LEI Nº. 2081, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009
“ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que a Câmara
Municipal de Muniz Freire/ES aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de
Muniz Freire-ES, para o exercício-financeiro de 2010,
estima a Receita e fixa a Despesa em R$
36.500.000,00(trinta e seis milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das
especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes
desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
36.270.000,00 |
- Receitas
Tributárias |
R$ |
1.669.800,00 |
- Receitas de
Contribuições |
R$ |
5.000,00 |
- Receitas
Patrimoniais |
R$ |
397.000,00 |
- Receita
Agropecuária |
R$ |
00,00 |
- Receita
Industrial |
R$ |
00,00 |
- Receitas de
Serviços |
R$ |
00,00 |
- Transferências
Correntes |
R$ |
38.431.000,00 |
.- Outras Receitas Correntes |
R$ |
477.000,00 |
-(-)Dedução p/ o
FUNDEB |
R$ |
(4.709.800,00) |
Receitas de Capital |
R$ |
230.000,00 |
- Operação de Crédito |
R$ |
10.000,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
65.000,00 |
- Transferências
de Capital |
R$ |
155.000,00 |
Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias
|
R$ |
0,00 |
-Receita de
Contribuições – Operações Intraorçamentárias |
R$ |
0,00 |
-Receita de
Contribuições – Outras Receitas Correntes |
R$ |
0,00 |
|
|
|
TOTAL GERAL
|
R$
|
36.500.000,00 |
Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe
este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade
Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o
Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição da Função |
|
VALOR |
01 |
Legislativa |
R$ |
1.920.000,00 |
02 |
Judiciária |
R$ |
345.000,00 |
04 |
Administração |
R$ |
6.246.000,00 |
06 |
Segurança Pública |
R$ |
45.000,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
1.865.000,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
6.491.000,00 |
12 |
Educação |
R$ |
12.488.000,00 |
13 |
Cultura |
R$ |
455.500,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
4.481.000,00 |
16 |
Habitação |
R$ |
50.000,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
120.000,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
36.500,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
1.533.000,00 |
25 |
Energia |
R$ |
380.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
34.000,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ |
10.000,00 |
Total das Funções
|
R$
|
36.500.000,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
||
Poder Legislativo |
R$ |
1.920.000,00 |
-Câmara Municipal |
R$ |
1.920.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
34.580.000,00 |
-Gabinete do Prefeito |
R$ |
725.000,00 |
-Procuradoria Jurídica |
R$ |
345.000,00 |
-Secretaria Municipal de Administração |
R$ |
3.877.000,00 |
-Secretaria Municipal de Finanças |
R$ |
1.515.000,00 |
-Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento |
R$ |
184.000,00 |
-Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte |
R$ |
4.861.000,00 |
-Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo |
R$ |
12.977.500,00 |
-Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento |
R$ |
6.611.000,00 |
-Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Desenvolvimento Social |
R$ |
1.915.000,00 |
-Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente |
R$ |
1.569.500,00 |
Total dos Órgãos
|
R$
|
36.500.000,00 |
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da
Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º
4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por
antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da
Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do
Poder Legislativo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo e o Legislativo, de acordo com o disposto
no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, autorizado a abrir
créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da
despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações
Orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I, da Lei Federal nº.4.320/64,
utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº.
4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio, conforme parecer
consulta do TCEES 028 de 06 de julho de 2004.
Art. 6º - Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar
estabelecido no artigo anterior, nos seguintes casos:
I - as suplementações e
ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de um mesmo grupo de natureza da
despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como
fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
III - as suplementações
com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou
utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit
financeiro;
IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da
dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como
contrapartida de convênios, acordos e ajustes;
Art. 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre
as ações de expansão.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo,
instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos
programas, com ou sem ônus para o município, com prévia autorização do Poder
Legislativo, através de Lei específica.
Art. 9º -Fica autorizada
à concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de
utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura,
saúde e assistência social, com prévia autorização do Poder Legislativo,
através de Lei específica.
§1º - Os pagamentos serão efetuados após
aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade
beneficiada.
§2º - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.
§3º - Fica vedada a concessão de ajuda
financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente
recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das
despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com
a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a
fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 2010, revogadas
as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 01 de dezembro de 2009.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muniz Freire.