LEI N.° 2.003/2008, DE 09 DE OUTUBRO DE 2008
"DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em
Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sancionou a
seguinte LEI:
Art. 1o - O
orçamento do Município de Muniz Freire, relativo ao exercício de 2009, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei em cumprimento ao disposto nos arts. 165, parágrafo 2o,
da Constituição Federal, art. 139, inciso II, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire e art. 4o
da Lei Complementar n.° 101, compreendendo:
I - As metas
e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A
organização e estrutura dos orçamentos;
III - As
diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações,
contendo as propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos e entidades da administração indireta;
IV - Diretrizes
para execução;
V - As
disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VI - As
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições finais.
DAS
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° - Em consonância com o art. 139, § 2º da Lei Orgânica Municipal, as metas e
prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de
2009 são aquelas estabelecidas no Anexo I de Metas e Prioridades, em
consonância com o planejamento da ação governamental.
Art. 3o
- O anexo II desta Lei contém as metas fiscais, em cumprimento à Lei
complementar n° 101, art. 4o, parágrafo 1o e 2o.
Parágrafo
único - As prioridades e metas terão precedência na alocação de recursos no
Orçamento de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o
- Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática
estabelecida pela portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de
abril de 1999, especificando para cada projeto, atividade e operação especial
os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 5o - Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V - unidade orçamentária, o menor nível da
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 6o
- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7o - Cada
atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo
único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo
será obedecido a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
a) Pessoal e encargos sociais;
b) Juros
e encargos da dívida;
c) Outras despesas correntes;
d) Investimentos;
e) Inversões
financeiras;
f) Amortização
da dívida;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 8o
- O orçamento do Município para o exercício de 2009 será elaborado e
executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, em
consonância com o disposto no art. 4o Inciso I, alínea - a, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 9o
- No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2009.
Art. 10
- Cumprindo o disposto no § 3o do Art. 12 da Lei Complementar
101, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo,
até 10 (dez) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta
orçamentária para o Exercício de 2009, com a finalidade de consolidação no
respectivo Projeto de Lei, observado o disposto na presente Lei.
§ 1o
- O valor do repasse mensal dos recursos destinados ao Poder Legislativo
ser-lhe-á entregue até o dia 20(vinte) de cada mês.
§ 2o
- Se a data citada no parágrafo anterior cair em dia não útil, o repasse
será efetuado no primeiro dia útil posterior.
§ 3o
- Para o repasse mensal observar-se-á:
I- O valor do repasse mensal corresponderá a 8% (oito
por cento) das receitas definidas no Art. 29-A da Constituição Federal,
efetivamente arrecadadas no Exercício de 2008, dividido por 12 (doze);
II- O valor do repasse mensal será limitado a 8% (oito
por cento) das receitas definidas no Art. 29-A da Constituição Federal,
efetivamente arrecadadas no mês;
III- Não havendo, em um determinado mês, a efetiva
arrecadação em relação ao valor correspondente à porcentagem do repasse, o
valor a ser repassado será o correspondente ao limite citado no inciso
anterior.
IV- Ocorrendo o citado no inciso anterior, o valor
repassado a menor será compensado nos meses subseqüentes do Exercício,
levando-se também em consideração a receita efetivamente arrecadada;
§ 4o
- Para cumprimento do disposto no Art. 29-A da Constituição Federal, o
total das despesas do Poder Legislativo para o Exercício de 2009, incluindo o
subsídio dos Vereadores e excluído o gasto com inativos, não poderá ultrapassar
o percentual de 8% (oito por cento) relativos ao somatório das receitas
tributárias e das transferências previstas no § 5o do Art. 153 e nos
Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no Exercício de
2008.
Art. 11
- Na programação da despesa serão observadas:
I - Nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II - Não
poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos,
na forma do art. 167, parágrafo 3o, da Constituição Federal e do
art. 65 da Lei Federal Complementar n° 101;
III - O município
só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar n° 101.
