LEI N.° 2.003/2008, DE 09 DE OUTUBRO DE 2008

 

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte LEI:

 

Art. 1o - O orçamento do Município de Muniz Freire, relativo ao exercício de 2009, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei em cumprimento ao disposto nos arts. 165, parágrafo 2o, da Constituição Federal, art. 139, inciso II, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire e art. 4o da Lei Complementar n.° 101, compreendendo:

 

I -     As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II -   A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III -  As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações, contendo as propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração indireta;

 

IV -   Diretrizes para execução;

 

V -    As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VI -  As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - As disposições finais.

 

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2° - Em consonância com o art. 139, § 2º da Lei Orgânica Municipal, as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2009 são aquelas estabelecidas no Anexo I de Metas e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental.

 

Art. 3o - O anexo II desta Lei contém as metas fiscais, em cumprimento à Lei complementar n° 101, art. 4o, parágrafo 1o e 2o.

 

Parágrafo único - As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4o - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Art. 5o - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 6o - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7o - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.

 

Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecido a seguinte classificação estabelecida em norma federal:

 

a) Pessoal e encargos sociais;

b) Juros e encargos da dívida;

c) Outras despesas correntes;

d) Investimentos;

e) Inversões financeiras;

f) Amortização da dívida;

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 8o - O orçamento do Município para o exercício de 2009 será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no art. 4o Inciso I, alínea - a, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da capacidade de investimento.

 

Art. 9o - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2009.

 

Art. 10 - Cumprindo o disposto no § 3o do Art. 12 da Lei Complementar 101, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, até 10 (dez) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária para o Exercício de 2009, com a finalidade de consolidação no respectivo Projeto de Lei, observado o disposto na presente Lei.

 

§ 1o - O valor do repasse mensal dos recursos destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-á entregue até o dia 20(vinte) de cada mês.

 

§ 2o - Se a data citada no parágrafo anterior cair em dia não útil, o repasse será efetuado no primeiro dia útil posterior.

 

§ 3o - Para o repasse mensal observar-se-á:

 

I- O valor do repasse mensal corresponderá a 8% (oito por cento) das receitas definidas no Art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no Exercício de 2008, dividido por 12 (doze);

 

II- O valor do repasse mensal será limitado a 8% (oito por cento) das receitas definidas no Art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no mês;

 

III- Não havendo, em um determinado mês, a efetiva arrecadação em relação ao valor correspondente à porcentagem do repasse, o valor a ser repassado será o correspondente ao limite citado no inciso anterior.

 

IV- Ocorrendo o citado no inciso anterior, o valor repassado a menor será compensado nos meses subseqüentes do Exercício, levando-se também em consideração a receita efetivamente arrecadada;

 

§ 4o - Para cumprimento do disposto no Art. 29-A da Constituição Federal, o total das despesas do Poder Legislativo para o Exercício de 2009, incluindo o subsídio dos Vereadores e excluído o gasto com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento) relativos ao somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5o do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no Exercício de 2008.

 

Art. 11 - Na programação da despesa serão observadas:

 

I -     Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II -   Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, parágrafo 3o, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar n° 101;

 

III -  O município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar n° 101.

 

Art. 12 - Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2009, incorporados à proposta orçamentária do Município, caso sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 13 - Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 14 - A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2o, item II, da Lei Complementar n° 101, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites impostos pela Lei Complementar n° 101.

 

Art. 15 - O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita de impostos, arrecadada durante o exercício de 2009, em favor do Fundo Municipal da Saúde, em respeito à determinação da Emenda Constitucional n° 29.

 

Art. 16 - Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I -     Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;

 

II -   As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 17 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 2o, item IV, da Lei Complementar n° 101.

 

Art. 18 - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, obedecendo ao disposto no art. 176 e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 20 - O orçamento fiscal previsto no art. 139, §5, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.

 

Art. 21 - As Finanças Públicas do Município serão administradas como previsto no art. 136 da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 22 - Nas hipóteses previstas nos art. 9o e 31, inciso II, parágrafo 1o, da Lei Complementar n° 101, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto de "Outras despesas correntes", "Investimentos" e "Inversões financeiras" de cada Poder do Município.

