas de Contribuições

R$

5.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

397.000,00

- Receita Agropecuária

R$

00,00

- Receita Industrial

R$

00,00

- Receitas de Serviços

R$

00,00

- Transferências Correntes

R$

38.431.000,00

.- Outras Receitas Correntes

R$

477.000,00

-(-)Dedução p/ o FUNDEB

R$

(4.709.800,00)

Receitas de Capital

R$

230.000,00

- Operação de Crédito

R$

10.000,00

- Alienação de Bens

R$

65.000,00

- Transferências de Capital

R$

155.000,00

Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias

R$

0,00

-Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias

R$

0,00

-Receita de Contribuições – Outras Receitas Correntes

R$

0,00

 

 

 

TOTAL GERAL

R$

36.500.000,00

 

Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativa

R$

1.920.000,00

02

Judiciária

R$

345.000,00

04

Administração

R$

6.246.000,00

06

Segurança Pública

R$

45.000,00

08

Assistência Social

R$

1.865.000,00

10

Saúde

R$

6.491.000,00

12

Educação

R$

12.488.000,00

13

Cultura

R$

455.500,00

15

Urbanismo

R$

4.481.000,00

16

Habitação

R$

50.000,00

17

Saneamento

R$

120.000,00

18

Gestão Ambiental

R$

36.500,00

20

Agricultura

R$

1.533.000,00

25

Energia

R$

380.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

34.000,00

99

Reserva de Contingência

R$

10.000,00

Total das Funções

R$

36.500.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

1.920.000,00

-Câmara Municipal

R$

1.920.000,00

Poder Executivo

R$

34.580.000,00

-Gabinete do Prefeito

R$

725.000,00

-Procuradoria Jurídica

R$

345.000,00

-Secretaria Municipal de Administração

R$

3.877.000,00

-Secretaria Municipal de Finanças

R$

1.515.000,00

-Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento

R$

184.000,00

-Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte

R$

4.861.000,00

-Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo

R$

12.977.500,00

-Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento

R$

6.611.000,00

-Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Desenvolvimento Social

R$

1.915.000,00

-Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

R$

1.569.500,00

Total dos Órgãos

R$

36.500.000,00

 

 

Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º - Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal nº.4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 06 de julho de 2004.

 

Art. 6º - Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo anterior, nos seguintes casos:

 

I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de um mesmo grupo de natureza da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

 

II - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;

 

III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;

 

IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;

 

Art. 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município, com prévia autorização do Poder Legislativo, através de Lei específica.

 

Art. 9º -Fica autorizada à concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social, com prévia autorização do Poder Legislativo, através de Lei específica.

 

§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§2º - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.

 

§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 01 de dezembro de 2009.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.