Art. 12
- Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o
exercício de 2009, incorporados à proposta orçamentária do Município, caso sob
qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou
administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 13
- Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do
Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 14
- A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2o,
item II, da Lei Complementar n° 101, será destinada, prioritariamente aos
custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais,
bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à
contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites
impostos pela Lei Complementar n° 101.
Art. 15
- O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita
de impostos, arrecadada durante o exercício de 2009, em favor do Fundo
Municipal da Saúde, em respeito à determinação da Emenda Constitucional n° 29.
Art. 16
- Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
I - Novos
projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os projetos
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - As ações
delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as
demais.
Art. 17
- A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor
não superior a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida, definida no
art. 2o, item IV, da Lei Complementar n° 101.
Art. 18
- As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão
modificados independentemente de nova publicação.
Art. 19
- O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, de conformidade
com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, obedecendo ao
disposto no art. 176 e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
Art. 20
- O orçamento fiscal previsto no art. 139, §5, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal, compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo município.
Art. 21
- As Finanças Públicas do Município serão administradas como previsto no
art. 136 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 22
- Nas hipóteses previstas nos art. 9o e 31, inciso II,
parágrafo 1o, da Lei Complementar n°
Art. 23
- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Parágrafo
Único- Os
Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar, individualmente, a abertura
de tais créditos suplementares através de ato próprio administrativo do Chefe
de cada Poder, devendo o Projeto de Lei Orçamentária conter autorização para
abertura de tais créditos, utilizando como fonte de recursos as definidas no
Art. 43 da Lei 4.320 de 17 março de 1964, e Parecer Consulta TCEES n.° 028 de
julho de 2004.
Art. 24
- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo
e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se respeitado o limite máximo estabelecido
no artigo 20, inciso III da Lei Complementar n° 101;
III - nos termos da Legislação posterior
específica.
Art. 25
- A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas
fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente
superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a
capacidade própria de investimento.
Art. 26
- O Poder Executivo poderá, direta ou indiretamente, firmar convênios com
outras esferas do governo, entidades Jurídicas de Direito Privado e Órgãos de
Direito Público, objetivando ações compartilhadas para a melhoria da qualidade
de vida dos munícipes de Muniz Freire/ES, com ou sem transferência de recursos
financeiros, com prévia autorização do Poder Legislativo, através de Lei
específica.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27
- Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária
serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária.
§ 1o
- Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios
de natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas,
deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão
obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar n° 101.
§ 2o
- Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão
atender os requisitos do art. 14, da Lei Complementar n° 101.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28
- As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e
Legislativo no exercício de 2009 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso
III, alínea a e b da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.
§ 1o. Para cumprimento do disposto na
Lei Orgânica Municipal e Leis Municipais correspondentes referentes ao
cumprimento do disposto no artigo 37, inc. X da Constituição Federal, o subsídio
do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, bem como a
remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, ocupantes
de cargos comissionados e funções de confiança dos Poderes Executivo e
Legislativo, serão reajustados, no âmbito de suas competências e iniciativas,
em conformidade com estas leis, abrigando o orçamento de cada Poder os recursos
destinados para tal fim;
§ 2o. Ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, no âmbito e iniciativa de suas competências, autorizados a
conceder quaisquer vantagens e promover a revisão destas, promover revisão
salarial e conceder aumentos e reajustes de remuneração de seus respectivos
servidores, promover a criação de cargos ou alteração da estrutura de cargos,
bem como a admissão de pessoal a qualquer título, observado o disposto no Art.
169, § 1o e Inciso I da Constituição Federal.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29
- São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 30
- Os Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de 30(trinta) dias após a
sanção da Lei Orçamentária Anual, publicarão o quadro de detalhamento das
despesas (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade
orçamentária e, respectivos projetos e atividades.
Art. 31
- Caso o Projeto de lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até
31 de dezembro de
Parágrafo
Único - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentada em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal
e Encargos Sociais;
II - Serviço
da Dívida;
III - Benefícios
previdenciários;
IV - Pagamento de
compromissos correntes e investimentos nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V -
Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações
de crédito, convênios ou transferências da União e do Estado;
VI - Categorias
de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do município em
relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios
anteriores a 2009 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual,
não se estenda além do 1o semestre de 2009.
