LEI N° 1.881/2007, DE 16 DE MAIO DE 2007

 

ALTERA A LEI N° 1.810/2006, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Muniz Freire, Estado de Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1o. Fica alterado o Art. 20, passando a vigorar acrescido de parágrafo único.

 

Art. 20....

 

Parágrafo Único: Fica assegurado ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SINDMUNICIPAL a participação nos procedimentos para estabelecimentos dos critérios da progressão funcional.

 

Art. 2o. Fica alterado o inciso III do art. 21, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21....

 

I -.....

 

II - ....

 

III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70% (setenta por cento) na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de desempenho a que se refere o art. 29 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

 

Art. 3o. Fica suprimido o artigo 26.

 

Art. 4o. Fica alterado o parágrafo único do art. 27, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27....

 

Parágrafo Único: O prazo para início da contagem do tempo para progressão, para os servidores citados no caput deste artigo, será contado após publicada a lista nominal de enquadramento em conformidade com o estabelecido no artigo 61 desta lei.

 

Art. 5o. Fica acrescentado parágrafo único ao art. 33, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 33....

 

Parágrafo Único: Concluída a avaliação de merecimento, o reconhecimento do direito do servidor será feito por meio de decreto, com a anotação na Ficha Funcional do mesmo.

 

Art. 6o. Fica suprimido o parágrafo único do art. 56.

 

Art. 7o. Fica acrescentado o § 3o ao art. 58.

 

I...

 

II ...

 

III ...

 

IV ...

 

V ...

 

§ 1o...

 

§ 2o ...

 

§ 3° - Fica ressalvada a participação do SINDMUNICIPAL em todos os procedimentos do enquadramento.

 

Art. 8o. Fica alterado o art. 76, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 76. Até o mês de agosto de cada ano, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões propostos pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 9o. Fica alterado o art. 77, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 77. Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo III, serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 60 desta Lei.

 

Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Muniz Freire - ES, 16 de maio de 2007.

 

EZANILTON DELSON DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.