 

Art. 23 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

Parágrafo Único- Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar, individualmente, a abertura de tais créditos suplementares através de ato próprio administrativo do Chefe de cada Poder, devendo o Projeto de Lei Orçamentária conter autorização para abertura de tais créditos, utilizando como fonte de recursos as definidas no Art. 43 da Lei 4.320 de 17 março de 1964, e Parecer Consulta TCEES n.° 028 de julho de 2004.

 

Art. 24 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I -     se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de

despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II -    se respeitado o limite máximo estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar n° 101;

 

III -  nos termos da Legislação posterior específica.

 

Art. 25 - A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

 

Art. 26 - O Poder Executivo poderá, direta ou indiretamente, firmar convênios com outras esferas do governo, entidades Jurídicas de Direito Privado e Órgãos de Direito Público, objetivando ações compartilhadas para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes de Muniz Freire/ES, com ou sem transferência de recursos financeiros, com prévia autorização do Poder Legislativo, através de Lei específica.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 27 - Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 1o - Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar n° 101.

 

§ 2o - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender os requisitos do art. 14, da Lei Complementar n° 101.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 28 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2009 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea a e b da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.

 

§ 1o. Para cumprimento do disposto na Lei Orgânica Municipal e Leis Municipais correspondentes referentes ao cumprimento do disposto no artigo 37, inc. X da Constituição Federal, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, bem como a remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo, serão reajustados, no âmbito de suas competências e iniciativas, em conformidade com estas leis, abrigando o orçamento de cada Poder os recursos destinados para tal fim;

 

§ 2o. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito e iniciativa de suas competências, autorizados a conceder quaisquer vantagens e promover a revisão destas, promover revisão salarial e conceder aumentos e reajustes de remuneração de seus respectivos servidores, promover a criação de cargos ou alteração da estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, observado o disposto no Art. 169, § 1o e Inciso I da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 30 - Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de 30(trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, publicarão o quadro de detalhamento das despesas (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e, respectivos projetos e atividades.

 

Art. 31 - Caso o Projeto de lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo Único - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentada em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I -     Pessoal e Encargos Sociais;

 

II -    Serviço da Dívida;

 

III -  Benefícios previdenciários;

 

IV -   Pagamento de compromissos correntes e investimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V -    Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito, convênios ou transferências da União e do Estado;

 

VI -   Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2009 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1o semestre de 2009.

 

Art. 32 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos do art. 8o da Lei Complementar n° 101/00, por grupo de despesa, e programação financeira.


 

Art. 33 - Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3o, da Lei Complementar n° 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993 e suas alterações.

 

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 09 de outubro de 2008.

 

Ezanilton Delson de Oliveira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.

 

ANEXO I

 

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2009

 

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente a elaboração do orçamento anual, informamos que o anexo de metas e prioridades da Prefeitura Municipal de Muniz Freire estão apontados no PPA 2006/2009.

 

ANEXO II

 

ANEXO DE METAS FISCAIS Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais

 

(Art. 4o, Parágrafo 2o, Inciso II, LRF)

 

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.

A projeção da receita para o exercício financeiro de 2009, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.

 

As metas para o triênio 2007-2009 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, sendo projetado para o exercício de 2009 o percentual de 6,90, para 2010 o percentual de 6,12 e 2011 o percentual de 6,25, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.

 

Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando a geração de superávit nos próximos exercícios.

 

No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2007-2009, a variação será positiva para o último ano do triênio, indicando com isso, que a dívida do município sofreu um acréscimo considerável devido à possível concretização de contratação de operação de crédito.

 

Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2007-2009 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.

 

Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

 

É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.

 

As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:

 

a) Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;

b) Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;

c) Implantação do Programa de modernização Tributária através de recursos do BNDES;

d) Cobrança da Dívida Ativa;

e) Atualização da Legislação Tributária Municipal.

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.

 

Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.

 

Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.

 

Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.


 

Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.

 

Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.

 

Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.

 

É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2006-2009, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o "demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.

 

Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.

 

Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, conseqüentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.