Art. 32
- O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos
do art. 8o da Lei Complementar n° 101/00, por grupo de despesa, e
programação financeira.
Art. 33
- Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3o, da Lei
Complementar n° 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993 e suas
alterações.
Art. 34
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Muniz
Freire - ES, 09 de outubro de 2008.
Ezanilton
Delson de Oliveira
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.
ANEXO I
ANEXO
DE METAS E PRIORIDADES PARA 2009
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente a elaboração do orçamento
anual, informamos que o anexo de metas e prioridades da Prefeitura Municipal de
Muniz Freire estão apontados no PPA 2006/2009.
ANEXO
II
ANEXO
DE METAS FISCAIS Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4o,
Parágrafo 2o, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do
anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de
cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2009, levou em
consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o
máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2007-2009 foram projetadas com base nos
parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, sendo projetado para
o exercício de 2009 o percentual de 6,90, para 2010 o percentual de 6,12 e 2011
o percentual de 6,25, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento
nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e
médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes
de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e
otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante
acompanhamento visando a geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo
medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque
líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio
2007-
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença
entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do
triênio 2007-2009 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios,
evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as
receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes,
objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos,
não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente
apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que
visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem
buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às
receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento
da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as
quais destacamos:
a) Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não
cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros
municipais;
b) Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios
compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
c) Implantação do Programa de modernização Tributária através de recursos
do BNDES;
d) Cobrança da Dívida Ativa;
e) Atualização da Legislação Tributária Municipal.
ANEXO
DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os
diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma
gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração
da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as
receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas
públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do
projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a
garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o
processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos:
orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade
das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a
execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No
caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da
programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração
ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar
disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento,
que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a
fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda
assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a
determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao
longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior
repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de
alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que
basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e
aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o
Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis
salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão
e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do
Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da
administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá
afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas
na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O
primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos
decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se
refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de
fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos
judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas
judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição
Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que
venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2006-2009, caso das
ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o "demonstrativo de
riscos fiscais",
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a
característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver
sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais
para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na
não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão
desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que
for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e
financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois
restringem a capacidade de realização de investimento do Município e,
conseqüentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas
variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal,
no art. 9o, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma
a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto
restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a
tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação
bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais,
efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que
eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas
ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados
com a re-alocação ou redução de despesas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ
FREIRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Demonstrativo I
2009
LRF, art. 4o, §
1
R$ 1,00
|
2009 |
2010 |
2011 |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
|
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
Corrente |
Constante |
(b / PIB) |
Corrente |
Constante |
(c / PIB) |
|
(a) |
|
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
Receita Total |
36.000.000,00 |
33.676.333,02 |
0,069 |
39.600.000,00 |
37.323.279,92 |
0,061 |
43.000.000,00 |
40.413.533,83 |
0,064 |
Receitas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Primárias (I) |
33.500.000,00 |
31.337.698,78 |
0,069 |
38.200.000,00 |
36.003.770,03 |
0,061 |
40.500.000,00 |
38.063.909,77 |
0,064 |
Despesa Total |
36.000.000,00 |
33.676.333,02 |
0,069 |
39.600.000,00 |
37.323.279,92 |
0,061 |
43.000.000,00 |
40.413.533,83 |
0,064 |
Despesas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Primária (II) |
33.000.000,00 |
30.869.971,94 |
0,069 |
37.600.000,00 |
35.438.265,79 |
0,061 |
39.800.000,00 |
37.406.015,04 |
0,064 |
Resultado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Primário (I - II) |
500.000,00 |
467.726,85 |
0,004 |
600.000,00 |
565.504,24 |
0,004 |
700.000,00 |
657.894,74 |
0,004 |
Resultado |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Nominal |
-460.000,00 |
-461.384,15 |
0,003 |
-490.000,00 |
-491.474,42 |
0,003 |
-510.000,00 |
-511.534,60 |
-0,003 |
Dívida Pública |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Consolidada |
1.600.000,00 |
1.582.591,49 |
0,011 |
1.700.000,00 |
1.681.503,46 |
0,011 |
1.800.000,00 |
1.778.656,13 |
0,012 |
Dívida |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Consolidada |
|
|
_ |
|
|
_ |
|
|
|
Líquida |
-200.000,00 |
-200.400,80 |
0,002 |
-250.000,00 |
-250.501,00 |
0,002 |
-300.000,00 |
-300.601,20 |
-0,002 |
FONTE: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Secretaria Municipal de
Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES |
|
|
|
|
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
2009
Demonstrativo II
LRF, art. 4o, §2°, inciso I R$1,00
ESPECIFICAÇÃO |
I-Metas Previstas em |
% PIB |
II-Metas Realizadas em |
% PIB |
Variação |
|
2007 (a) |
|
2007 (b) |
|
Valor ( c) - (b-a) |
% (c/a) x 100 |
|
Receita Total |
26.500.000,00 |
0,59 |
25.757.402,39 |
0,06 |
-742.597,61 |
-2,80 |
Receita Primária (I) |
25.500.000,00 |
0,59 |
25.553.019,53 |
0,06 |
53.019,53 |
0,21 |
Despesa Total |
26.500.000,00 |
0,59 |
23.949.860,64 |
0,06 |
2.550.139,36 |
-9,62 |
Despesa Primária (II) |
25.100.000,00 |
0,59 |
23.572.223,07 |
0,06 |
1.527.776,93 |
-6,09 |
Resultado Primário (I—II) |
400.000,00 |
0,003 |
1.980.796,46 |
0,003 |
1.580.796,46 |
395,20 |
Resultado Nominal |
-150.000,00 |
-0,002 |
-1.212.816,45 |
-0,002 |
1.062.816,45 |
708,54 |
Dívida Pública Consolidada |
1.800.000,00 |
0,013 |
1.419.274,31 |
0,013 |
-380.725,69 |
-21,15 |
Dívida
Consolidada Líquida |
350.000,00 |
0,008 |
-1.758.174,08 |
0,008 |
2.108.174,08 |
-602,34 |
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura
Municipal de Muniz Freire/ES |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS
FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2009
Demonstrativo III
LRF, art.4°, §2°, inciso II
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||
|
2006 |
% |
2007 |
% |
2008 |
% |
2009 |
% |
2010 |
% |
2011 |
% |
Receita Total |
19.000.000,00 |
0,041 |
26.500.000,00 |
0,059 |
27.500.000,00 |
0,060 |
36.000.000,00 |
0,069 |
39.600.000,00 |
0,061 |
43.000.000,00 |
0,064 |
Receitas Primária (I) |
18.500.000,00 |
0,041 |
25.500.000,00 |
0,059 |
