LEI N° 2.043/2009, DE 30 DE JUNHO DE 2009

 

"TORNA OBRIGATÓRIO O USO DO CAFÉ COMO ALIMENTO BÁSICO NA MERENDA ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei e:

 

Considerando que o Exm° Prefeito Municipal não sancionou no prazo legal o autógrafo de Lei n° 027/09;

 

Considerando que a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES determina que é dever do Presidente da Câmara promulgar a lei não sancionada no prazo de lei;

 

Considerando a observância do que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal em seu Art. 36, inciso "I";

 

Promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1o - Fica obrigado o uso do café como alimento integrante do cardápio da merenda escolar destinada aos alunos regularmente matriculados na rede pública municipal.

 

§ 1o - O café será fornecido na sua maneira tradicional - aquecido - ou como refresco, com ou sem leite.

 

§ 2o - Para a aquisição do café devem-se adotar parâmetros mínimos de qualidade do produto, em conformidade com as instruções expedidas pelo órgão federal e estadual competentes.

 

Art. 2o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

 

Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire/ES, 30 de junho de 2009.

 

JOÃO BATISTA FERREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.