LEI N° 1.881/2007, DE 16 DE MAIO DE 2007
ALTERA A LEI N° 1.810/2006, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO
PLANO DE CARREIRA E SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muniz Freire, Estado de Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1o. Fica alterado o Art. 20, passando a vigorar acrescido de parágrafo
único.
Art. 20....
Parágrafo
Único: Fica assegurado ao
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SINDMUNICIPAL a participação nos
procedimentos para estabelecimentos dos critérios da progressão funcional.
Art. 2o. Fica alterado o inciso III do art.
21, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21....
I -.....
II - ....
III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70% (setenta por cento) na média de suas duas últimas avaliações
de desempenho apuradas pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de
desempenho a que se refere o art. 29 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico.
Art. 3o. Fica suprimido o artigo 26.
Art. 4o. Fica alterado o parágrafo único do
art. 27, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27....
Parágrafo Único: O prazo para início da
contagem do tempo para progressão, para os servidores citados no caput deste artigo, será contado após publicada a lista nominal de
enquadramento em conformidade com o estabelecido no artigo 61 desta lei.
Art. 5o. Fica acrescentado parágrafo único ao
art. 33, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 33....
Parágrafo Único: Concluída a avaliação de
merecimento, o reconhecimento do direito do servidor será feito por meio de
decreto, com a anotação na Ficha Funcional do mesmo.
Art. 6o. Fica suprimido o parágrafo único do art.
56.
Art. 7o. Fica acrescentado o § 3o ao art. 58.
I...
II ...
III ...
IV ...
V ...
§ 1o...
§ 2o ...
§ 3° - Fica ressalvada a participação do SINDMUNICIPAL em
todos os procedimentos do enquadramento.
Art. 8o. Fica alterado o art. 76, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
76. Até o mês de agosto de
cada ano, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão
de progressões propostos pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação
de Desempenho.
Art. 9o. Fica alterado o art. 77, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
77. Os vencimentos previstos
na Tabela do Anexo III, serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos
de enquadramento referidos no art. 60 desta Lei.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire - ES, 16 de maio de 2007.
EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.