26.500.000,00 |
0,060 |
33.500.000,00 |
0,069 |
38.200.000,00 |
0,061 |
40.500.000,00 |
0,064 |
Despesa Total |
19.000.000,00 |
0,041 |
26.500.000,00 |
0,059 |
27.500.000,00 |
0,060 |
36.000.000,00 |
0,069 |
39.600.000,00 |
0,061 |
43.000.000,00 |
0,064 |
Despesas Primária (II) |
18.350.000,00 |
0,041 |
25.100.000,00 |
0,059 |
26.100.000,00 |
0,060 |
33.000.000,00 |
0,069 |
37.600.000,00 |
0,061 |
39.800.000,00 |
0,064 |
Resultado Primário (I - II) |
150.000,00 |
0,004 |
400.000,00 |
0,004 |
400.000,00 |
0,004 |
500.000,00 |
0,004 |
600.000,00 |
0,004 |
700.000,00 |
0,004 |
Resultado Nominal |
300.000,00 |
0,003 |
-150.000,00 |
0,003 |
-480.000,00 |
0,003 |
-460.000,00 |
0,003 |
-490.000,00 |
0,003 |
-510.000,00 |
0,003 |
Divida Pública Consolidada |
2.100.000,00 |
0,011 |
1.800.000,00 |
0,011 |
980.000,00 |
0,011 |
1.600.000,00 |
0,011 |
1.700.000,00 |
0,011 |
1.800.000,00 |
0,012 |
Dívida Consolidada Líquida |
500.000,00 |
0,002 |
350.000,00 |
0,002 |
-200.000,00 |
0,002 |
-200.000,00 |
0,002 |
-250.000,00 |
0,002 |
-300.000,00 |
0,002 |
|
||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|||||||||||
|
2006 |
% |
2007 |
% |
2008 |
% |
2009 |
% |
2010 |
% |
2011 |
% |
Receita Total |
18.251.681,08 |
0,041 |
25.023.607,18 |
0,059 |
13.874.141,48 |
0,060 |
33.676.333,02 |
0,069 |
37.323.279,92 |
0,061 |
40.413.533,83 |
0,064 |
Receitas Primária (I) |
17.771.373,68 |
0,041 |
24.079.320,11 |
0,059 |
13.782.707,41 |
0,060 |
31.337.698,78 |
0,069 |
36.003.770,03 |
0,061 |
38.063.909,77 |
0,064 |
Despesa Total |
18.251.681,08 |
0,041 |
25.023.607,18 |
0,059 |
13.874.141,48 |
0,060 |
33.676.333,02 |
0,069 |
37.323.279,92 |
0,061 |
40.413.533,83 |
0,064 |
Despesas Primária (II) |
17.627.281,46 |
0,041 |
23.701.605,29 |
0,059 |
13.749.021,17 |
0,060 |
30.869.971,94 |
0,069 |
35.438.265,79 |
0,061 |
37.406.015,04 |
0,064 |
Resultado Primário (I - II) |
149.402,39 |
0,004 |
398.406,37 |
0,004 |
33.686,24 |
0,004 |
498.007,97 |
0,004 |
597.609,56 |
0,004 |
697.211,16 |
0,004 |
Resultado Nominal |
300.902,71 |
0,003 |
-150.451,35 |
0,003 |
-122.200,49 |
0,003 |
-461.384,15 |
0,003 |
-491.474,42 |
0,003 |
-511.534,60 |
0,003 |
Dívida Pública Consolidada |
2.077.151,34 |
0,011 |
1.780.415,43 |
0,011 |
209.038,50 |
0,011 |
1.582.591,49 |
0,011 |
1.681.503,46 |
0,011 |
1.778.656,13 |
0,012 |
Dívida Consolidada Líquida |
501.002,00 |
0,002 |
350.701,40 |
0,002 |
-314.061,60 |
0,002 |
-200.400,80 |
0,002 |
-250.501,00 |
0,002 |
-300.601,20 |
0,002 |
FONTE: Secretaria Municipal de
Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ
FREIRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2009
Demonstrativo
IV
PMMF-CONSOLIDADO |
||||||
LRF,
art.4°, §2°, inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO
LIQUIDO |
207 |
% |
2006 |
% |
2005 |
% |
Patrimônio
/ Capital-ARL TOTAL |
11.382.993,67
11.382.993,67 |
100 100 |
9.209.474,05
9.209.474,05 |
100 100 |
6.456.173,94
6.456.173,94 |
100 100 |
|
||||||
FONTE: Demonstrativos
das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Muniz Freire) |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM
E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2009
Demonstrativo V
LRF, art.4°. §2°. inciso
III R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS |
2007 (a) |
2006 (d) |
2005 |
RECEITAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL (I) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|||
DESPESAS LIQUIDADAS |
2007 (b) |
2006 (e) |
2005 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Investimentos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES
DE PREVID. |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime Geral de Previdência
Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime Próprio dos Servidores
Públicos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL (II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
( c) = (a-b)+(f) |
(f) - (d-e)+(g) |
(g) |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(III) = (I-II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: Demonstrativos das PCA's
(Prestações de Contas Anuais do Município de Muniz Freire) |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS
E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2009
Demonstrativo VI
LRF, art.4°, §2°, inciso
IV, alínea a R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
RECEITAS CORRENTES |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita de Contribuições |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Contribuições
Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previdenciária
entre RGPS e RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Receita Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS
RECEBIDOS PELO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Contribuição Patronal do
Exercício |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Contribuição Patronal de
Exercícios Anteriores |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA
DE DÉFICIT |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS (I) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras Despesas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previd. de aposent.