 

Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9o, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

METAS ANUAIS

 

Demonstrativo I

 

2009

 

LRF, art. 4o, § 1

 

R$ 1,00

 

 

2009

2010

2011

ESPECIFICAÇÃO

Valor

Valor

% PIB

Valor

Valor

% PIB

Valor

Valor

% PIB

 

 

Corrente

Constante

(a   / PIB)

Corrente

Constante

(b   / PIB)

Corrente

Constante

(c      / PIB)

 

(a)

 

x 100

(b)

 

x 100

(c)

 

x 100

Receita Total

36.000.000,00

33.676.333,02

0,069

39.600.000,00

37.323.279,92

0,061

43.000.000,00

40.413.533,83

0,064

Receitas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Primárias (I)

33.500.000,00

31.337.698,78

0,069

38.200.000,00

36.003.770,03

0,061

40.500.000,00

38.063.909,77

0,064

Despesa Total

36.000.000,00

33.676.333,02

0,069

39.600.000,00

37.323.279,92

0,061

43.000.000,00

40.413.533,83

0,064

Despesas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Primária (II)

33.000.000,00

30.869.971,94

0,069

37.600.000,00

35.438.265,79

0,061

39.800.000,00

37.406.015,04

0,064

Resultado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Primário (I - II)

500.000,00

467.726,85

0,004

600.000,00

565.504,24

0,004

700.000,00

657.894,74

0,004

Resultado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nominal

-460.000,00

-461.384,15

0,003

-490.000,00

-491.474,42

0,003

-510.000,00

-511.534,60

-0,003

Dívida   Pública

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consolidada

1.600.000,00

1.582.591,49

0,011

1.700.000,00

1.681.503,46

0,011

1.800.000,00

1.778.656,13

0,012

Dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consolidada

 

 

_

 

 

_

 

 

 

Líquida

-200.000,00

-200.400,80

0,002

-250.000,00

-250.501,00

0,002

-300.000,00

-300.601,20

-0,002

FONTE:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS  DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

2009

 

Demonstrativo II

 

LRF, art. 4o, §2°, inciso I R$1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

I-Metas Previstas em

% PIB

II-Metas

Realizadas

em

% PIB

Variação

 

2007 (a)

 

2007 (b)

 

Valor

( c) - (b-a)

%

(c/a) x 100

Receita Total

26.500.000,00

0,59

25.757.402,39

0,06

-742.597,61

-2,80

Receita Primária (I)

25.500.000,00

0,59

25.553.019,53

0,06

53.019,53

0,21

Despesa Total

26.500.000,00

0,59

23.949.860,64

0,06

2.550.139,36

-9,62

Despesa Primária (II)

25.100.000,00

0,59

23.572.223,07

0,06

1.527.776,93

-6,09

Resultado Primário (I—II)

400.000,00

0,003

1.980.796,46

0,003

1.580.796,46

395,20

Resultado Nominal

-150.000,00

-0,002

-1.212.816,45

-0,002

1.062.816,45

708,54

Dívida                Pública Consolidada

1.800.000,00

0,013

1.419.274,31

0,013

-380.725,69

-21,15

Dívida         Consolidada Líquida

350.000,00

0,008

-1.758.174,08

0,008

2.108.174,08

-602,34

FONTE:

Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

2009

 

Demonstrativo III

 

LRF, art.4°, §2°, inciso II R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

2006

%

2007

%

2008

%

2009

%

2010

%

2011

%

Receita Total

19.000.000,00

0,041

26.500.000,00

0,059

27.500.000,00

0,060

36.000.000,00

0,069

39.600.000,00

0,061

43.000.000,00

0,064

Receitas Primária (I)

18.500.000,00

0,041

25.500.000,00

0,059

26.500.000,00

0,060

33.500.000,00

0,069

38.200.000,00

0,061

40.500.000,00

0,064

Despesa Total

19.000.000,00

0,041

26.500.000,00

0,059

27.500.000,00

0,060

36.000.000,00

0,069

39.600.000,00

0,061

43.000.000,00

0,064

Despesas Primária (II)

18.350.000,00

0,041

25.100.000,00

0,059

26.100.000,00

0,060

33.000.000,00

0,069

37.600.000,00

0,061

39.800.000,00

0,064

Resultado Primário (I - II)

