LEI N° 2.043/2009, DE 30 DE JUNHO DE 2009
"TORNA OBRIGATÓRIO O USO DO CAFÉ COMO ALIMENTO BÁSICO NA
MERENDA ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em
lei e:
Considerando que o Exm° Prefeito Municipal não sancionou
no prazo legal o autógrafo de Lei n° 027/09;
Considerando que a Lei Orgânica
Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES
determina que é dever do Presidente da Câmara promulgar a lei não sancionada no
prazo de lei;
Considerando a observância do que determina o Regimento
Interno da Câmara Municipal em seu Art. 36, inciso
"I";
Promulga a seguinte LEI:
Art. 1o
- Fica obrigado o uso do café como alimento integrante do
cardápio da merenda escolar destinada aos alunos regularmente matriculados na
rede pública municipal.
§ 1o - O café será
fornecido na sua maneira tradicional - aquecido - ou como refresco, com ou sem
leite.
§ 2o - Para a aquisição do café
devem-se adotar parâmetros mínimos de qualidade do produto, em conformidade com
as instruções expedidas pelo órgão federal e estadual competentes.
Art. 2o - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4o - Revogam-se as disposições em
contrário.
Muniz
Freire/ES, 30 de junho de 2009.
JOÃO BATISTA
FERREIRA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.