RPPS e RGPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previd. de Pensões
entre RPPS e RGPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS (II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I -
II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO
RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: Demonstrativos
das PCA's da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO
ATUARIAL DO RPPS
2009
LRF, art.4o,
§2°, inciso IV,
R$ 1,00
alínea a
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVID. (Projeção Anual das Receitas) |
DESPESAS PREVID. (Projeção
Anual das Despeas) |
RESULTADO PREVID. |
REPASSE RECEBIDO P/COBERTURA DE DÉFICIT RPPS (e) |
|
Valor (b) |
Valor ( c ) |
Valor (d)=(b-c) |
|||
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
FONTE: O Município de Muniz Freire não
possui Instituto próprio de Previdência. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA
E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2009
Demonstrativo VII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$1,00
SETORES/PROGRAMAS/
/BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|||
Tributo / Contribuição |
2009 |
2010 |
2011 |
||
Contribuintes Municipais |
Dívida Ativa |
80.000,00 |
0,00 |
0,00 |
Recadastramento e atualização
do Cadastro Imobiliário do
Município de Muniz Freire. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
80.000,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
FONTE: Secretaria Municipal de
Finanças de Muniz Freire / Setor de Tributação. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2009
Demonstrativo VIII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso
V R$1,00
EVENTO |
Valor Previsto 2009 |
Aumento Permanente da Receita |
950.000,00 |
(-) Transferências
constitucionais |
0,00 |
(-) Transferências ao FUNDEF |
200.000,00 |
Saldo Final do Aumento
Permanente de Receita (I) |
750.000,00 |
Redução Permanente de Despesa
(II) |
0,00 |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
750.000,00 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta
(IV) |
150.000,00 |
Impacto de Novas DOCC |
150.000,00 |
Margem Líquida de Expansão de
DOCC (III-IV) |
600.000,00 |
FONTE: Secretaria Municipal de
Finanças da Prefeitura Municipal de Muniz Freire/ES Nota: Na apuração da margem de
expansão das DOCC - Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, é previsto o
aumento de novas DOCC'S tendo em vista o aumento do serviço de administração
da Dívida Fundada, e elevação do valor do Salário Mínimo. O valor atribuido
ao campo Aumento Permanente de Receita foi gerado a partir da elevação do
índice de participação do município no ICMS do Estado, além da intensificação
do setor de arrecadação municipal na cobrança da Dívida Ativa Tributária. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2009
LRF, art 4o, § 3o
R$1,00
RISCOS FISCAIS |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
*Aumento do Salário Minimo e
correção |
|
*Abertura de Créditos adicionais
a partir |
|
da Tabela Padrão da Prefeitura. |
850.000,00 |
do cancelamento de dotações de
des- |
850.000,00 |
|
|
pesas discricionárias. |
|
|
|
|
|
*Despesas com Pagamento de
Juros da |
|
*Abertura de Créditos adicionais
utilizando |
|
Dívida Fundada. |
450.000,00 |
como fonte
de recurso o
superávit financeirio |
450.000,00 |
|
|
apurado em exercícios
anteriores. |
|
TOTAL |
1.300.000,00 |
TOTAL |
1.300.000,00 |
FONTE: |
Nota Explicativa:
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas
públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão
salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da
tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do
município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal
estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.
Os valores a serem aplicados com o pagamento de Juros da Dívida Fundada,
tendo em vista os parcelamentos assumidos pelo município junto ao INSS e
Precatórios Judiciais, impactuaram negativamente nas constas do Município,
gerando com isso um dispêndio de recursos financeiros dentro da capacidade
financeira do município na administração da dívida.