150.000,00

0,004

400.000,00

0,004

400.000,00

0,004

500.000,00

0,004

600.000,00

0,004

700.000,00

0,004

Resultado Nominal

300.000,00

0,003

-150.000,00

0,003

-480.000,00

0,003

-460.000,00

0,003

-490.000,00

0,003

-510.000,00

0,003

Divida                 Pública Consolidada

2.100.000,00

0,011

1.800.000,00

0,011

980.000,00

0,011

1.600.000,00

0,011

1.700.000,00

0,011

1.800.000,00

0,012

Dívida          Consolidada Líquida

500.000,00

0,002

350.000,00

0,002

-200.000,00

0,002

-200.000,00

0,002

-250.000,00

0,002

-300.000,00

0,002

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

 

2006

%

2007

%

2008

%

2009

%

2010

%

2011

%

Receita Total

18.251.681,08

0,041

25.023.607,18

0,059

13.874.141,48

0,060

33.676.333,02

0,069

37.323.279,92

0,061

40.413.533,83

0,064

Receitas Primária (I)

17.771.373,68

0,041

24.079.320,11

0,059

13.782.707,41

0,060

31.337.698,78

0,069

36.003.770,03

0,061

38.063.909,77

0,064


Despesa Total

18.251.681,08

0,041

25.023.607,18

0,059

13.874.141,48

0,060

33.676.333,02

0,069

37.323.279,92

0,061

40.413.533,83

0,064

Despesas Primária (II)

17.627.281,46

0,041

23.701.605,29

0,059

13.749.021,17

0,060

30.869.971,94

0,069

35.438.265,79

0,061

37.406.015,04

0,064

Resultado Primário (I - II)

149.402,39

0,004

398.406,37

0,004

33.686,24

0,004

498.007,97

0,004

597.609,56

0,004

697.211,16

0,004

Resultado Nominal

300.902,71

0,003

-150.451,35

0,003

-122.200,49

0,003

-461.384,15

0,003

-491.474,42

0,003

-511.534,60

0,003

Dívida                Pública Consolidada

2.077.151,34

0,011

1.780.415,43

0,011

209.038,50

0,011

1.582.591,49

0,011

1.681.503,46

0,011

1.778.656,13

0,012

Dívida          Consolidada Líquida

501.002,00

0,002

350.701,40

0,002

-314.061,60

0,002

-200.400,80

0,002

-250.501,00

0,002

-300.601,20

0,002

FONTE:

Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

2009

 

Demonstrativo IV

 

PMMF-CONSOLIDADO

LRF, art.4°, §2°, inciso III

 

 

 

 

 

R$ 1,00

PATRIMÔNIO LIQUIDO

207

%

2006

%

2005

%

Patrimônio / Capital-ARL TOTAL

11.382.993,67 11.382.993,67

100 100

9.209.474,05 9.209.474,05

100 100

6.456.173,94 6.456.173,94

100 100

 

FONTE:

Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Muniz Freire)

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

2009

 

Demonstrativo V

 

LRF, art.4°. §2°. inciso III R$ 1,00

 

RECEITAS REALIZADAS

2007 (a)

2006 (d)

2005

RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens Móveis

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens Imóveis

0,00

0,00

0,00

TOTAL (I)

0,00

0,00

0,00

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2007 (b)

2006 (e)

2005

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

Investimentos

0,00

0,00

0,00

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

Amortização da Dívida

0,00

0,00

0,00

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.

0,00

0,00

0,00

Regime Geral de Previdência Social

0,00

0,00

0,00

Regime Próprio dos Servidores Públicos

0,00

0,00

0,00

TOTAL (II)

0,00

0,00

0,00

 

( c) = (a-b)+(f)

(f) - (d-e)+(g)

(g)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I-II)

0,00

0,00

0,00

FONTE:

Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Muniz Freire)

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

 

2009

 

Demonstrativo VI

 

LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a R$ 1,00

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

2005

2006

2007

RECEITAS CORRENTES

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições

0,00

0,00

0,00

Pessoal Civil

0,00

0,00

0,00

Pessoal Militar

0,00

0,00

0,00

Outras Contribuições Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS

0,00

0,00

0,00

Receita Patrimonial

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS

0,00

0,00

0,00

Contribuição Patronal do Exercício

0,00

0,00

0,00

Pessoal Civil

0,00

0,00

0,00

Pessoal Militar

0,00

0,00

0,00

Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores

0,00

0,00

0,00

Pessoal Civil

0,00

0,00

0,00

Pessoal Militar

0,00

0,00

0,00

REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

2005

2006

2007

ADMINISTRAÇÃO GERAL

0,00

0,00

0,00

Despesas Correntes

0,00

0,00

0,00

Despesas de Capital

0,00

0,00

0,00

PREVIDÊNCIA SOCIAL

0,00

0,00

0,00

Pessoal Civil

0,00

0,00

0,00

Pessoal Militar

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Correntes

0,00

0,00

0,00

Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS

0,00

0,00

0,00

Compensação Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I - II)

0,00

0,00

0,00

DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS

0,00

0,00

0,00

FONTE:

Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

 

2009

 

LRF, art.4o, §2°, inciso IV,

 

R$ 1,00

 

alínea a

 

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVID.

(Projeção   Anual das Receitas)

DESPESAS PREVID. (Projeção Anual     das Despeas)

RESULTADO PREVID.

REPASSE

RECEBIDO

P/COBERTURA

DE     DÉFICIT

RPPS

(e)

 

 

Valor (b)

Valor ( c )

Valor (d)=(b-c)

 

 

 

0,00

0,00

0,00

0,00

 

FONTE:

O Município de Muniz Freire não possui Instituto próprio de Previdência.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

2009

 

Demonstrativo VII

 

LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$1,00

 

SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

 

Tributo / Contribuição

2009

2010

2011

 

Contribuintes Municipais

Dívida Ativa

80.000,00

0,00

0,00

Recadastramento e atualização do Cadastro Imobiliário      do Município      de Muniz Freire.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

80.000,00

0,00

0,00

 

FONTE:

Secretaria Municipal de Finanças de Muniz Freire / Setor de Tributação.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

2009

 

Demonstrativo VIII

 

LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$1,00

 

EVENTO

Valor Previsto 2009

Aumento Permanente da Receita

950.000,00

(-) Transferências constitucionais

0,00

(-) Transferências ao FUNDEF

200.000,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

750.000,00

Redução Permanente de Despesa (II)

0,00

Margem Bruta (III) = (I+II)

750.000,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

150.000,00

Impacto de Novas DOCC

150.000,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)

600.000,00

FONTE:

Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES

Nota: Na apuração da margem de expansão das DOCC - Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, é previsto o aumento de novas DOCC'S tendo em vista o aumento do serviço de administração da Dívida Fundada, e elevação do valor do Salário Mínimo. O valor atribuido ao campo Aumento Permanente de Receita foi gerado a partir da elevação do índice de participação do município no ICMS do Estado, além da intensificação do setor de arrecadação municipal na cobrança da Dívida Ativa Tributária.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

2009

 

LRF, art 4o, § 3o R$1,00

 

RISCOS FISCAIS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

*Aumento do Salário Minimo e correção

 

*Abertura de Créditos adicionais a partir

 

da Tabela Padrão da Prefeitura.

850.000,00

do cancelamento de dotações de des-

850.000,00

 

 

pesas discricionárias.

 

 

 

 

 

*Despesas com Pagamento de Juros da

 

*Abertura de Créditos adicionais utilizando

 

Dívida Fundada.

450.000,00

como   fonte    de   recurso    o    superávit financeirio

450.000,00

 

 

apurado em exercícios anteriores.

 

TOTAL

1.300.000,00

TOTAL

1.300.000,00

FONTE:

 

Nota Explicativa:

 

O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.

 

Os valores a serem aplicados com o pagamento de Juros da Dívida Fundada, tendo em vista os parcelamentos assumidos pelo município junto ao INSS e Precatórios Judiciais, impactuaram negativamente nas constas do Município, gerando com isso um dispêndio de recursos financeiros dentro da capacidade financeira do município na administração da dívida.